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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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387 | 08/06/2015 | 2013-2016 | 2015 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Executivo | ||
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Fioravante Batista Ballin |
Ementa | ||
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Altera a Lei no 3.871, de 19 de novembro de 2001, para modificar a sistemática de concessão de férias aos servidores estatutários, para contemplar o direito a sua proporcionalidade quando a vinculação ao município for inferior a doze meses. |
Observações |
M E N S A G E M No 079/2015-GP Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e demais integrantes desse douto Poder, submete-se para a apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar que tem como finalidade a modificação da sistemática de concessão de férias aos servidores estatutários, para contemplar o direito a sua proporcionalidade, quando a vinculação ao Município for inferior a doze meses. A modificação pretendida decorre da releitura dos dispositivos constitucionais que tratam da matéria, à luz da Convenção 132 da OIT Organização Internacional do Trabalho, conforme consta no Parecer Jurídico Sec-Adm. no 21/2015. Assim, com a certeza de poder contar com a anuência desta Casa Legislativa quanto à apreciação, votação e aprovação desta matéria, reitero protestos de estima e consideração. Atenciosamente, FIORAVANTE BATISTA BALLIN Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No............DE.........DE.................DE............. Altera a Lei no 3.871, de 19 de novembro de 2001, para modificar a sistemática de concessão de férias aos servidores estatutários, para contemplar o direito a sua proporcionalidade quando a vinculação ao município for inferior a doze meses. Art. 1o A Lei no 3.871, de 19 de novembro de 2001, que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ijuí e revoga leis que menciona, passa a viger com as alterações constantes nesta Lei. Art. 2o É modificada a sistemática de concessão de férias aos servidores estatutários, para contemplar o direito a sua proporcionalidade, quando a vinculação ao Município for inferior a doze meses. Art. 3o Fica transformado em § 1o o parágrafo único do art. 118, inserido o § 2o no art. 118 e alterado o parágrafo único do art. 125, todos da Lei Municipal no 3.871, de 19 de novembro de 2001, que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ijuí e revoga leis que menciona, os quais passarão a vigorar com as seguintes redações: Art. 118. ................................................... § 1o Fica vedado descontar as faltas ao serviço do período de férias do servidor. § 2o Quando a vinculação do servidor ao Município tiver duração inferior a 12 (doze) meses, terá ele direito a férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. .................................................................... Art. 125. ..................................................... Parágrafo único. O servidor exonerado, falecido ou aposentado, além do disposto no caput deste artigo, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (NR) Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ.................. |
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