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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
176 30/03/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Aldair Luis Cossetin
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO DE CISTERNAS, QUE VISA O REAPROVEITAMENTO DA ÁGUA DA CHUVA NAS PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS DO MUNICÍPIO DE IJUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

 

Autor: Vereador Aldair Luis Cossetin


INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO DE CISTERNAS, QUE VISA O REAPROVEITAMENTO DA ÁGUA DA CHUVA NAS PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS DO MUNICÍPIO DE IJUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

   

  Ijuí, 30 de março de 2015.

ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI


Senhor Presidente;

Senhores Vereadores;

Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que Institui o Programa municipal de instalação de cisternas, que visa o reaproveitamento da água da chuva nas pequenas propriedades rurais do município de Ijuí, e dá outras providências .

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

  Aldair Luis Cossetin,        

        Vereador.


JUSTIFICATIVA

Ao longo do processo histórico da civilização, a água tem desempenhado um papel preponderante. Até ser legitimada e consagrada como um bem material vital à sobrevivência humana, a água esteve presente em todos os mitos como um elemento purificador, saneando, tornando são os que se banham, lavando as impurezas e exorcizando as culpas.

Atualmente, além de bem simbólico, a água é também um bem material, possui valor de uso e, nos limites históricos da globalização liberal que se encontra a humanidade, seu consumo se sujeita às excludentes leis de mercado. Semelhante às guerras entre povos pelo uso e posse do petróleo, não será surpresa se em breve a humanidade se digladiar pela mesma razão com relação à água. Não se trata de puro pessimismo, infelizmente, mas sim, de uma realidade baseada em dados quantitativos concretos. Dos quase 1 bilhão e meio de quilômetros cúbicos de água existentes no planeta, somente 3% é de água doce e, desta parcela, somente 0,7% é passível de consumo. Todo o restante é de mares, as calotas polares e o vapor atmosférico inalcançável.

A humanidade dispõe, apenas, de 9 milhões de quilômetros cúbicos de água utilizável para a sobrevivência das mais de 5 bilhões de pessoas. O líquido vital é escasso, perigando tornar-se fonte de lucro e poder. Não só por isso, mas sobre tudo por razões políticas econômicas, 1/5 da população humana não dispõe de água potável.

Nesse sentido, o Brasil, apesar de ser um país privilegiado devido ao seu potencial hídrico, com mais da metade das reservas de água da América do Sul e 12% do total mundial, o consumo de água vem se apresentando como um filão apetitoso para os poderosos e lesas-pátrias, que desejam explorar com lucro a posse da água. Enquanto isso, setenta milhões de brasileiros não dispõem de serviços de água. O desperdício de água é outro agravante, beirando a taxa dos 40%. Mais da metade dos depósitos de lixo do país são implantados em rios, lagos e restingas. Sem falar da chuva escassa e dos invernos raros nas águas tão distantes . As estiagens periódicas, historicamente estigma do drama do povo da região noroeste , vem afetando, em maior ou menor medida, vez por outra, todo território brasileiro. Portanto, meus nobres pares, poupar e usar a água de forma racional com consciência coletiva é a minha contribuição para a preservação dessa dádiva da natureza que é a água.

Cisternas são tanques construídos para armazenar imediatamente as águas de chuva captadas em uma superfície próxima. No meio rural, são empregadas para atender às necessidades de uso das águas, principalmente do trabalho de limpeza dos estábulos, onde a prática da retirada do leite das vacas constitui hoje de uma prática quase que de sustentação financeira definitiva e única dos pequenos agricultores, e a implantação de cisternas nestas pequenas propriedades rurais do município de Ijuí seria uma forma de incentivo a produção do leite, bem como de promoção da higienização e limpeza.

A água das chuvas é geralmente excelente para vários usos. Normalmente, a contaminação da atmosfera não atinge concentrações capazes de comprometer significativamente a qualidade da água das chuvas, que quase sempre têm uma boa qualidade química para vários usos, inclusive para diluir águas duras ou salobras. A contaminação microbiológica na atmosfera é muito rara. A contaminação da água de chuva geralmente ocorre na superfície de captação (telhado, solo ou outra superfície preparada ou natural) ou quando está armazenada de forma não protegida. A qualidade e a segurança sanitária das águas de cisternas dependem, principalmente, das condições da superfície de captação e da proteção sanitária do tanque.

A proteção sanitária de cisternas é relativamente simples. Basicamente, requer o desvio das primeiras águas das chuvas, que lavam a superfície de captação e não devem ir para a cisterna, e um manejo adequado, que depende de informação suficiente e educação sanitária dos usuários. Os aspectos da qualidade da água e da proteção sanitária de cisternas rurais e apresenta um dispositivo simples e eficiente para desvio automático do fluxo das primeiras águas das chuvas, para evitar a contaminação da água da cisterna com a sujeira acumulada na superfície de captação.

O Anteprojeto de Lei ora apresentado pretende contribuir para o direito que todos os cidadãos têm de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que possa proporcionar melhor qualidade de vida e saúde.

E principalmente aproveitar a água que a natureza nos dá de presente, mas muitas vezes nos não estamos preparados para receber este presente sublime da natureza por não estarmos organizados para tal.

Aldair Luis Cossetin,

Vereador.

ANTEPROJETO DE LEI No........... DE ......... DE ........................ DE ......................

Institui o Programa municipal de instalação de cisternas, que visa o reaproveitamento da água da chuva nas pequenas propriedades rurais do município de Ijuí, e dá outras providências.

Art. 1o Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, autorizado a desenvolve o projeto de instalação de sistema de captação da água da chuva nas pequenas propriedades rurais do Município.

§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se pequena propriedade rural, toda a propriedade rural do município que engloba em seus domínios até oitenta (80) hectares de terra, independente do seu uso de plantio.

§ 2o Entende-se por propriedade de plantio aproveitamento da terra na prática da agricultura.

§ 3o Compreende-se que se instalado qualquer meio de comércio ou indústria na propriedade torna sem efeito a solicitação da instalação da cisterna nesta referida propriedade.

Art. 2o As cisternas visam aproveitar de forma simples e prática as águas que a chuva nos coloca a disposição com baixo custo.

Parágrafo único. Fica estabelecido que a Secretaria de Desenvolvimento Rural do Município de Ijuí indicará o local e horários para cadastro das pessoas interessadas em aderir ao programa.

Art. 3o A prefeitura de Ijuí disponibilizará os materiais para a instalação da cisterna nas propriedades rurais que compõem calhas, canos para distribuição de até cem (100) metros de distanciamento do reservatório de vinte (20) mil litros, bomba pressurizada e mangueiras.

§ 1o Os locais de instalação das cisternas nas propriedades a serem indicados pela equipe da prefeitura que fará estudo do local para melhor aproveitamento de material e espaço.

§ 2o As cisternas instaladas nas pequenas propriedades, constituíram de um kit básico que incluíram um reservatório de vinte (20) mil litros de capacidade, uma bomba para sucção de água, calhas e canos em metragem estabelecida pela equipe técnica da Secretaria.

§ 3o Os investimentos decorrentes da implantação dos programas de cisterna serão buscados junto ao Fundo Municipal de Apoio a Pequena Propriedade Rural de Ijuí Fumapri, podendo o proprietário contribuir com os gastos se assim desejar.

Art. 4o A propriedade que modificar a instalação original que os técnicos padronizarem será responsabilizado e estará sujeita à multa a ser regulamentada pela secretaria de Desenvolvimento Rural do Município, ou até a retirada do sistema instalado.

Art. 5o A prioridade de implantação das cisternas é para os agricultores que desenvolvem a prática da produção leiteira, obedecendo critério numeral de litros mês dando prioridade para os que comercializam menos litros em sequencia em segundo aos produtores de suínos, e terceiro para os demais.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor sessenta (60) dias após a sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IJUÍ,

EM ........................................................


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