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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei Complementar

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
888 23/11/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS EFETIVOS E CELETISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, QUE TIVEREM FILHOS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Observações

M E N S A G E M  No 186/2015-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Submete-se para a apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o Projeto de Lei que tem como finalidade assegurar aos servidores estatutários efetivos e celetistas, da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, a redução de até 40% (quarenta por cento) da carga horária legalmente estabelecida para os cargos e empregos nos quais estiverem investidos, quando esta for superior a 20 (vinte) horas semanais e comprovadamente tiverem filho com deficiência que dependa de seus cuidados diretos.

A matéria se relaciona com o atendimento de politicas adotadas em âmbito nacional, em prol das pessoas com deficiência, seguindo ao encontro com a principiologia constitucional.

No âmbito administrativo do Executivo Municipal de Ijuí, foi devidamente enfrentada através do Parecer Jurídico SEC-ADM nº 06/2014, tendo como indicativo a possibilidade da edição de lei local.

Além disso, o Vereador Aldair Luis Cossetin apresentou Anteprojeto de Lei e esse Poder Legislativo aprovou a matéria, também resultando em Parecer da Assessoria Jurídica, pela possibilidade de edição de lei local.

Considerando-se que a matéria é afeta à vantagem funcional estatutária de natureza geral, entende-se adequado trata-la no bojo do Regime Jurídico, tendo como consequência direta a extensão de seus efeitos a toda a administração direta e indireta do Executivo e ao Poder Legislativo.

Já com relação aos servidores celetistas, o art. 3º do Projeto de Lei estende as disposições contempladas no Regime Jurídico, que ordinariamente não lhes são aplicadas. Utiliza-se critério de isonomia entre os servidores que integram os quadros permanentes da Administração Municipal.

De outra parte, busca-se a adoção de critérios técnicos e de mecanismos de controle, a fim de evitar a deturpação do instituto.

Pede-se, portanto, a aprovação deste Projeto de Lei.

Atenciosamente,

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

Prefeito

PROJETO DE LEI No..............................DE.................DE.........................DE....................

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS EFETIVOS E CELETISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, QUE TIVEREM FILHOS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica assegurada aos servidores estatutários efetivos e celetistas da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, a redução de até 40% (quarenta por cento) da carga horária legalmente estabelecida para os cargos e empregos nos quais estiverem investidos, quando esta for superior a 20 (vinte) horas semanais e comprovadamente tiverem filho com deficiência que dependa de seus cuidados diretos.

Art. 2º São inseridos os artigos 141-A e 141-B na Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ijuí, que vigorará com a seguinte redação:

141-A Os servidores estatutários efetivos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, terão direito à redução de até 40% (quarenta por cento) da carga horária legalmente estabelecida para os cargos nos quais estiverem investidos, quando esta for superior a 20 (vinte) horas semanais, e comprovadamente tiverem filho dependente, de qualquer idade, com deficiência que acarrete tratamento de saúde ou assistência do servidor no atendimento das necessidades básicas diárias.

§ 1º Considera-se deficiência para efeito deste artigo, as patologias congênitas e adquiridas definidas em decreto-regulamentar.

§ 2º Equipara-se a filho as pessoas sob a tutela e guarda judicial do servidor.

§ 3º A redução da carga horária prevista neste artigo não acarretará prejuízo funcional ou remuneratório.

§ 4º Se ambos os cônjuges ou companheiros forem servidores municipais efetivos, a redução da carga horária será limitada a um deles.

141-B Para fazer jus à redução da carga horária de que trata o art. 141-A desta Lei, o servidor deverá encaminhar requerimento à Secretaria Municipal de Administração, instruído com os documentos que comprovem:

I condição de filho, tutelado ou menor sob guarda, que dependa de seus cuidados;

II atestado ou laudo médico que demonstre e especifique a deficiência contendo CID;

III atestado ou laudo médico contendo prescrição de tratamento, quando for o caso.

§ 1º O requerimento instruído com os documentos de que tratam os incisos deste artigo será submetido ao serviço médico oficial do Município, que emitirá laudo conclusivo:

I indicando a deficiência;

II indicando a necessidade de tratamento de saúde ou de assistência no atendimento das necessidades básicas diárias, se for o caso;

III recomendando a quantidade de horas a ser reduzida no caso concreto, até o limite de 40% (quarenta por cento) da carga horária legalmente estabelecida para os cargos, para subsidiar decisão administrativa fundamentada;

IV recomendando a melhor forma de aplicar a redução na jornada diária.

§ 2º Quando necessário, o serviço médico do Município poderá solicitar exame complementar e manifestação de especialista.

§ 3º Comprovado o atendimento dos elementos materiais constitutivos do direito, será editada portaria de redução da carga horária pelo período de 6 (seis) meses, renovável por iguais períodos mediante requerimento do servidor.

§ 4º Tratando-se de deficiência irreversível que acarrete o acompanhamento continuado e permanente, devidamente reconhecido pelo serviço médico oficial do Município, à época da renovação da redução da carga horária, o servidor fará apenas a comunicação à Secretaria Municipal de Administração para fins de registro e providências.

§ 5º A carga horária reduzida poderá ser aplicada somente após a expedição de portaria, nos termos, períodos e condições que nela constar.

§ 6º Em quaisquer situações, poderá o Município realizar inspeção para acompanhar o desenvolvimento da situação fática, especialmente quanto à efetiva dedicação do período equivalente à carga horária do servidor reduzida, no acompanhamento do tratamento de saúde ou no atendimento das necessidades básicas diárias da pessoa com deficiência.

§ 7º Apurados indícios de deturpação do instituto tratado neste artigo, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, ficará o servidor beneficiário sujeito ao regime disciplinar do Município e ao imediato cancelamento do benefício.

§ 8º Considerando que os vencimentos auferidos mensalmente pelo servidor correspondem à totalidade da carga horária prevista em lei para o cargo no qual se encontra investido, somente será devido o pagamento a título de horas extraordinárias quando ultrapassada a carga horária legal, independente da concessão de sua redução.

§ 9º Os casos omissos serão definidos através de decreto.

Art. 3º Aplicam-se aos servidores celetistas as disposições contidas nos artigos 141-A e 141-B, da Lei Municipal nº 3.871/2001.

Art. 4º O § 2º do art. 141, da Lei Municipal nº 3.871/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 141 [...]

§ 2º A Servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança para fins de adoção, fará jus à licença-maternidade na forma da legislação previdenciária.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ....................


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