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Acessibilidade
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Dados
| Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
|---|---|---|---|
| 890 | 03/08/2020 | 2017-2020 | 2020 |
| Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
|---|---|---|
| Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
| Situação | ||
|---|---|---|
| EPE - Encaminhada ao Poder Executivo | ||
| Autor Vereador | ||
|---|---|---|
| Jorge Gilmar Amaral de Oliveira | ||
| Ementa | ||
|---|---|---|
| Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre obras públicas paralisadas, no âmbito do município de Ijuí, e dá outras providências. | ||
| Observações |
Ijuí, 03 de agosto de 2020. ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as): Encaminho para ciência de Vossas Senhorias o Anteprojeto de Lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre obras públicas paralisadas, no âmbito do Município de Ijuí, e dá outras providências. Contando com a atenção dos nobres pares no encaminhamento da matéria, apresento cordiais saudações. Jorge Gilmar Amaral de Oliveira, Vereador. JUSTIFICATIVA Este Anteprojeto de Lei visa gerar credibilidade e transparência na execução das obras públicas realizadas no município, levando informação para a comunidade sobre quem são os responsáveis por executar a obra. Principalmente, quando essa obra, por algum motivo, fica estática. A comunidade tem o direito de ser informada sobre as razões do atraso em determinada atividade e cobrar qualidade no trabalho desenvolvido com o dinheiro público. Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para o encaminhamento do presente Anteprojeto de Lei. Jorge Gilmar Amaral de Oliveira Vereador. ANTEPROJETO DE LEI Nº ... DE DE DE
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre obras públicas paralisadas, no âmbito do Município de Ijuí, e dá outras providências. Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do município de Ijuí, a obrigatoriedade da divulgação, no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo Municipal, informações acerca das obras públicas municipais paralisadas, contendo os motivos e período de interrupção da obra. Parágrafo único. Considera-se obra paralisada, para os efeitos desta Lei, as obras com atividades interrompidas por mais de 40 (quarenta) dias. Art. 2º No sítio eletrônico utilizado para transmitir as informações contidas no caput do art. 1° desta Lei, deverá constar os dados do órgão público ou concessionária responsável pela obra. Art. 3º Ultrapassado o prazo de paralização de que trata o parágrafo único do art. 1° desta Lei, o responsável pela obra deverá informar ao Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, o motivo da paralização da obra. Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
Arquivos
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