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Acessibilidade
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Dados
| Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
|---|---|---|---|
| 276 | 27/04/2015 | 2013-2016 | 2015 |
| Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
|---|---|---|
| Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
| Situação | ||
|---|---|---|
| EPE - Encaminhada ao Poder Executivo | ||
| Autor Vereador | ||
|---|---|---|
| Aldair Luis Cossetin | ||
| Ementa | ||
|---|---|---|
| DISPÕE SOBRE O INCENTIVO AO CULTIVO DAS PLANTAS CITRONELA E CROTALÁRIA , COMO MÉTODO NATURAL DE PREVENÇÃO A DENGUE NO MUNICÍPIO DE IJUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | ||
| Observações |
ANTEPROJETO DE LEI Autor: Vereador Aldair Luis Cossetin DISPÕE SOBRE O INCENTIVO AO CULTIVO DAS PLANTAS CITRONELA E CROTALÁRIA , COMO MÉTODO NATURAL DE PREVENÇÃO A DENGUE NO MUNICÍPIO DE IJUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ijuí, 20 de abril de 2015. ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI Senhor Presidente; Senhores Vereadores; Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que DISPÕE SOBRE O INCENTIVO AO CULTIVO DAS PLANTAS CITRONELA E CROTALÁRIA , COMO MÉTODO NATURAL DE PREVENÇÃO A DENGUE NO MUNICÍPIO DE IJUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações. Aldair Luis Cossetin, Vereador. JUSTIFICATIVA O presente projeto visa à prevenção e o combate à dengue através do incentivo ao cultivo de mudas da planta Citronela (Cymbopogon Winterianus) e das sementes da Crotalária (Crotalaria Juncea). Através do incentivo ao cultivo destas plantas e ações de visitas e mutirões de combate nas residências, comércios, indústrias e demais áreas públicas, estendendo às escolas, por meio de campanhas educativas, distribuindo a planta e sementes aos moradores, conscientizando sobre a nova forma de prevenir e combater o mosquito que transmite a dengue através do controle biológico. Sabe-se que a Citronela é bastante conhecida pelos seus efeitos repelentes, principalmente contra mosquitos e borrachudos. A ação de apenas uma planta pode atingir uma área de até 50 m² (cinquenta metros quadrados), além de ser reconhecida e utilizada em muitos lugares do mundo como repelente ecológico de moscas, mosquitos e pernilongos transmissores da febre amarela, malária e dengue. Por sua vez, a Crotalária atrai as libélulas, que são predadoras naturais do Aedes aegypti, o que pode contribuir para a diminuição da proliferação do mosquito. As referidas plantas não causam danos à saúde por serem um repelente ecológico e não existem registros de ocorrências de reações alérgicas. Salientando que, o uso desses métodos não dispensa os cuidados de cada morador com o seu ambiente doméstico e do governo com os espaços públicos, mas, é uma ajuda importante e ambientalmente adequada. Desta forma, considerando o interesse público, a relevância da presente proposição e os custos reduzidos para a sua implantação, conto com o acolhimento e aprovação do mesmo, nos termos em que se apresenta. Aldair Luis Cossetin, Vereador. PROJETO DE LEI No........... DE ......... DE ........................ DE .............2015. Dispõe sobre o incentivo ao cultivo das plantas citronela e crotalária , como método natural de prevenção a dengue no Município de Ijuí e dá outras providências. Art. 1o Fica instituída no Município de Ijuí a Campanha de incentivo ao cultivo da Citronela Cymbonopogon Winterianus e da Crotalária Crotalaria Juncea -, como método natural de prevenção à dengue e combate ao mosquito Aedes Aegypti, responsável pela transmissão do vírus da dengue, mediante divulgação sobre os benefícios do cultivo e manipulação das plantas nas residências, comércios, indústrias, áreas públicas e terrenos baldios. § 1o A mobilização da campanha de que trata o caput do presente artigo ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde (SMS). § 2o A distribuição gratuita de mudas da planta Citronela e Crotalária, assim como, seu plantio, próximo a margens dos rios, riachos, praças, canteiros de avenidas e demais áreas públicas, como ginásio de esportes, creches, escolas, postos de a sáude etc., ficará a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA). § 3o Concomitantemente o município de Ijuí é responsável pela execução desta Campanha, através de ações, como, palestras educativas, campanhas publicitárias, de visitas e de mutirões de combate à dengue, bem como, do mosquito Aedes Aegypti. Art. 2o As despesas oriundas da efetivação da presente Lei contará com verba orçamentária própria. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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