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Acessibilidade
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Dados
| Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
|---|---|---|---|
| 187 | 31/03/2014 | 2013-2016 | 2014 |
| Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
|---|---|---|
| Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
| Situação | ||
|---|---|---|
| DEVDA - Devolvida | ||
| Autor Executivo | ||
|---|---|---|
| Fioravante Batista Ballin | ||
| Ementa | ||
|---|---|---|
| DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO, NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS; REVOGA LEIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | ||
| Observações |
M E N S A G E M Nº 039/14-GP Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Ao cumprimentá-los, segue anexo o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO, NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS; REVOGA LEIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. É de conhecimento de todos a dificuldade recorrente que a população ijuiense vem enfrentando na busca por vagas de estacionamento nas suas vias centrais. Esse fato, inegavelmente tem causado transtornos e prejuízos diversos a um grande número de condutores de veículos e ao comércio local. Considerando tal pressuposto, e considerando que o art. 24, inciso X do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece como competência do município implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias , o presente projeto de lei tem o objetivo de regulamentar o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, bem como permitir que este mesmo sistema opere mediante terceirização. Tal iniciativa leva em consideração o fato de que, desde 2007 o município de Ijuí vem operando o sistema de estacionamento rotativo. No entanto, devemos reconhecer que desde então, pouco se avançou na ampliação do número de vagas e não há a oferta satisfatória capaz de atender a demanda existente. Tal fato se deve, em grande parte, à dificuldade na aquisição de aparelhos, peças de reposição e opções de manutenção dos parquímetros existentes, o que dificulta em muito a gestão do processo. Aliado a isso, deve-se levar em consideração que a Justiça do Trabalho não permite mais a contratação de estagiários para a realização dos serviços de orientação dos sistemas de estacionamento rotativo. Neste caso, ficando o serviço a cargo do município, sua gestão demandaria a criação de novos cargos de orientadores de estacionamento, ou como funcionários concursados, ou como cargos em confiança, o que inevitavelmente oneraria os cofres públicos e, a longo prazo, não apresentaria uma solução definitiva para o problema. Ressalte-se que, com o atual quadro de pessoal, o município não tem condições de administrar o sistema. Tendo em vista o panorama apresentado, a possibilidade de terceirização da gestão do Sistema de Estacionamento Rotativo, nos termos do presente Projeto de Lei, e mediante processo licitatório, apresenta-se como a alternativa mais viável, e a única capaz de atender as necessidades de atualização periódica dos equipamentos, de modernização na gestão do sistema e, enfim, na busca de maior eficiência na prestação do serviços. Assim sendo, justificamos a apresentação do Presente Projeto de Lei, na certeza de que sua aprovação trará melhoras no atendimento à comunidade e também ao comércio local garantindo a democratização da utilização dos espaços de estacionamento e o bem estar da comunidade. Atenciosamente, FIORAVANTE BATISTA BALLIN PREFEITO PROJETO DE LEI Nº......................DE.............................DE..................DE.............
Art. 1º Autoriza o Município a implantar, manter, operar e explorar diretamente ou mediante concessão, Estacionamento Rotativo Pago denominada de ZONA AZUL, para veículos automotores, nos logradouros públicos de Ijuí. § 1º O Estacionamento Rotativo Pago destinará espaços específicos para ciclomotores e motocicletas e nestes espaços não será cobrada a taxa de estacionamento destes veículos. § 2º Os ciclomotores e motocicletas que estacionarem nos espaços passíveis de cobrança estarão sujeitos às mesmas normas e regras aplicáveis aos demais veículos. § 3º Em caso de concessão, mediante licitação, será cedida à empresa vencedora do certame, dez (10) parquímetros de propriedade do Município. Art. 2º As vias públicas atingidas pelo Estacionamento Rotativo Pago serão as seguintes: I - Rua da Praça da República, lados sul e norte, no trecho compreendido entre as Ruas XV de Novembro e Benjamin Constant; II - Rua José Bonifácio, lados leste e oeste, compreendida entre a Rua Álvaro Chaves e Venâncio Aires; III - Rua XV de Novembro, lados leste e oeste, no trecho compreendido entre as Ruas Venâncio Aires e Álvaro Chaves; IV - Rua Sete de Setembro, lados leste e oeste, compreendida entre as Ruas 14 de Julho e 20 de Setembro; V - Rua Ernesto Alves, lados norte e sul, compreendida entre as Ruas 7 de Setembro e 13 de Maio; VI - Rua Floriano Peixoto, lados norte e sul, compreendida entre as Ruas 13 de Maio e 7 de Setembro; VII - Rua 14 de Julho, lados norte e sul, entre as Ruas 13 de Maio e 7 de Setembro; VIII - Rua 20 de Setembro, lados norte e sul, entre as Ruas Benjamin Constant e 13 de Maio; IX - Rua do Comércio, lados norte e sul, entre as Ruas 13 de maio e 7 de setembro; X - Rua Benjamin Constant, lados leste e oeste, entre as Ruas Álvaro Chaves e Venâncio Aires; XI - Rua Barão do Rio Branco, lados leste e oeste, entre a Rua Paraná e Avenida Davi José Martins; XII - Rua Paraná, lados norte e sul, entre as Ruas 13 de Maio e Dr. Pestana; XIII - Rua Dr. Pestana, lados leste e oeste, entre a Avenida Davi José Martins e a Rua Paraná. § 1º Quando em concessão o estacionamento rotativo pago, o Edital da Licitação estabelecerá 20 (vinte) locais para estacionamento gratuito de veículos. § 2º Trecho da Rua 20 de Setembro , entre Ruas 15 de Novembro e Benjamin Constant, será destinado a estacionamento de veículos oficiais do Município de Ijuí não incidindo tarifa correspondente. Parágrafo único. A inclusão ou exclusão de vias atingidas pelo Estacionamento Rotativo Pago serão estabelecidas por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 3º O Estacionamento Rotativo Pago somente poderá operar nos seguintes dias e horários: I - dias úteis: entre 8h e 18h; II - sábados: entre 8h e 16h. Parágrafo único. O acréscimo ou redução dos dias e horários de funcionamento do Estacionamento Rotativo Pago será estabelecido por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 4º Não estão sujeitas ao que dispõe esta Lei os veículos: I - em situação de emergência médica ou sinistro, até que cesse a emergência; II - cuja condição ou fim tem previsão no Código de Trânsito Brasileiro; III- veículos de propriedade do município de Ijuí, com brasão e insígnias do município. Art. 5º Nas vias onde estiver operando o Estacionamento Rotativo Pago os horários permitidos para carga e descarga estarão sinalizados por Placas de Regulamentação, e os veículos sob aquele serviço estarão isentos da taxa de estacionamento, enquanto estiverem sob aquelas condições. Art. 6º A operacionalização do estacionamento em vias e logradouros públicos deverá ser feita através de equipamentos eletrônicos expedidores de comprovante de tempo de estacionamento (parquímetros), de modo que permita total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte do poder concedente. Parágrafo único. O equipamento eletrônico a ser utilizado deverá propiciar aos usuários facilidade na obtenção do comprovante de tempo de estacionamento, permitindo a utilização de no mínimo duas formas de pagamento. Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a outorgar a terceiros, concessão onerosa para a gestão das áreas de estacionamento rotativo de veículos no perímetro urbano do Município. Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo deverá ser precedida por processo licitatório, na modalidade concorrência, cujo julgamento será o de maior oferta ao Poder Executivo Municipal, desde que atenda as exigências técnicas estabelecidas, e estar de acordo com as Leis Federais 8.666/93 e 8987/95. Art. 8º O Preço Público aplicado ao uso do Estacionamento Rotativo Pago terá valores diferentes para cada um dos seguintes períodos de permanência ou utilização das áreas de estacionamento rotativo: I - para uso até 30 (trinta) minutos: R$ 0,75 (setenta e cinco centavos); II - para uso até 60 (sessenta) minutos: R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos); III - para uso em até 02 (duas) horas: R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos); IV - TARIFA DE PÓS-UTILIZAÇÃO para veículos com comprovante vencido: R$ 7,00 (sete reais); V - TARIFA DE PÓS-UTILIZAÇÃO para veículos sem comprovante: R$ 10,00 (dez reais); VI - container de entulho ou de lixo: R$ 10,00 (dez reais) por dia por container. Parágrafo único. O Preço Público de que trata este artigo será reajustado por Decreto do Poder Executivo Municipal e justificado em planilha de custos. Art. 9º O tempo máximo de permanência na mesma vaga será de 2 (duas) horas, sendo obrigatória a retirada do veículo ultrapassado o tempo máximo de permanência na vaga, ficando o usuário sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive com a remoção do veículo. § 1º Caso venha a ocorrer a remoção do veículo por exceder o período de 02 (duas) horas, o usuário perderá o direito ao pagamento da TARIFA de PÓS-UTILIZAÇÃO e por conseqüência a suspensão do AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. § 2º O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização especial, deverá ter autorização especial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito, com antecedência de 2 (dois) dias úteis. § 3º Deverão ser estabelecidas as normas regulamentares e o valor da tarifa a ser paga, os quais serão regulamentados por Decreto. Art. 10 Constituem infrações ao sistema de estacionamento rotativo pago: a) estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem a apresentação do comprovante de pagamento correspondente ao tempo de estacionamento, o qual deverá estar colocado de forma visível no interior do veículo; b) utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta contrariando as instruções nele inseridas; c) ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga, estabelecido através das placas de regulamentação; d) trocar o comprovante de pagamento, depois de expirado o tempo regular para permanência na mesma vaga; e) colocar o comprovante de tempo de estacionamento na parte externa do veículo; f) estacionar em local proibido ou fora do espaço delimitado para a vaga. Art. 11 Os veículos que se encontrarem estacionados sem o comprovante de tempo de estacionamento, ou com o comprovante vencido receberão a TARIFA DE PÓS-UTILIZAÇÃO dos monitores do Estacionamento Rotativo Pago. Art. 12 O usuário terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para o pagamento da TARIFA DE PÓS-UTILIZAÇÃO. § 1º Mesmo realizando o pagamento da TARIFA DE PÓS-UTILIZAÇÃO, o usuário deverá respeitar o limite máximo de permanência na mesma vaga, ou seja, 2 (duas) horas a contar da data do recebimento da mesma. § 2º Os usuários que receberem AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO dos Agentes de Trânsito do município, e que estiverem dentro do prazo para o pagamento da TARIFA DE PÓS-UTILIZAÇÃO e realizarem o seu pagamento, não estarão sujeitos à multa de trânsito estabelecida conforme disposto no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro. § 3º No caso de concessão, a concessionária deverá enviar à secretaria municipal competente as TARIFAS DE PÓS-UTILIZAÇÃO pagas, juntamente com os avisos para o cancelamento dos AUTOS DE INFRAÇÃO. Art. 13. A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga do uso do comprovante de tempo de estacionamento. Art. 14. Os recipientes coletores de lixo e entulho, colocados na área do estacionamento rotativo serão objeto de cobrança, conforme valores estabelecidos no Artigo 8º, desta Lei. Art. 15. A utilização de vagas para colocação dos coletores deverá ser requerida à Secretaria Municipal de Trânsito com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º No requerimento,
em formulário próprio da secretaria municipal competente, deverá constar o
número de vagas utilizadas e o tempo de utilização. Art. 18. O valor auferido pela Municipalidade será repassado para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito, para ser aplicada de acordo com a resolução nº 191, de 16 de fevereiro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Art. 19. O prazo de concessão de que trata esta Lei, será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com as condições estabelecidas no Edital de Licitação. Art. 20. Ao final do prazo de concessão, as obras e instalações utilizadas na gestão do sistema de estacionamento rotativo reverterão para o Município de Ijuí. Parágrafo
único. Os equipamentos de parquímetros já existentes no município e de sua
propriedade, ao final do contrato deverão ser devolvidos a municipalidade com
todas as atualizações de softwears e hardwears e em perfeito estado de
conservação. Sendo que durante o período de concessão a concessionaria poderá
utilizar os equipamentos já existentes. Art. 22. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras e Trânsito a organização, gerenciamento e fiscalização da concessão objeto desta Lei. Art. 23. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 3094 de 22 de março de 1995; 4732 de 5 de outubro de 2007. Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ, EM........................
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