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Acessibilidade
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Dados
| Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
|---|---|---|---|
| 879 | 03/08/2020 | 2017-2020 | 2020 |
| Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
|---|---|---|
| Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
| Situação | ||
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| RETAUTOR - Proposição retirada pelo autor | ||
| Autor Executivo | ||
|---|---|---|
| Valdir Heck | ||
| Ementa | ||
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Dispõe sobre os cemitérios no Município de Ijuí, regulamenta o pagamento das tarifas aplicáveis, revoga a Lei Municipal nº 4.891, de 5 de setembro de 2008 e dá outras providências. |
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| Observações |
MENSAGEM Nº 046/2020 Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e demais membros dessa egrégia Casa Legislativa, envio-lhe o presente Projeto de Lei que versa sobre a nova Legislação Municipal dos Cemitérios localizados em Ijuí, Serviços Funerários, e dá outras providências. Nesse sentido o Município de Ijuí, próximo de completar o seu 130º aniversário, conta com 2 (dois) cemitérios públicos em seu território urbano, e ainda, outros distribuídos nas localidades do interior, na forma de cemitérios religiosos e/ou cemitérios particulares. Mesmo na hipótese de cemitérios religiosos ou particulares, estes sujeitam-se a permissão do Serviço Público, vez que, embora seja um bem privado, é dever do Município regulamentar, disciplinar e fiscalizar sua instalação e funcionamento regular. Logo considerando que a administração pública somente pode agir nos limites da lei, é fundamental que se promova a atualização da legislação municipal dos cemitérios, editada no ano de 2008. Dentre estas atualizações, o Projeto de Lei, autoriza a possibilidade de concessão da administração dos cemitérios a terceiros, buscando maior agilidade e eficiência na prestação dos aludidos serviços. Este projeto ainda disciplina a questão sobre serviços funerários prestados no Município. Outra novidade é a mudança para a concessão temporária das sepulturas a título remunerado por um prazo de 3 (anos) anos, podendo ser renovável por outros períodos, também com compromisso de pagamento de tarifa. Não ocorrendo manifestação de interesse pelo concessionário em renovar a concessão, dentro do prazo ofertado, a sepultura será aberta e os restos mortais existentes incinerados ou removidos para o ossuário, devidamente identificados. O Projeto de lei, aborda também a autorização para construção de gaveteiros ou ossuários, necessidade atual de oferta desse serviço, que além de modernizar o Cemitério, possibilita a abertura de espaço para novos sepultamentos nos jazigos já existentes. Outra questão abordada, diz respeito aos túmulos em estado de abandono, cujos titulares responsáveis, serão notificados a realizar a manutenção ou liberar o espaço para o uso público. Ainda há a previsão de instalação de empresas prestadoras do serviço de cremação no Município de Ijuí. Logo, temos que o presente Projeto de Lei é imprescindível para regrar a atividade e funcionamento dos Cemitérios Municipais, tornando-se uma importante ferramenta para os devidos encaminhamentos legais e administrativos. Estas são as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto de lei que ora submeto à elevada consideração de Vossas Excelências, esperando a aprovação por esta Casa Legislativa até proposição final de lei. Na certeza de poder contar com a compreensão dos membros desta Egrégia Casa Legislativa quanto à apreciação, votação e aprovação da matéria em pauta para proposição final de lei, reitero votos de elevada estima e especial consideração. VALDIR HECK Prefeito PROJETO DE LEI Dispõe sobre os cemitérios no Município de Ijuí, regulamenta o pagamento das tarifas aplicáveis, revoga a Lei Municipal nº 4.891, de 5 de setembro de 2008 e dá outras providências. TÍTULO ÚNICO DOS CEMITÉRIOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os cemitérios são áreas de uso especial, destinadas ao sepultamento de pessoas falecidas e, por natureza, locais de absoluto respeito. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: I - cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta, compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim; II - cemitério vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos; III - cemitério parque ou jardim: é aquele predominantemente recoberto com áreas de gramas e flores, isento de construções tumulares externas, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões; IV - carneiro: cova com as paredes laterais revestidas de tijolos ou material simples, tendo internamente as seguintes dimensões: a) para adultos: 1) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento (no máximo); 2) 1,00m (um metro) de largura (no máximo); 3) 1,30m (um metro e trinta centímetros) de profundidade (no mínimo); b) para infantes: 1) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento (no máximo); 2) 0,75m (setenta e cinco centímetros) de largura (no máximo); 3) 1,30m (um metro e trinta centímetros) de profundidade (no mínimo); V - sepultura: carneiro utilizado para a realização de sepultamento; VI - jazigo: conjunto de compartimentos destinados a sepultamentos conjuntos VII - mausoléu: sepulcro funerário suntuoso levantado sobre o carneiro; o caráter suntuoso pode ser obtido não só pela perfeição da forma, como também pelo emprego de materiais finos, que pelas suas qualidades intrínsecas supram enfeites e ornamentos; VIII - cenotáfio: monumento fúnebre erigido à memória de alguém, mas que não lhe encerra o corpo; IX - gavetário: conjunto de gavetas para sepultamentos, que constituem uma edificação tumular; X - ossário ou ossuário: local para acomodação de restos mortais, individuais ou coletivos, alocados ou não em urnas ossuárias; XI - cinerário ou columbário: é o local para acomodação de urnas cinerárias; XII - caixão, ataúde, esquife ou urna: é o recipiente com formato e dimensões adequadas para conter a pessoa falecida, partes ou restos mortais; XIII - gaveta: compartimento para sepultamento existente em uma construção tumular; XIV - nicho: local para colocação de urnas; XV - urna ossuária: recipiente de tamanho adequado para conter ossos, partes ou restos mortais, resultantes de exumação ou não; XVI - urna cinerária: recipiente destinado a cinzas de corpos cremados; XVII - lápide: laje com inscrição funerária para identificação da sepultura; XVIII - inumação: ato de colocar a pessoa falecida, membros amputados ou restos mortais em local adequado; XIX - exumação: ato de retirada do corpo, partes ou restos mortais da pessoa falecida, do local em que se acha sepultada; XX - reinumação: ato de reintrodução do corpo da pessoa falecida, partes ou seus restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outro local de destinação apropriada; XXI - produto da coliquação: é o líquido biodegradável oriundo do processo de decomposição dos corpos, partes ou restos mortais; XXII - translado: ato de remover o corpo, partes ou restos mortais da pessoa falecida de um lugar para outro; XXIII - cremação: é o processo funerário para redução do corpo à cinzas, por meio da oxidação do cadáver em alta temperatura, realizado em fornos crematórios; XXIV - forno crematório ou equipamento de cremação: equipamento usado para a cremação de restos mortais. Art. 3º No Município de Ijuí, os cemitérios classificam-se em: I - municipais: instituídos, administrados e mantidos pelo Poder Executivo Municipal, direta ou indiretamente, sendo eles: II - de associações: são mantidos por entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas e registradas, com personalidade jurídica própria; III - religiosos: são pertencentes às ordens religiosas ou às comunidades-igreja; IV - de empreendimentos: são aqueles implantados e administrados pela iniciativa privada, com fins lucrativos; V - particulares: aqueles destinados somente ao sepultamento de familiares. Parágrafo único. Os cemitérios privados no Município de Ijuí serão autorizados e fiscalizados pelo Poder Público Municipal, na forma desta lei. SEÇÃO ÚNICA DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS Art. 4º Os Cemitérios Municipais são: I - Cemitério Municipal : assim denominado aquele de uso horizontal, situado no Bairro Assis Brasil, com as seguintes confrontações: ao norte, com a rua Jorge Leopoldo Weber; ao sul, com as ruas General Newton de Oliveira Lima e Pernambuco; ao leste, com a avenida Getúlio Vargas; e ao oeste, com a ruas Olavo Bilac e Santos Dumont; II - Cemitério Jardim : assim denominado aquele de uso tipo parque ou jardim, situado no Bairro 15 de Novembro, com as seguintes confrontações: ao norte, com a rua Nilson Brum; ao sul, com a rua Claas Rewsaat; ao leste, com terrenos de particulares; e ao oeste, com uma rua sem denominação. Art. 5º Os Cemitérios Municipais são livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis. Art. 6º Os Cemitérios Municipais são divididos em quadras, por meio de filas, subdivididas em sepulturas, sendo que todas as divisões e subdivisões são discriminadas por letras e números. Art. 7º As ruas terão, preferencialmente, ajardinamento ou arborização reta que não deverá ser cerrada para não impedir a circulação de ar e evaporação de umidade. Parágrafo único. Nos Cemitérios Municipais será permitido o plantio de árvores de espécies nativas e preferencialmente com raízes pivotantes, somente nas laterais limítrofes da área do cemitério, mediante a apresentação de projeto ambiental específico, devidamente aprovado pelo órgão responsável. CAPÍTULO III DOS SEPULTAMENTOS Art. 8º Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa ou político partidária do falecido. Art. 9º Nenhum sepultamento far-se-á sem a declaração de óbito, expedida por médico devidamente habilitado ou certidão de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil da localidade em que tiver ocorrido o falecimento, apresentada a autorização de sepultamento e observando-se a legislação vigente. Art. 10º O horário de sepultamento será das 8h às 12h e das 14h às 18h, podendo ser realizado em horário diferente, conforme necessidades da situação específica. §1º Os sepultamentos não poderão ocorrer antes de 8h (oito) horas, bem como após 24h (vinte e quatro) horas, a contar da hora do óbito. §2º Se o cadáver apresentar sinais inequívocos de princípio de putrefação, se já tiver sido autopsiado, ou ainda, se houver recomendação expressa e escrita do médico legista, o sepultamento poderá ocorrer em horário inferior à 12:00 (doze) horas do óbito. § 3º Não poderá igualmente qualquer cadáver permanecer insepulto após 24:00 (vinte e quatro) horas do óbito, salvo se o corpo estiver devidamente embalsamado, ou se houver ordem judicial ou policial expressa nesse sentido. § 4º Quando se tratar de cadáveres não embalsamados, trazidos de fora do Município em caixões apropriados, o sepultamento poderá ocorrer após o prazo previsto no caput deste artigo, desde que apresentado o atestado da autoridade competente do local em que ocorreu o óbito no qual conste a identidade do morto e a respectiva causa mortis. § 5º Poderá ainda ocorrer sepultamento antes do prazo mínimo fixado no caput deste artigo, quando comprovadamente a causa mortis se der por moléstia contagiosa ou epidêmica. § 6º Em cada caixão só poderá ser enterrado um cadáver, salvo o do recém-nascido com o de sua mãe. CAPÍTULO IV DAS EXUMAÇÕES E TRASLADAÇÕES Art. 11. Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 3 (três) anos e 1 (um) dia de inumação, salvo se for requisitada e autorizada por escrito por autoridade judiciária ou pela autoridade policial competente. Parágrafo único. Após esse prazo a autorização poderá ser deferida pelo Prefeito Municipal. Art. 12. No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas. Art. 13. As trasladações de despojos de um para outro sepulcro dependerão de requerimento dos interessados à administração do cemitério, acompanhado da certidão de óbito do de cujus, comprovação da disponibilidade do local para onde será feito o translado, de autorização do local de origem, bem como do pagamento das respectivas taxas e tarifas. CAPÍTULO V DO OSSÁRIO Art. 14. Fica criada a Seção de Ossário nos Cemitérios Municipais, para atender a demanda de sepulturas, dentro dos prazos da presente Lei. § 1º Compõem a Seção de Ossário as gavetas individuais ou áreas coletivas, destinadas ao acondicionamento de ossos removidos das sepulturas ou carneiros. § 2º Serão acondicionados em gaveta individual, devidamente identificado, os ossos removidos das sepulturas, na forma do § 1º, através da concessão de uso. Art. 15. O Poder Executivo, através de convênio firmado com crematórios legalmente autorizados, poderá encaminhar para estes, os ossos removidos de sepulturas, abandonadas e não identificados. Parágrafo Único O resultado da cremação será encaminhada, devidamente identificada para a Seção de Ossário CAPÍTULO VI DA CONCESSÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS Art. 16. Fica permitida à iniciativa privada, mediante concessão do Poder Executivo, precedida de licitação, a exploração dos Cemitérios mantidos e administrados pelo Município, pelo prazo de 30 (trinta) anos, renováveis por igual período, ficando os mesmos sob domínio público. Parágrafo Único. A exploração da concessão de que trata o caput deste artigo pode ser retomada pelo Poder Público Municipal ante ao não cumprimento do disposto no termo de concessão. Art. 17. Fica permitida à iniciativa privada, mediante concessão do Poder Executivo, precedida de licitação, a exploração dos Serviços Funerários. CAPÍTULO VII DA GESTÃO DA CONCESSÃO Art. 18. A gestão de concessão do Serviço Funerário e dos Cemitérios e sua respectiva fiscalização, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito. Art. 19. São atribuições do órgão gestor da concessão: I - gerir a concessão em todos os seus aspectos; II - zelar e fiscalizar o cumprimento da legislação que regulamenta a matéria; III - regular e fiscalizar os cemitérios públicos e particulares e as agências funerárias, zelando pela observância das normas legais e regulamentares sobre a matéria e os contratos e termos de prestação dos serviços; IV - regular e fiscalizar a cobrança das tarifas dos serviços cemiteriais e funerários, inclusive as gratuidades; V - opinar, prévia e necessariamente, em todo pedido de interdição, ampliação, redução, instalação ou extinção de cemitério público; VI - adotar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e à administração dos cemitérios; VII - adotar medidas em caso de inexecução ou má execução dos serviços nos cemitérios públicos ou particulares; VIII - regular as relações entre a administração dos cemitérios públicos e particulares e os titulares de direitos sobre sepulcro; XI - aplicar sanções Art. 20. Fica criada uma Comissão de Gestão com o fim de auxiliar, quando convocada, o órgão gestor, com apoio técnico e administrativo, , composta pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Secretaria Municipal de Saúde; II - Secretaria Municipal do Meio Ambiente; III - Secretaria Municipal do Planejamento e Regulação Urbana. Parágrafo único. Poderão ser convocados outros órgãos e entidades públicas para atividades específicas, a título consultivo § 1º A comissão será coordenada pelo titular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. § 2º As reuniões da Comissão serão convocadas pelo Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros, sempre que necessário. § 3º O exercício da função na Comissão é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; CAPÍTULO VIII REGIME DA CONCESSÃO Art. 21. A concessão dos Serviços Funerários ou dos Cemitérios será outorgada a áqueles que participarem da licitação e cumprirem as exigências contidas no edital e nas leis incidentes. § 1º A outorga da concessão obedecerá às normas da legislação federal e municipal sobre licitações e contratos administrativos, bem como a lei federal que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos. § 2º A concessão do Serviço Funerário será outorgada pelo Poder Público, mediante contrato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogada, por outros períodos, a critério do Poder Executivo Municipal. § 3º A prorrogação fica condicionada ao cumprimento pela concessionária, durante a vigência da concessão, das disposições, contidas nesta lei, nos regulamentos e no respectivo contrato, que a regerem. § 4º Não haverá perímetro determinado para a ação de cada concessionária, podendo instalar filiais em outros locais permitidos por lei, desde que atenda as determinações nela contida. § 5º As atividades integrantes do Serviço Funerário serão prestadas exclusivamente por empresa concessionária, exceto em caso de óbito ocorrido em Ijuí de pessoa, comprovadamente, domiciliada em outro município, situação em que o serviço poderá ser realizado por prestador daquela cidade ou de onde ocorrer o sepultamento. § 6º Aplica-se, igualmente, o disposto no § 5º, quando se tratar de óbito de pessoa domiciliada em Ijuí cujos familiares desejarem sepultá-la em outro Município. § 7º Não será permitido que concessionárias de outros municípios efetuem serviços funerários de qualquer natureza no âmbito deste Município, exceto o serviço de transporte até o município de origem. § 8º A concessão para a iniciativa privada dos Serviços Funerários serão de exclusiva responsabilidade para realização e exploração. § 9º Após realização da concessão dos Cemitérios, o concessionário poderá realizar o fechamento dos mesmos pelo período de 1 (um) ano para reformas, construções, emissões de segunda via de títulos e recadastramento, ficando porém obrigado a realizar sepultamentos e atendimentos básicos aos que já possuem terrenos documentados. CAPÍTULO IX DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA Art. 22. As normas que regerão as obrigações da concessionária serão definidas e estabelecidas no respectivo edital de licitação, bem como no contrato de concessão, sem prejuízo das seguintes: I - sujeitar-se às normas e regulamentos expedidos pelo Poder Executivo e à fiscalização dos serviços prestados; II - assegurar aos agentes fiscalizadores do Município o livre acesso às suas dependências; III - manter os documentos contábeis e comprovantes das despesas operacionais à disposição do Município; IV - obter alvará de localização e sanitário para o seu estabelecimento nos termos da legislação vigente, mediante pagamento dos tributos respectivos. Parágrafo único. O Órgão Gestor da Concessão manterá, além das outras incumbências contidas no Art. 19, controle mensal e cumulativo do número de serviços a ser prestado por cada concessionária. CAPÍTULO X DO ATENDIMENTO PARA CARENTES E INDIGENTES Art. 23. Os pobres e indigentes, pessoas não reclamadas ou remetidos por autoridades policiais serão preferencialmente cremadas. §1º. É obrigatória a concessão gratuita de uso temporário de sepulturas, aos comprovadamente pobres e indigentes, o que será atestado pela assistência social da Secretaria Municipal de Assistência Social. §2º. Os cadáveres de que tratam o caput, serão sepultados gratuitamente em quadros dos Cemitérios Municipais destinados para esse fim. Art. 24. As normas que regerão as obrigações da concessionária, no que tange a prestação de serviços funerários e cremação para pessoas indigentes e pessoas carentes, serão definidas e estabelecidas no contrato de concessão. Parágrafo único. O serviço compreende regularização da documentação, preparação do cadáver, fornecimento de urna mortuária padrão B , atendimento em capela mortuária ou comunitária, transporte do de cujus, até crematório ou cemitério e sepultamento. CAPÍTULO XI DOS SERVIÇOS DE CREMAÇÃO E DOS CREMATÓRIOS Art. 25. Fica instituída e autorizada a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais, bem como, a instalação nos cemitérios ou em outros locais próprios, por si, ou por terceiros, através de concessão de serviços, fornos e incineradores destinados àqueles fins. Art. 26. Será cremado o cadáver: I - daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o registro do documento; II - se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o de cujus não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere a alínea anterior. § 1º Para os efeitos do inciso II deste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro, e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores. § 2º Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderão ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente, com autorização do familiar responsável. § 3º O Poder Executivo Municipal poderá determinar, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos anteriores, conforme o caso, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados. Art. 27. Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser cremados, mediante o consentimento expresso da família do de cujus, observados, para esse efeito, o critério estatuído do § 1º do art. 22. Art. 28. As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração dos restos mortais serão recolhidos em urnas, e estas guardadas em locais destinados a esse fim. § 1º Nessa urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados relativos à identidade do de cujus e as datas do falecimento e da cremação. § 2º As urnas a que ser refere este artigo poderão ser entregues a quem o de cujus houver indicado, em vida, ou retiradas pela família do morto, observadas as normas administrativas e legais vigentes e o critério estabelecido no § 1º do art. 26 desta Lei. Art. 29. Fazem parte obrigatoriamente da regulação da prestação do serviço de cremação: I - condicionamento operacional 1: Compreende a realização de testes tais como: da instrumentação do sistema de intertravamento, da operação do sistema de queima, da cura de refratários e da simulação de movimentação mecânica dos corpos. Neste momento, pode ser realizada a qualificação dos operadores do equipamento de cremação. É vedada a cremação de corpos durante esta etapa. II - condicionamento operacional 2: testes operacionais do equipamento de cremação, realizados após a primeira Licença de Operação, para verificar se todos os componentes desse equipamento estão aptos a desempenhar suas funções; III - plano de teste de queima: descrição detalhada de um conjunto de operações que devem ser executadas durante o teste, objetivando a avaliação do desempenho do forno crematório; IV - teste de queima: queima experimental, realizada antes da operação normal do forno crematório para fins de verificação do atendimento aos padrões de desempenho estabelecidos em decreto; V - limite de emissão: conteúdo máximo, expresso em concentração (massa/volume) de uma substância (gasosa, líquida ou sólida) nos efluentes de uma fonte de emissão. CAPÍTULO XII DAS CONCESSÕES DE USO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS DOS CEMITÉRIOS Art. 30 As concessões de sepulturas e carneiros nos Cemitérios Municipais, serão divididas em duas espécies: I - concessões de uso temporário: são aquelas que se darão por prazo determinada pelas quais o Município concede o uso pelo máximo de 3 (três) anos e 1 (um) dia, para as quais será expedido um Título de Concessão de Uso Temporário ; II - concessões de uso perpétuo: são aquelas que se darão por prazo indeterminado, e para efeito das quais o Município expede a favor do interessado o Título de Concessão de Uso Perpétuo . § 1º A ocupação de sepulturas, mausoléus e nichos, nos cemitérios públicos municipais dar-se-á sob a forma de permissão de uso, não podendo ser objeto de transações intervivos. § 2º Não serão permitidas reservas de espaços, sendo a única forma de obtenção da permissão de uso o falecimento de uma pessoa. § 3º Os valores públicos relativos às concessões de uso temporário e/ou perpétuo mencionados nos incisos I e II deste artigo, bem como os serviços correspondentes, poderão ser fixados por Decreto Municipal. § 4º É obrigatória a concessão temporária gratuita de sepulturas, por 3 (três) anos em 1 (um) dia e sem possibilidade de renovação, aos comprovadamente carentes, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, dentro dos limites estabelecidos na Capítulo Xdesta Lei. Art. 31. Os sepultamentos serão feitos em sepulturas abertas em terrenos, dos quais os interessados obterão permissão de uso na forma do inciso I do art. 30 desta Lei, mediante pagamento dos valores correspondentes e fixados por legislação municipal. § 1º A concessão de uso de sepultura temporária estende-se por 3 (três) anos e 1 (um) dia, a contar da data da inumação. § 2º Dentro de 30 (trinta) dias após findarem os prazos previstos no parágrafo anterior, devem os interessados remover os restos mortais e todos os materiais colocados nas sepulturas e, se não o fizerem, serão os restos removidos para o ossuário pelo Poder Público Municipal. Art. 32. Poderão ser concedidos lotes somente às pessoas físicas. § 1º Somente será concedido um lote por Cadastro De Pessoa Física - CPF. § 2º Não podem ser concedidos lotes a proprietários de empresas prestadoras de Serviços Funerárias, bem como, a pessoas físicas que já possuem titularidade de uso perpétuo ou temporário nos Cemitérios Municipais. § 3º As concessões temporárias serão efetuadas mediante requerimento do interessado, dirigido ao Poder Executivo Municipal, devendo constar: I - nome, profissão e residência do requerente; II - cópia da cédula de identidade (RG) e CPF; II - a localização do terreno a ser concedido; IV - comprovante do recolhimento dos valores pertinentes; V - comprovação do vínculo com o falecido; VI - declaração comprometendo-se a executar ou concluir a construção do túmulo, caso já não esteja construído, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, no caso de concessão perpétua, a contar da data da concessão, sob pena de cancelamento da concessão. Art. 33. Os jazigos, mausoléus e/ou equivalentes, só poderão ser construídos em terrenos de concessão perpétua, em que tenham sido feitos carneiros ou, que ainda não tenham sepultamentos, ou somente depois de decorridos os prazos legais para exumação. Art. 34. As construções referidas no art. 33, somente poderão ser edificadas por profissionais previamente autorizados pelo órgão competente do Município, observando-se sempre as disposições desta Lei. Art. 35. Nos terrenos por concessão, serão sepultados: I - nos terrenos concedidos de forma perpétua, poderão ser sepultadas quaisquer pessoas, mediante autorização especial, para cada sepultamento, dado por escrito pelo concessionário, por seu sucessor ou pelo representante dos seus sucessores; II - nos terrenos concedidos de forma temporária serão para sepultamentos imediatos, sendo o seu uso único e por concessão, conforme art. 30. Parágrafo único. Entende-se por sucessores, para efeitos desta Lei, os parentes mais próximos, na ordem de vocação hereditária do Código Civil Brasileiro. Art. 36. É expressamente proibida a venda de sepulturas gerais, para terceiros de forma direta ou indireta. Parágrafo único. Somente será aceita a transferência de tumulos perpétuos direta entre familiares ou por testamento, conforme prevê a legislação vigente. Art. 37. Nas sepulturas de concessão temporária poderão os interessados colocar lápides com inscrição e outros, desde que previamente autorizadas pelo Poder Concedente, ficando vedada a execução de construção funerária, salvo obras de conservação e reparação do que tiver construído e necessárias para a estética, segurança, salubridade e higiene pública. § 1º Nas sepulturas de concessão de uso, as construções funerárias só podem ser executadas após expedição do alvará de licença, mediante requerimento do interessado, aprovação do projeto e pagamento das despesas incidentes, não gerando ao usuário direito a indenização após decorrido o prazo da concessão. § 2° O poder concedente não intervirá nas obras de construção e melhoramento das construções funerárias, salvo quando desconforme com a legislação pertinente, ou com as informações fornecidas no ato de solicitação do alvará de licença, ou ainda quando prejudiciais a higiene e segurança pública, ou agressivas ao meio ambiente. § 3º Os serviços de construção de sepulturas somente poderão ser feitos por pessoas devidamente credenciadas pelo Município. CAPÍTULO XIII SEPULTURAS EM ABANDONO E EM RUÍNAS - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO Art. 38. Os concessionários de sepultura, assim como seus representantes, são obrigados a mantê-la limpa e a realizar as obras de conservação e reparação do que tiver construído e que, a critério do Município, forem necessárias. Art. 39. Na falta de limpeza, conservação e reparação julgadas necessárias, as mesmas serão consideradas em estado de abandono ou de ruínas. Art. 40. Quando a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito - SMODUTRAN, julgar que qualquer sepultura está em abandono ou/e ruína instaurará processo administrativo para solução da questão. § 1º Determinado pelo Poder Executivo o estado de abandono ou de ruína, com perigo iminente para a salubridade e a higiene pública, será o concessionário do terreno, ou quem de direito, imediatamente notificado, pessoalmente ou por edital, caso não encontrado, para no prazo de 15 (quinze) dias executar as obras de conservação e reparação julgadas necessárias, as quais serão expressamente indicadas pelo Município de Ijuí, sob pena imediata, em não fazendo, de revogação da concessão do terreno. § 2º A notificação para a execução das obras em sepulturas com estado de abandono ou de ruína será feita pessoalmente ou, se for o caso, por editais afixados na Portaria do Cemitério respectivo e publicados, por 2 (duas) vezes, no site oficial do Município, com o intervalo de 10 (dez) dias. § 3º A notificação de revogação da concessão do terreno será feita pessoalmente ou, se for o caso, por editais afixados na Portaria do Cemitério respectivo e publicados, por 1 (uma) vez, no site oficial do Município com o intervalo de 10 (dez) dias. § 4º Esgotado o prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo, as sepulturas em abandono e/ou ruínas serão demolidas e as carneiras desocupadas, com a cremação dos restos mortais existentes, destinando-se os restos mortais para o ossário. Art. 41. Na hipótese do falecimento do concessionário de terreno com concessão perpétua, sem deixar herdeiros com direito à sucessão, esta será considerada extinta, observando-se o disposto no artigo anterior. Art. 42. A concessão de uso perpétuo será revogada no caso de ausência de pagamento da taxa de manutenção pelo período de 2 (dois) anos consecutivos, mediante prévia notificação pessoal do responsável, por meio de aviso de recebimento, no endereço constante no cadastro do município. Parágrafo único. Não havendo manifestação da parte interessada no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados do recebimento da notificação, será lançado edital de notificação e, decorrido 30 (trinta) dias, será revogada a concessão e os despojos encaminhados ao ossário geral, sem direito a qualquer indenização por parte do Poder Público. CAPÍTULO XIV DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS Art. 43. Nenhuma construção poderá ser feita ou mesmo iniciada nos Cemitérios Municipais sem a devida licença expedida pela administração dos Cemitérios. § 1º Para qualquer reforma ou construção realizada nos Cemitérios Municipais deverão ser seguidas padronizações definidas em legislação própria. § 2º Para a expedição da licença o interessado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito, um requerimento para construção; § 3º As construções nos Cemitérios Municipais só poderão ser executadas depois de obtido o deferimento do requerimento, fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito - SMODUTRAN; § 4º Para que a limpeza do cemitério, em razão da comemoração do dia de finados, não fique prejudicada, as construções só podem ser iniciadas com prazo suficiente para conclusão até o dia 27 (vinte e sete) de outubro de cada ano, impreterivelmente, sob pena de multa diária de meia UF (Unidade Fiscal). Art. 44. As construções nos Cemitérios Municipais só poderão ser executadas por construtores, empreiteiros e pedreiros devidamente cadastrados e autorizados junto à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme art. 34, através de Edital de Cadastramento Oficial dos Prestadores de Serviços Funerários, com exigências a serem definidas em legislação própria. § 1º Em caso de Concessão do Cemitério à empresa privada, a execução destes serviços, passam a ser de responsabilidade do concessionário. CAPÍTULO XV DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS Art. 45. Para obterem autorização de execução de qualquer atividade necessária para sepultamentos, construções, reformas, edificações, dentre outros nos Cemitérios Municipais, os empreiteiros ou prestadores de serviços deverão estar devidamente cadastrados e autorizados pela Secretaria Municipal da Fazenda - SeFaz, através de Edital de Cadastramento Oficial dos Prestadores de Serviços Funerários, com exigências a serem definidas em legislação própria. Art. 46. Para a execução de qualquer obra ou serviço nos Cemitérios Municipais é obrigatória a identificação prévia do empreiteiro ou prestador de serviço. Art. 47. Somente durante o horário em que os Cemitérios Municipais estiverem abertos ao público é que os empreiteiros e prestadores de serviços poderão ali permanecer a trabalho. Art. 48. Os empreiteiros são responsáveis pelos objetos que existirem nas sepulturas, por si ou por seus empregados e, ainda, pelos danos a elas causadas, ficando, em qualquer dos casos, imediatamente obrigados à restituição do que tiver desaparecido e aos reparos dos danos ocasionados. Art. 49. Os empreiteiros e prestadores de serviços devidamente cadastrados para trabalhar nos Cemitérios ficam sujeitos a observar as regras e às instruções e ordens dos respectivos administradores, enquanto permanecerem no recinto dos mesmos, sob pena de multa de cinco Unidades Fiscais (5 UF), sendo-lhes, no caso de reincidência, vedado o ingresso a trabalho nos Cemitérios Municipais, com o cancelamento do cadastro. CAPÍTULO XVI DA ADMINISTRAÇÃO E DO PESSOAL ADMINISTRATIVO Art. 50. O horário de atendimento ao público, será fixado por ato do Poder Executivo. Art. 51. À administração dos cemitérios, cabe as seguintes tarefas: I - exigir e arquivar os atestados de óbitos; II - registrar as trasladações e exumações, bem como os sepultamento; III - determinar a abertura e o fechamento das sepulturas; IV - controlar as concessões, cientificando os responsáveis acerca do vencimento ou revogação dos seus direitos; V - providenciar a limpeza dos passeios e capina da vegetação; VI - intimar os responsáveis pelas sepulturas a realizarem as obras necessárias, tanto à manutenção da estética, quanto a evitar a ruína de construções e sepulturas; VII - identificar os locais destinados às sepulturas; VIII - zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores; IX - executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias. Art. 52. No cemitério é proibido: I - pisar ou subir sobre as sepulturas; II - riscar ou pichar os monumentos ou lápides tumulares; III - arrancar plantas e flores que ornamentem as sepulturas e jardins do cemitério; IV - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do cemitério; V - fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não; VI - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões do cemitério; VII - adentrá-lo fora do horário de funcionamento; VIII - efetuar atos públicos que não sejam de ato religioso ou cívico; IX - fazer instalações para a venda de quaisquer objetos, exceto os regularmente autorizados; XI - danificar, depredar ou sujar as sepulturas; XII - jogar lixo em qualquer parte do recinto, salvo nas lixeiras destinadas para esta finalidade; XIII - permanência de veículos, salvo para carga e descarga de material para obra; XIV - realizar obras nos espaços comuns; XV - deixar animais, de qualquer espécie, dentro das dependências dos Cemitérios, ou simplesmente adentrar o local com os mesmos; XVI - usar acessos do Cemitério como atalho. CAPÍTULO XVII DAS QUESTÕES SANITÁRIAS E DO MEIO AMBIENTE Art. 53. Toda e qualquer nova instalação ou ampliação de Cemitérios no Município, deverão obedecer a legislação ambiental e Código Sanitário vigentes, submetendo-se a processo de licenciamento ambiental, junto aos órgãos competentes. Art. 54. O interessado ou seu representante legal deverá protocolar requerimento ao Município de Ijuí, devidamente instruído com documentos. Art. 55. Os corpos sepultados deverão estar envoltos por invólucros absorventes de necrochorume e serão encerrados em urnas constituídas de materiais biodegradáveis, sendo vedado o emprego de plásticos, tintas, vernizes, metais pesados ou qualquer material nocivo ao meio ambiente. Parágrafo único. Essa determinação começará a valer a partir da entrada em vigor desta Lei. Art. 56. Os resíduos sólidos, não humanos, resultantes da exumação dos corpos deverão ter destinação ambiental e sanitariamente adequada. Art. 57. Em caso de desativação da atividade de Cemitério, a área deverá ser utilizada prioritariamente para Parque Público ou para empreendimentos de utilidade pública ou interesse social. Parágrafo único. No caso de encerramento das atividades, o empreendedor deve, previamente, requerer licença, juntando Plano de Encerramento da Atividade , nele incluindo medidas de recuperação da área de abrangência. Art. 58. O descumprimento das disposições desta Lei, no tocante às Licenças Ambientais sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação Municipal pertinente. CAPÍTULO XVIII DOS PREÇOS E DAS TAXAS Art. 59. Os preços e as taxas pertinentes aos Serviços de Cemitério são aqueles constantes no Código Tributário do Município de Ijuí e Tabela X do mesmo. Parágrafo único. As tarifas instituídas nos termos desta Lei serão devidas pelo titular. CAPÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 60. Os adquirentes de concessão previstas no art. 30 deverão solicitar junto ao Município de Ijuí que lhes seja passado o Título de Concessão respectivo, como forma de regularização. § 1º O requerimento deverá ser protocolado junto ao Município de Ijuí, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito - SMODUTRAN, pelo adquirente, ou seu representante legal, instruído com os seguintes documentos: a) cópia do CPF e da Cédula de Identidade do adquirente; b) comprovante de residência do adquirente; c) comprovante de pagamento dos valores pertinentes à concessão. § 2º Se o adquirente já for detentor de algum Título de Concessão, o pedido de regularização não será deferido sob hipótese alguma, sendo a transferência considerada nula, revertendo o túmulo à municipalidade, o qual poderá ser concedido a outrem, independentemente de qualquer indenização. § 3º A cada adquirente só será passado um único Títulode Concessão, nos termos das disposições do art. 32 desta Lei. § 4º Do Título de Concessão expedido nos moldes deste artigo, deverá constar obrigatoriamente, a anotação de que é proveniente de regularização de transferência com base nesta Lei. Art. 61. Para lançamento e cobrança dos preços e das taxas fixadas na Tabela X do Código Tributário Municipal, Lei nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018, serão utilizados os Livros de Registros onde consta o nome do adquirente ou seus sucessores legais, detentores de Título de Concessão Perpétua ou Temporária de Túmulos nos Cemitérios Municipais. CAPÍTULO XX DISPOSIÇÕES GERAIS E PENALIDADES Art. 62. Qualquer infração das disposições desta Lei, quando não houver pena específica, será punido o infrator com multa de cinco Unidades Fiscais (5 UF). Parágrafo Único. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro. Art. 63. Cemitérios sob responsabilidade de instituições religiosas, associações ou outros, deverão realizar recadastramento a cada três (3) anos, assim como prestar relatórios anuais de sepultamentos ao Poder Executivo representado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito - SMODUTRAN. CAPÍTULO XXI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 64. A Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano - SMODUTRAN, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda, expedirão os atos necessários e indispensáveis à execução da presente Lei. Art. 65. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de verbas consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 67. Fica revogada a Lei Municipal nº 4.891, de 5 de setembro de 2008.
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