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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

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Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
888 03/08/2020 2017-2020 2020
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
César Busnello
Ementa
Dispõe sobre a concessão de benefício de auxílio-aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica no município de Ijuí, e dá outras providências.
Observações

Ijuí, 31 de julho de 2020.

AUTOR:   Vereador César Busnello

ASSUNTO:   Encaminha ANTEPROJETO DE LEI

Exma. Sr. Presidente,

Senhores(as) Vereadores(as);

Encaminho para conhecimento do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ALUGUEL DESTINADO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MUNICÍPIO DE IJUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Contando com a atenção dos nobres Pares no encaminhamento da matéria, apresento cordiais saudações.

    César Busnello,

    Vereador PSB.

JUSTIFICATIVA

A Lei Maria da Penha, promulgada em agosto de 2006, obteve resultados positivos, mesmo assim é fato que agressões a mulheres acontecem diariamente por parte de homens, sendo na imensa maioria os seus próprios companheiros.

Quando uma mulher é agredida, o que ocorre é que entre a denúncia até a punição do agressor existe um obstáculo no combate à violência. Por exemplo: a falta de delegacias especializadas, pois milhares de cidades não contam com unidades especiais desse tipo, são 368 espalhadas por 5.597 cidades brasileiras; a falta de capacitação dos agentes públicos para esses casos; o fato de ter que comprovar a agressão, dentre outros.

Nesse mesmo sentido, a falta de independência financeira causa um transtorno às vítimas, pois elas não conseguem se livrar dessa situação, porque são economicamente dependentes do parceiro agressor. Essa situação agravou-se durante a atual pandemia de Coronavírus, sendo que cresceram em aproximadamente 73% os casos de violência doméstica, desde agressões até feminicídio.

A existência de uma saída destinada a essas mulheres lhes daria segurança para sair da área de violência que, na maioria das vezes, inclui também filhos menores de 18 anos e igualmente dependentes.

Um projeto de lei que procura ajudar essas mulheres em situação de risco e vulnerabilidade faz-se necessário nesse momento, ajudando-as com a possibilidade de um lugar para poderem ir quebrando assim o vínculo de violência, que é um dos motivos que as tomam reféns de seus agressores.

Para tanto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desse importante Anteprojeto de Lei.

César Busnello,

  Vereador PSB.

ANTEPROJETO DE LEI N.º______/2020

De autoria do Vereador César Busnello (PSB)

Dispõe sobre a concessão de benefício de auxílio-aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica no município de Ijuí, e dá outras providências.

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer o benefício de auxílio aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Ijuí;

Parágrafo único. Consideram-se vítimas de violência doméstica a mulher e/ou os seus filhos sujeitos a toda forma de violência que seja praticada no lar, de modo a colocar em risco a integridade física e moral dessas pessoas, obrigando-as, com isso, a buscar outra moradia;

Art. 2o A concessão do benefício instituído por esta lei terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até igual período, uma única vez, mediante avaliação do órgão competente, permitida a participação de outros órgãos ou entidades da sociedade civil organizada e legalmente instituída com comprovada atuação na defesa da mulher; da administração pública municipal na referida avaliação;

Parágrafo único. O valor do benefício previsto nesta lei será fixado pelo Poder Executivo de modo que atenda às necessidades das vítimas;

Art. 3o Para cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou Parceria Público Privada - PPP;

Art. 4o As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e complementares se necessárias;

Art. 5o A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.


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