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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1112 31/08/2020 2017-2020 2020
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Jorge Gilmar Amaral de Oliveira
Ementa
Dispõe sobre sistema digital para aprovação de projetos de edificação, expedição de alvará de construção, e dá outras providências.
Observações

‘‘ ANTEPROJETO DE LEI

Autor: Vereador Jorge Gilmar Amaral de Oliveira

DISPÕE SOBRE SISTEMA DIGITAL PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÃO, EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 31 de agosto de 2020.

ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI

Senhor Presidente e

Senhores(as) Vereadores(as):

    Encaminho para ciência de Vossas Senhorias o Anteprojeto de Lei que Dispõe sobre sistema digital para aprovação de projetos de edificação, expedição de alvará de construção, e dá outras providências.

Contando com a atenção dos nobres pares no encaminhamento da matéria, apresento cordiais saudações.

Jorge Gilmar Amaral de Oliveira,

Vereador PP.

JUSTIFICATIVA

  Considerando a necessidade de desenvolver sistemas para tramitação digital de Projetos de edificações e Alvará de Construção, concebendo mais agilidade para sua aprovação e economia dos procedimentos administrativos, e consequentemente valorizando os profissionais de engenharia e arquitetura, cujos projetos dependem de análise e aprovação física da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, que atualmente é burocrático.

  Essa demora causa prejuízos, não somente para as empresas e população, mas para o município e construtoras. O município deixa para arrecadar o ITBI dos terrenos e o ISS das obras só depois de três a seis meses.  Esse anteprojeto de Lei busca apresentar uma alternativa para agilizar a aprovação de implementação de obras, principalmente em tempos de pandemia.

Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para o encaminhamento do presente Anteprojeto de Lei.

Jorge Gilmar Amaral de Oliveira

Vereador PP.

ANTEPROJETO DE LEI Nº ... DE DE DE

   

Dispõe sobre sistema digital para aprovação de projetos de edificação, expedição de alvará de construção, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica estabelecida no âmbito do município de Ijuí, análise digital do processo administrativo para aprovação de projetos de construção de edificações e atualizações.

Art. 2º A tramitação do projeto será realizada por meio do site www.ijui.rs.gov.br, no qual o Responsável Técnico fará a inserção de informações a respeito do projeto e apresentará os seguintes documentos:

I - Matrícula atualizada do imóvel;

II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, para a(s) respectiva(s) atividade(s) solicitada(s), devidamente preenchida e quitada;

III - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, conforme Decreto Municipal existente;

IV - Modelo de calçada, conforme os padrões do Plano Diretor, definidos pela Secretaria de Planejamento e Regulação Urbana, sendo necessário informar a dimensão da largura do passeio público de cada via;

V - Projeto contendo a planta de situação e localização da construção no imóvel, em escala compatível à leitura das cotas, locando e denominando com exatidão a(s) via(s) pública(s) para a(s) qual(is) dá(ão) acesso, e, cotando os contornos da construção de forma que seja possível o cálculo de área por meio deste, conforme modelo definido pela Secretaria de Planejamento e Regulação Urbana e disponibilizado no site oficial da Prefeitura.

§ 1º Não será aceita matrícula com divergência quanto as suas dimensões, ou quanto à titularidade do imóvel, em relação ao projeto apresentado, devendo antes, o interessado, proceder à sua retificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º Se o proprietário da obra não for o proprietário que consta da matrícula do terreno ou no caso de copropriedade, o Município exigirá autorização, com firma reconhecida, do proprietário ou coproprietário do terreno para que o requerente construa sobre o imóvel.

§ 3º Fica dispensada a assinatura dos documentos constantes nas alíneas II, III, IV e V deste artigo.

Art. 3ºO Poder Executivo por meio de processo licitatório ou parceria com instituições de ensino desenvolvera o programa digital.

Art. 4º Para fins de autenticação dos documentos anexados, a confirmação será feita pelo profissional/requerente por meio de validação eletrônica.

Art. 5º Para fins de aprovação de projeto e/ou obtenção do Alvará de Construção, o proprietário do imóvel e o Responsável Técnico do projeto, declararão que o projeto e a sua execução atendem integralmente a legislação vigente e que assumem total responsabilidade quanto aos parâmetros arquitetônicos previstos nas normas de construções e edifícios.

Art. 6º O projeto deverá ser executado com total observância a legislação edilícia Municipal, Estadual e Federal vigente e demais normas técnicas pertinentes.

Art. 7º No ato da expedição do "Habite-se", serão fiscalizadas as concordâncias da construção in loco com o Memorial e as Plantas de Situação e de Locação aprovadas pela Secretaria de Planejamento e Regulação Urbana.

Art. 8º A aprovação do projeto não implica reconhecimento do direito de propriedade do terreno ou do imóvel pelo Município.

Art. 9º Os profissionais de Arquitetura e Engenharia deverão possuir Alvará de Licença junto ao Município de Ijuí para efetivar o cadastro no site www.ijui.rs.gov.br e estarem aptos para tramitar os projetos de edificação.

Art. 10º A Secretaria de Planejamento e Regulação Urbana continuará analisando os projetos que forem protocolados via Setor de Protocolo Geral.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

IJUÍ, EM __________.


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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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