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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1249 21/09/2020 2017-2020 2020
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Andrei Cossetin Sczmanski
César Busnello
Helena Stum Marder
José Ricardo Adamy da Rosa
Marcos César Barriquello
Marildo Kronbauer - Mutly
Rubem Carlos Jagmin
Adalberto de Oliveira Noronha - Beto Noronha
Alexandra de Freitas Lentz
Edemilson Franco Mastella - Misco
Jeferson Maturana Dalla Rosa
João Pedro Monteiro
Jorge Gilmar Amaral de Oliveira
Junior Carlos Piaia
Ênio dos Santos Dentinho
Ementa
Altera a Lei Complementar no 6.742, de 31 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Tributário do Município, consolida a Legislação Tributária e dá outras providências.
Observações

‘‘ ANTEPROJETO DE LEI

Autor: TODAS AS BANCADAS

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 6.742, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 16 de setembro de 2020.

ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI

Senhor Presidente e

Senhores(as) Vereadores(as):

Encaminhamos para ciência de Vossas Senhorias o Anteprojeto de Lei que Altera a Lei Complementar no 6.742, de 31 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Tributário do Município, consolida a Legislação Tributária e dá outras providências. .

TODAS AS BANCADAS DA CMI

JUSTIFICATIVA

  Este Anteprojeto de Lei visa propor a adequação do Código Tributário municipal, haja vista a necessidade de promover a justiça tributária e fiscal aos munícipes.

A proposta é oriunda de diversos debates ocorridos neste Parlamento sobre a temática, bem como, vem demonstrar o compromisso com a próxima gestão em discutir a matéria em momento oportuno.

Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para o encaminhamento do presente Anteprojeto de Lei.

TODAS AS BANCADAS

ANTEPROJETO DE LEI Nº ... DE DE DE

   

Altera a Lei Complementar no 6.742, de 31 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Tributário do Município, consolida a Legislação Tributária e dá outras providências. 

Art. 1o A Lei Complementar nº 6.742, de 31 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Tributário do Município, consolida a Legislação Tributária e dá outras providências, passa a viger com as seguintes modificações constantes nesta Lei.

Art. 2o O art. 3º da Lei Complementar nº 6.742, de 2018, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definida na lei civil, localizada na zona urbana do Município, nos termos do disposto do disposto no Anexo I desta Lei.

........................................

§ 3º .................................

I - ...................................

a)  é considerado integrante do prédio, os imóveis territoriais de propriedade do mesmo contribuinte, localizados ao lado ou fundos do imóvel predial e ocupado pelo proprietário:

........................................ (NR)

Art. 3o Os incisos II e III do art. 7º da Lei Complementar nº 6.742, de 2018, passam a viger com a seguinte redação:

Art. 7º ...........................

........................................

II de 2,0% (dois por cento), na hipótese do inciso I do artigo 6º, para os imóveis localizados na Zona Fiscal 1;

III de 1,5% (um vírgula cinco por cento), na hipótese do inciso I do artigo 6º, para os imóveis localizados na Zona Fiscal 2.

.......................................... (NR)

Art. 4º O art. 9º da Lei Complementar nº 6.742, de 2018, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 9º A alíquota é majorada em 50% (cinquenta por cento) nos imóveis localizados em vias pavimentadas, sem construção de passeio ou executados em desacordo com a legislação.

Art. 5o O art. 10 da Lei Complementar nº 6.742, de 2018, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 10 A alíquota estabelecida no art. 7º, incisos I, II e III, é diminuída nos percentuais indicados nas seguintes hipóteses:

I nos imóveis edificados, nos terrenos baldios cultivados, arborizados ou tratados paisagisticamente, em 20% (vinte por cento), desde que, se situados em logradouros pavimentados, tenham passeio calçado que observe a determinação do órgão competente e de acordo com a legislação.

II em 50% (cinquenta por cento) para imóvel residencial de ocupação própria.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUI, EM ..............................................


Arquivos

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Projeto sem protocolo vinculado!
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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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