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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
998 17/08/2020 2017-2020 2020
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Adalberto de Oliveira Noronha - Beto Noronha
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistemas de aproveitamento de água da chuva na construção de prédios públicos do município, bem como, sobre a utilização de telhados ambientalmente corretos.
Observações

Ijuí, 17 de agosto de 2020.

AUTOR: Vereador Adalberto de Oliveira Noronha

ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores;

Encaminho para ciência do Plenário desta Casa, o incluso ANTEPROJETO DE LEI , que Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistemas de aproveitamento de água da chuva na construção de prédios públicos do município, bem como, sobre a utilização de telhados ambientalmente corretos.

Contando com a atenção dos nobres Pares no encaminhamento da matéria, apresento cordiais saudações.

 

Adalberto de Oliveira Noronha,

Vereador PT.

JUSTIFICATIVA

O processo de urbanização trouxe o crescimento populacional e industrial provocando o aumento da demanda e do consumo de água. Outro aspecto observado é a mudança do ciclo hidrológico nos centros urbanos, em decorrência do aumento de áreas impermeabilizadas que impedem a infiltração e o armazenamento da água pluvial no subsolo.

Podemos afirmar que no cenário atual de desenvolvimento urbano temos dois problemas críticos: a escassez de recursos naturais, especialmente, a da água em decorrência da degradação de sua qualidade e as inundações ocasionadas pelo aumento das áreas impermeáveis e da deficiência dos sistemas de drenagem urbana.

O mau desempenho dos sistemas convencionais de drenagem urbana indica a necessidade de implantação de ações de controle sustentáveis que contribuam para o restabelecimento do equilíbrio hidrológico e minimizem os impactos da urbanização. Algumas dessas ações podem ser iniciadas nos sistemas prediais como, por exemplo, a concepção de projetos de sistemas de águas pluviais integrados aos sistemas de água potável e aos sistemas de drenagem urbana. Desta forma, o aproveitamento da água pluvial em atividades que não necessitem de água potável pode reduzir o consumo no edifício, contribuir para o combate à escassez de água, além de controlar o escoamento superficial nas vias urbanas.

A vantagem econômica do aproveitamento de água de chuva se baseia na menor necessidade de fornecimento de água pelas companhias de saneamento, tendo como consequência a redução de despesas com água potável e esgoto para os cofres públicos. Entre os benefícios obtidos com a conservação da água, estão:

• economia de energia elétrica;

• redução de esgotos sanitários;

• proteção do meio ambiente nos reservatórios de água e nos mananciais subterrâneos.

Mesmo antes da publicação da NBR 15.527, norma de regulariza os requisitos para aproveitamento de água de chuva em coberturas de áreas urbanas, algumas cidades brasileiras já possuíam legislação pertinente, sendo as mais importantes a Lei nº10.785/2003 do Município de Curitiba PR e a Lei nº6.345/2003 do Município de Maringá PR.

Para o caso dos telhados verdes, tem-se os principais benefícios:

• melhora nas condições termo-acústicas da edificação, no inverno e no verão, dispensando ou minimizando o uso de sistemas de ar condicionado ou climatização;

• contribuição no combate às chamadas ‘ilhas de calor’, formadas nos centros urbanos pela presença excessiva de estruturas de concreto;

• contribuição no combate ao aquecimento global, aumentando a área verde e o sequestro de carbono da atmosfera pela vegetação;

• ajuda no combate às enchentes em locais onde o solo é asfaltado e impermeabilizado; aumenta o tempo de detenção da água da chuva, reduz a velocidade da água e também seu impacto gera.

Assim, o objetivo desta proposta é a valorização do meio ambiente, gerindo de forma ética os recursos naturais, buscando alternativas eficazes para problemas da nossa realidade, respeitando o compromisso assumido com a comunidade e cumprindo com nosso papel de legislador, conto com a colaboração dos nobres pares para a discussão e aprovação desta proposta de projeto de lei.

Adalberto de Oliveira Noronha

Vereador da Bancada do PT

ANTEPROJETO DE LEI Nº .... /........

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistemas de aproveitamento de água da chuva na construção de prédios públicos do município, bem como, sobre a utilização de telhados ambientalmente corretos.

Art. 1o Os projetos de novas edificações de propriedade do município de Ijuí deverão prever a instalação de sistemas de aproveitamento de águas de chuva a serem consumidas nas edificações, bem como a utilização de telhados ambientalmente corretos.

§ 1o Entendem-se como telhados ambientalmente corretos os que colaborarem para evitar o aquecimento global, ou seja, telhados verdes com grama ou jardim plantado, os que utilizam telhas metálicas claras, os que são pintados com tinta branca ou os que forem pintados com tinta não branca com pigmentações especiais.

§ 2o Os requisitos para o aproveitamento de água de chuva de coberturas em áreas urbanas para fins não potáveis são fornecidos pela NBR 15.527 (ABNT, 2007). Esta Norma se aplica a usos não potáveis em que as águas de chuva podem ser utilizadas após tratamento adequado, de acordo com a finalidade, como:

I - Descargas em vasos sanitários;

II - Irrigação de gramados e plantas ornamentais;

III - Limpeza de pisos e pavimentos;

IV - Espelhos d’água;

V - Demais atividades que não necessitem de água potável

Art. 2o Todo edital de licitação de obras de construção de prédio público municipal mencionará, expressamente, a obrigatoriedade de instalação de sistema de aproveitamento de águas de chuvas, bem como a obrigatoriedade da utilização de telhados ambientalmente corretos.

Art. 3o As disposições desta Lei não se aplicam quando, por meio de estudo por profissional habilitado, ficar comprovada a inviabilidade técnica de instalação do sistema.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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