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Acessibilidade
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Dados
| Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
|---|---|---|---|
| 277 | 27/04/2015 | 2013-2016 | 2015 |
| Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
|---|---|---|
| Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
| Situação | ||
|---|---|---|
| EPE - Encaminhada ao Poder Executivo | ||
| Autor Vereador | ||
|---|---|---|
| Andrei Cossetin Sczmanski | ||
| Ementa | ||
|---|---|---|
| ESTABELECE NORMAS PARA O LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DE FEIRAS ITINERANTES NO MUNICÍPIO DE IJUÍ; REVOGA LEIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | ||
| Observações |
ANTEPROJETO DE LEI Autor:Vereador Andrei Cossetin Sczmanski. ESTABELECE NORMAS PARA O LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DE FEIRAS ITINERANTES NO MUNICÍPIO DE IJUÍ; REVOGA LEIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ijuí/RS, 27 de abril de 2015. ASSUNTO: Encaminha Anteprojeto de Lei Senhor Presidente e Senhores Vereadores: Encaminhamos à consideração de Vossas Senhorias, o incluso Anteprojeto de Lei, estabelece normas para o licenciamento e funcionamento de Feiras Itinerantes no município de Ijui; revoga leis que menciona e dá outras providências. Na certeza de que Vossas Senhorias dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar minhas cordiais saudações. Andrei Cossetin Sczmanski, Vereador. JUSTIFICATIVA Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência e demais membros dessa Colenda Casa, e na oportunidade encaminhar o Anteprojeto de Lei que ESTABELECE NORMAS PARA O LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DE FEIRAS ITINERANTES NO MUNICIPIO DE IJUI; REVOGA LEIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta medida visa fiscalizar e estabelecer normas para o licenciamento e funcionamento de feiras itinerantes que se instalam em nosso município, fazendo-se as devidas alterações nesta lei para que fique de acordo e entre em conformidade com os objetivos legais e de crescimento econômico do município de Ijui. No entanto, como a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, apresentamos a mesma na forma de Anteprojeto de Lei, para que seja remetida a este, que aquiescendo-a, remeterá à esta Casa na forma de Projeto de Lei. Diante do exposto, solicito o apoio dos demais nobres Pares. Andrei Cossetin Sczmanski, Vereador.
ANTEPROJETO DE LEI Nº ......... DE ............. DE ................................... DE ...... Estabelece normas para o licenciamento e funcionamento de Feiras Itinerantes no municipio de Ijui; revoga leis que menciona e dá outras providências. Art. 1o São consideradas Feiras, para os efeitos desta Lei, os eventos que tenham os seguintes objetivos: I. A comercialização de produtos destinados ao cunsumo Feiras Itinerantes; II. A exibição de amostras de produtos, vedando-se, portanto, a comercialização feiras de amostras; III. Intercâmbio técnico-científico entre órgãos públicos e/ou empresas privadas feiras de negócios-técnico-cientificos; IV. A exposição e comercialização de produtos artesanais produzidos no Municipio de Ijui feiras de trabalhos artesanais. Art. 2o O prazo de duração das Feiras fica limitado ao máximo de (7) sete dias corridos e improrrogáveis, com horário de funcionamento das 12 (doze) horas às 20 (vinte) horas. PARÁGRAFO ÚNICO Excetua-se da proibição contida neste artigo, a realização de Feiras promovidas pelo Municipio, entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços e associações de classe sem fins lucrativos, estabelecidas legalmente no Municipio de Ijui e Feiras constantes no calendário de eventos do Municipio. Art. 3o Fica assegurada à preferência de 50% (cinquenta por cento) do espaço físico da Feira para as empresas locais isentas de qualquer taxa, devendo o oferecimento e aceitação ou renúncia das entidades de classe, ser juntados concomitantemente à documentação da Feira. Art. 4o Deverão os expositores cumprir as seguintes exigências, que acompanharão o requerimento de licença para a concessão do respectivo Alvará como forma de instruí-lo: I. Projeto de ocupação e distribuição dos espaços para os expositores e para os Órgãos das Administrações Fazendárias do Estado e do Municipio e para os Órgãos de Defesa do Consumidor, de Segurança Pública, bem como para o Ministério do Trabalho; II. Habite-se o laudo de inspeção prévia das instalações da edificação, assinado por responsável técnico devidamente habilitado e em dia com os tributos municipais, de acordo com o que preveem a Portaria nº 3214 Norma Regulamentadora nº 2 do Ministério do Trabalho e a Lei Federal nº 6519 de 22/12/77; III. Projeto de segurança contra incêndio devidamente aprovado pelo Órgão Competente; IV. Comprovação de contratação de Seguro contra incêndio destinado: a) à cobertura de sinistros contra edificações e instalações em todo espaço ocupado pela Feira; b) à cobertura de danos pessoais que atinjam visitantes; frequentadores, clientes da Feira, bem como servidores públicos e trabahadores em serviço; V. Cópia com atestado de prazo de validade, do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de pessoa Juridica do Organizador da Feira e dos Expositores, bem como as suas inscrições na Fazenda Estadual; VI. Cópia do contrato social do Organizador da Feira, bem como dos Expositores, devidamente registrados no Órgão próprio; VII. Certidão de regularidade fiscal Municipal, Estadual e Federal do Organizador da Feira e de cada Expositor; VIII. Pedido de licença junto ao setor de Vigilância Sanitária, com parecer favorável em caso de utilização de fonte sonora; IX. Apresentação de guias quitadas da contribuição patronal ao sindicato da categoria de cada expositor, conforme o que determina o art.608 do Decreto Lei nº 5.452/1943 (CLT); e, X. Parecer favorável da Coordenadoria de Trânsito do Municipio de Ijui atestando que o evento não irá dificultar o trânsito normal de veículos no local; XI. Comprovante de pagamento das respectivas taxas para concessão da licença requerida, que será de 200 UFM (duzentas Unidades Fiscais do Municipio) para a empresa promotora e de 20 UFM (vinte Unidades Fiscais do Municipio) para cada empresa participante; XII. Certidão negativa de denúncia no PROCON. § 1º A inspeção prévia das instalações, de acordo com que estabelece o caput deste artigo, deve ser renovada sempre que ocorrerem modificações substanciais nas instalações da edificação. § 2º As cópias dos documentos exigidos devem estar autenticadas por órgão oficial ou por funcionário do Municipio de Ijui, mediante apresentação d via original da mesma, e se emitidas via Internet, deve constar endereço onde pode ser verificada sua autenticidade. Art. 5o Todos os documentos exigidos na presente Lei devem ser apresentados no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis antes da data da abertura do evento, sob pena de não ser deferida a autorizção para a realização do mesmo. Art. 6o O descumprimento do disposto nesta Lei importará no imediato fechamento do local onde se encontrar instalado o evento, além da sujeição da empresa organizadora ás seguintes penalidades: I. Multa de valor equivalente a 200 UFM (Unidades Fiscais Municipais). II. Suspensão da concessão de novas licenças para eventos de qualquer natureza, pelo prazo de três (3) anos; III. Apreensão dos bens instalados na Feira até o pagamento da referida multa citada no inciso I deste artigo e a regularização do evento. § 1º Aplica-se, no que couber ao procedimento previsto neste artigo, as disposições da Legislação Tributária Municipal. Art. 7o Toda unidade comercial que pretenda se estabelecer para comercializar seus produtos na Feira Itinerante Intermunicipal, deverá obter a competente licença de funcionamento perante a Prefeitura Municipal de Ijui, independentemente daquela obtida pela empresa promotora da Feira Itinerante Intermunicipal, a qual será expedida de acordo com as disposições desta Lei, sendo vedada a licença à pessoa física. Art. 8o O requerimento de licença deverá ser apresentado ao Órgão Competente da Administração Pública do Municipio, (30) trinta dias antes da data prevista para o inicio da realização das feiras de que trata esta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO Todos os documentos exigidos na presente Lei devem ser apresentados no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis antes da data de abertura do evento, sob pena de indeferimento da licença para a realização do evento. Art. 9o Os expositores deverão manter a disposição da Fiscalização do Municipio, durante todo o período de realização da Feira, os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII do Art. 4º desta Lei, bem como as NOTAS FISCAIS dos produtos expostos. Art. 10. O Poder Exeutivo, na ausência isolada ou em conjunto dos documentos a que se refere o art. 4º desta Lei, deixaará de outorgar a licença para a realização da feira, ou ainda, quando sua realização, a seu critério, venha ferir os interesses do Municipio. Art. 11. Ficam mantidos os termos e as condições relativas às licenças outorgadas antes da vigência desta Lei, bem como àquelas impostas pela legislação pertinente. Art. 12. Em se tratando de Feira Itinerante de Produtos Alimenticios e Pereciveis, ou sujeitos a prazos de validade para consumo, deverão as Autoridades Sanitarias do Municipio, exercer constante e rigorosa vigilância sobre as origens e validades dos referidos produtos fazendo, inclusive, a exigência do Alvará de Funcionamento. Art. 13. Nos contratos que envolvam relações jurídicas de consumo, deverá constar, sempre, o Foro de domicilio do consumidor, para dirimir os conflitos decorrentes da execução do respectivo contrato, em consonância com o que preceitura o Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. Os expositores não poderão, em hipótese alguma, permitir a comercialização dos seus produtos fora do recinto da Feira, principalmente, nas vias públicas, utilizando vendedores ambulantes. Art. 15. Fica proibida a instalação de Feiras Itinerantes em prédios ou locais pertencentes ao Municipio, ou sob a sua administração, inclusive praças, ruas e calçadões. PARÁGRAFO ÚNICO Excetua-se da proibição contida neste Artigo e demais exigências constantes da presente Lei, a realização de Feiras promovidas pelo Municipio de Ijui, entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços e associações de classe sem fins lucrativos, estabelecidas legalmente no Municipio de Ijui, bem como, Feiras constantes no calendário de eventos do Municipio. Art. 16. Não será permitida a realização das Feiras Itinerantes Intermunicipais no período de 45 (qurenta e cinco) dias que antecede as seguintes datas comemorativas: I. Páscoa II. Dia das Mães III. Dia dos Namorados IV. Dia dos Pais V. Dia da Criança VI. Natal. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.043, de dezembro de 2002. Art. 18. Fica revogada por inteiro a Lei nº 5.036 de 22 de julho de 2009, afim de que esta seja substitutiva. Art. 19. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNIIPAL DE IJUÍ, EM .................................................. |
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