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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei Complementar

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
387 08/06/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Altera a Lei no 3.871, de 19 de novembro de 2001, para modificar a sistemática de concessão de férias aos servidores estatutários, para contemplar o direito a sua proporcionalidade quando a vinculação ao município for inferior a doze meses.
Observações

M E N S A G E M  No 079/2015-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e demais integrantes desse douto Poder, submete-se para a apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar que tem como finalidade a modificação da sistemática de concessão de férias aos servidores estatutários, para contemplar o direito a sua proporcionalidade, quando a vinculação ao Município for inferior a doze meses.

A modificação pretendida decorre da releitura dos dispositivos constitucionais que tratam da matéria, à luz da Convenção 132 da OIT Organização Internacional do Trabalho, conforme consta no Parecer Jurídico Sec-Adm. no 21/2015.

Assim, com a certeza de poder contar com a anuência desta Casa Legislativa quanto à apreciação, votação e aprovação desta matéria, reitero protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

Prefeito

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No............DE.........DE.................DE.............

Altera a Lei no 3.871, de 19 de novembro de 2001, para modificar a sistemática de concessão de férias aos servidores estatutários, para contemplar o direito a sua proporcionalidade quando a vinculação ao município for inferior a doze meses.

Art. 1o A Lei no 3.871, de 19 de novembro de 2001, que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ijuí e revoga leis que menciona, passa a viger com as alterações constantes nesta Lei.

Art. 2o É modificada a sistemática de concessão de férias aos servidores estatutários, para contemplar o direito a sua proporcionalidade, quando a vinculação ao Município for inferior a doze meses.

Art. 3o Fica transformado em § 1o o parágrafo único do art. 118, inserido o § 2o no art. 118 e alterado o parágrafo único do art. 125, todos da Lei Municipal no 3.871, de 19 de novembro de 2001, que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ijuí e revoga leis que menciona, os quais passarão a vigorar com as seguintes redações:

Art. 118. ...................................................

§ 1o Fica vedado descontar as faltas ao serviço do período de férias do servidor.

§ 2o Quando a vinculação do servidor ao Município tiver duração inferior a 12 (doze) meses, terá ele direito a férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

....................................................................

Art. 125. .....................................................

Parágrafo único. O servidor exonerado, falecido ou aposentado, além do disposto no caput deste artigo, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ..................


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