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Acessibilidade
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Dados
| Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
|---|---|---|---|
| 888 | 03/08/2020 | 2017-2020 | 2020 |
| Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
|---|---|---|
| Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
| Situação | ||
|---|---|---|
| EPE - Encaminhada ao Poder Executivo | ||
| Autor Vereador | ||
|---|---|---|
| César Busnello | ||
| Ementa | ||
|---|---|---|
| Dispõe sobre a concessão de benefício de auxílio-aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica no município de Ijuí, e dá outras providências. | ||
| Observações |
Ijuí, 31 de julho de 2020. AUTOR: Vereador César Busnello ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI Exma. Sr. Presidente, Senhores(as) Vereadores(as); Encaminho para conhecimento do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ALUGUEL DESTINADO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MUNICÍPIO DE IJUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contando com a atenção dos nobres Pares no encaminhamento da matéria, apresento cordiais saudações. César Busnello, Vereador PSB. JUSTIFICATIVA A Lei Maria da Penha, promulgada em agosto de 2006, obteve resultados positivos, mesmo assim é fato que agressões a mulheres acontecem diariamente por parte de homens, sendo na imensa maioria os seus próprios companheiros. Quando uma mulher é agredida, o que ocorre é que entre a denúncia até a punição do agressor existe um obstáculo no combate à violência. Por exemplo: a falta de delegacias especializadas, pois milhares de cidades não contam com unidades especiais desse tipo, são 368 espalhadas por 5.597 cidades brasileiras; a falta de capacitação dos agentes públicos para esses casos; o fato de ter que comprovar a agressão, dentre outros. Nesse mesmo sentido, a falta de independência financeira causa um transtorno às vítimas, pois elas não conseguem se livrar dessa situação, porque são economicamente dependentes do parceiro agressor. Essa situação agravou-se durante a atual pandemia de Coronavírus, sendo que cresceram em aproximadamente 73% os casos de violência doméstica, desde agressões até feminicídio. A existência de uma saída destinada a essas mulheres lhes daria segurança para sair da área de violência que, na maioria das vezes, inclui também filhos menores de 18 anos e igualmente dependentes. Um projeto de lei que procura ajudar essas mulheres em situação de risco e vulnerabilidade faz-se necessário nesse momento, ajudando-as com a possibilidade de um lugar para poderem ir quebrando assim o vínculo de violência, que é um dos motivos que as tomam reféns de seus agressores. Para tanto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desse importante Anteprojeto de Lei. César Busnello, Vereador PSB. ANTEPROJETO DE LEI N.º______/2020 De autoria do Vereador César Busnello (PSB) Dispõe sobre a concessão de benefício de auxílio-aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica no município de Ijuí, e dá outras providências. Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer o benefício de auxílio aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Ijuí; Parágrafo único. Consideram-se vítimas de violência doméstica a mulher e/ou os seus filhos sujeitos a toda forma de violência que seja praticada no lar, de modo a colocar em risco a integridade física e moral dessas pessoas, obrigando-as, com isso, a buscar outra moradia; Art. 2o A concessão do benefício instituído por esta lei terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até igual período, uma única vez, mediante avaliação do órgão competente, permitida a participação de outros órgãos ou entidades da sociedade civil organizada e legalmente instituída com comprovada atuação na defesa da mulher; da administração pública municipal na referida avaliação; Parágrafo único. O valor do benefício previsto nesta lei será fixado pelo Poder Executivo de modo que atenda às necessidades das vítimas; Art. 3o Para cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou Parceria Público Privada - PPP; Art. 4o As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e complementares se necessárias; Art. 5o A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. |
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