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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
865 16/11/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal no 5.800, de 20 de agosto de 2013,e dá outras providências.
Observações

M E N S A G E M  No 181/2015-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Ao cumprimentarmos Vossa Excelência e demais membros desse Poder, encaminhamos o anexo Projeto de Lei que Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal no 5.800, de 20 de agosto de 2013,e dá outras providências .

A presente Lei se faz necessária para introdução de normas visando dar maior celeridade e reduzir os trâmites burocráticos para liberação de Alvará de Funcionamento para empresas que desejam se instalar no Município.

Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperando contar com a costumeira atenção na votação e aprovação da presente matéria, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências, nossa elevada estima e especial consideração.

Atenciosamente,

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

Prefeito

PROJETO DE LEI No..............................DE.................DE.........................DE....................

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal no 5.800, de 20 de agosto de 2013,e dá outras providências.

Art. 1o A Lei Municipal no 5.800, de 20 de agosto de 2013, que Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual e dá outras providências, passa a viger com as modificações constantes nesta Lei.

Art. 2o Ficam alterados o caput e os §§ 1o e 2o e acrescidos os § 1º-A e 2º-A ao art. 5o da Lei Municipal no 5.800, de 2013, que passam a viger com a seguinte redação:

Art. 5o Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro nos órgãos municipais, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, conforme a classificação das atividades.

§ 1o Para efeitos desta Lei, considera-se a classificação de grau de risco das atividades dispostas em lista expedida por Decreto Executivo.

§1º-A As modificações na classificação do grau de risco das atividades dar-se-ão por meio de Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação Urbana, em consonância com alterações determinadas pela legislação sanitária e/ou ambiental.

§ 2º A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso de observar, no prazo indicado, os requisitos e procedimentos de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, bem como de dar encaminhamento a estes licenciamentos junto aos órgãos competentes.

§ 2º-A Para as atividades classificadas como de baixo risco será dispensada a apresentação de laudos, pareceres, licenças ou similares referente aos aspectos sanitário e/ou ambiental para concessão do Alvará de Funcionamento Provisório.

..................................................................... (NR)

Art. 3o O caput do art. 5o da Lei Municipal no 5.800, de 2013, passa a viger acrescido dos §§ 8o, 9o e 10o com a seguinte redação:

Art. 5o .......................................................

.....................................................................

§ 8o O Alvará de Funcionamento Provisório terá validade por 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 9o A concessão do Alvará de Funcionamento fica a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação Urbana.

§ 10o A Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação Urbana, justificadamente, poderá abreviar ou dilatar o período de validade do Alvará de Funcionamento Provisório. (NR)

Art. 4o Ficam revogados os Anexos I e II da Lei Municipal no 5.800, de 20 de agosto de 2013.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ....................


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