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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

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Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
65 05/03/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Observações

M E N S A G E M  Nº 025/2014-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimentamos V.Exa e demais membros dessa Casa Legislativa, encaminhamos para apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei que CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diante das obrigações e ações a cargo do Poder Público por força do disposto no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), bem como, as disposições da Lei Estadual 14.288 de 07 de agosto de 2013, concluiu-se pela conveniência e até mesmo necessidade de instituição do Fundo Municipal do Idoso no âmbito do Município de Ijuí, possibilitando a captação de recursos, já que a atenção e cuidados à população idosa demandam elevados níveis de recursos financeiros públicos. 

Também, a sociedade civil poderá tomar a iniciativa de alavancar as doações por meio de entidades não governamentais em contato com os doadores, para isso necessitando legalmente de um fundo municipal receptor dos valores assim doados.

Segundo a propositura, constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso os valores derivados das situações, circunstâncias e fontes arroladas no seu artigo 5º, os quais serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal da Fazenda, incumbindo a esta a sua gestão financeira.

A seu turno, a gestão administrativa do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ouvido previamente o seu Conselho Municipal do Idoso, colegiado de caráter consultivo e deliberativo, ao qual incumbe, dentre outras atribuições e competências, assessorar o Poder Executivo na formulação das diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos, propor programas, projetos e ações a ser desenvolvido, definir normas, procedimentos e condições operacionais, apresentar propostas de captação de recursos, deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo, encaminhar ao Conselho Municipal do Idoso, para conhecimento, relação dos planos, programas e projetos aprovados, emitir comprovante em favor do doador, a ser assinado pelo Presidente do Conselho Municipal do Idoso, e prestar informação à Receita Federal sobre o valor das doações recebidas.

Nesse cenário, caberão ao Conselho Municipal do Idoso estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos em consonância com o Estatuto do Idoso.

Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a criação do Fundo Municipal do Idoso, contará a medida, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis e

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida, na forma do artigo 230 da Constituição Federal;

  CONSIDERANDO que, diante do aumento da população idosa e de sua atual expectativa de vida, torna-se urgente e indispensável que o Município concretize o seu dever legal de garantir à pessoa idosa à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o envelhecimento saudável e em condições de dignidade (artigo 9º da Lei 10.741/03);

CONSIDERANDO que uma das diretrizes da Política Nacional do Idoso (Lei 8.842/94) é a participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos (artigo 4º, inciso III);

CONSIDERANDO que referida participação se dá, na esfera municipal, através do Conselho Municipal do Idoso, instituído pela Lei Municipal 3080 de 30 de Dezembro de 1994, que é importante instrumento de controle social, diante do seu papel de supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas, planos, programas e projetos do município nas questões referentes ao idoso;

CONSIDERANDO a necessidade premente de se criar e implementar o Fundo Municipal do Idoso como instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltados aos idosos deste município;

CONSIDERANDO que neste município ainda não foi criado, através de Lei Municipal, o Fundo Municipal do Idoso;

CONSIDERANDO que a ausência de constituição e funcionamento do Fundo Municipal do Idoso poderá inviabilizar a concretização efetiva de programas, planos e ações de atendimento ao idoso, deliberadas pelo Conselho Municipal do Idoso, além do repasse de verbas oriundas do Fundo Nacional do Idoso, instituído pela Lei 12.213, de 20 de janeiro de 2010;

CONSIDERANDO que todos os municípios que não criaram e implementaram o Fundo Municipal da Pessoa Idosa se encontram, pois, em situação irregular perante a Constituição e as Leis Federais n.º 8.842/94, 10.741/03 e 12.213/10;

Atenciosamente,

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

PREFEITO

PROJETO DE LEI Nº...............................DE......................DE....................DE...........

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso (FMI), vinculado, administrado e gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, responsável pelo Plano de Aplicação dos recursos do FMI, sob orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso (COMUI).

Art. 2º O Fundo Municipal do Idoso (FMI) tem por finalidade apoiar financeiramente os programas, projetos, serviços e as ações das entidades e instituições juridicamente organizadas e inscritas no Conselho Municipal do Idoso (COMUI), voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como o estudo, a pesquisa e garantia dos direitos prescritos na legislação própria.

Parágrafo único. A gestão executiva do Fundo Municipal do Idoso (FMI) é operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, obedecidas as normas da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e as orientações municipais sobre pagamentos e movimentações de contas.

Art.3º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) somente serão aplicados e utilizados sob controle e deliberação do Conselho Municipal do Idoso (COMUI).

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal do Idoso (COMUI) analisar, fiscalizar e aprovar a utilização e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso.

Art.4º Os saldos financeiros do Fundo Municipal do Idoso (FMI), constantes do balanço geral anual, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

Art. 5º Constituem recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI):

I dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;

III incentivos governamentais que venham a ser fixados em Lei;

IV produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

V valores oriundos da aplicação das multas previstas na Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, fixadas pelo Poder Judiciário, em conformidade com o disposto na legislação federal;

VI valores oriundos da aplicação de incentivos concedidos pela Lei Federal n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13, inciso III, por parte de pessoas jurídicas nacionais, incluso empresas públicas e de economia mista, estaduais e federais;

VII transferências do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social (FMAS) e/ou do Fundo Nacional e Estadual do Idoso, na forma da lei; e

VIII doações de pessoas físicas e jurídicas em conformidade com a Lei Federal n. 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que autoriza a dedução do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas nas doações efetuadas aos Fundos Estaduais e altera o art. 12, inciso I, da Lei Federal n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Art. 6º. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) destinam-se a:

I despesas com projetos, programas e serviços voltados para a promoção, proteção e defesa do idoso, especialmente aqueles em que o Estado constitucionalmente se obriga à cooperação com organizações não-governamentais;

II despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados com o idoso;

III despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;

IV subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal do Idoso (COMUI);

V pagamento e/ou ressarcimento de despesas, diárias e/ou passagens a representantes do COMUI em eventos e atividades mediante aprovação do Conselho;

VI pagamento de serviços técnicos de assessoria, de comunicação e de divulgação de interesse do Conselho Municipal do Idoso (COMUI);

VII apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;

VIII manutenção de banco de dados com informações sobre programas, projetos e atividades governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, regional, estadual, federal e internacional relativos ao idoso; e

IX aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos programas referidos no item I e/ou para estrutura e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso (COMUI).

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) somente serão utilizados ou aplicados em programas, projetos, serviços e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como, ao estudo, à pesquisa e garantia dos direitos.

Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a qual o Conselho Municipal do Idoso (COMUI) encontra-se vinculado:

I realizar os repasses financeiros do Fundo, seu controle e contabilização, segundo programas de distribuição e consignações previamente aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso (COMUI);

II captar recursos para o Fundo Municipal do Idoso (FMI);

III assessorar o Conselho Municipal do Idoso (COMUI) na elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte e encaminhar para apreciação e aprovação pelo referido Conselho;

IV movimentar os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI), obedecidas as normas dos demais órgãos municipais;

V prestar contas da movimentação financeira do Fundo Municipal do Idoso (FMI) ao Conselho Municipal do Idoso (COMUI), anualmente ou quando solicitado;

VI submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso (COMUI) os atos normativos que se refiram à aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI);

VII diligenciar junto às entidades conveniadas e/ou subvencionadas pelo Fundo Municipal do Idoso (FMI), objetivando a coleta de dados para elaboração de relatórios;

VIII proporcionar suporte de pessoal técnico para execução do Fundo Municipal do Idoso (FMI) e a contabilização necessária; e

IX comunicar ao Conselho Municipal do Idoso (COMUI) toda e qualquer irregularidade detectada na utilização dos recursos repassados à entidades ou programas conveniados e/ou subvencionados pelo Fundo Municipal do Idoso (FMI).

Art. 8º. As deliberações do Conselho Municipal do Idoso (COMUI) sobre as aplicações de recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) e a sua destinação às entidades públicas e privadas serão adotadas mediante Resoluções, objetivando:

I fixar os critérios de distribuição e aplicação do Fundo Municipal do Idoso (FMI);

II autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo Municipal do Idoso (FMI), de acordo com a proposta orçamentária anual e plano plurianual;

III estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano de aplicação, em conformidade com a política de atendimento ao idoso;

IV examinar e aprovar as contas do Fundo;

V designar membros do Conselho Municipal do Idoso (COMUI) para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo; e

VI liberar recursos para Entidades/Programas comprovadamente inscritas no Conselho Municipal do Idoso (COMUI).

Art. 9º.  Os recursos financeiros para cobertura dos convênios, contratos e subvenções, aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso (COMUI) serão liberados após assinatura dos mesmos.

Parágrafo único. As dívidas das entidades para com órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos não são limitantes para recebimento de recursos destinados aos idosos em situação de vulnerabilidade pessoal.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal do Idoso (COMUI), em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM..................................


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