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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
905 30/11/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS, INCISOS E PARÁGRAFOS, INSERE ALÍNEAS, INCISOS E PARÁGRAFOS QUE MENCIONA, DA LEI 5341/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Observações

M E N S A G E M  No 187/2015-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Ao cumprimentarmos Vossa Excelência e demais membros desse Poder, encaminhamos o Projeto de Lei que DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS, INCISOS E PARÁGRAFOS, INSERE ALÍNEAS, INCISOS E PARÁGRAFOS QUE MENCIONA, DA LEI 5341/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

Atualmente, a Lei Municipal no 5.341, de 6 de outubro de 2010, que Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito "Aedes Aegypti", transmissor da dengue, e dá outras providências, determina a aplicação das penalidades previstas na legislação federal, que neste caso é a Lei Federal no 6.437, de 20 de agosto de 1977, que Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece sanções respectivas, e dá outras providências.

A norma federal prevê a aplicação de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no caso de infrações graves, e no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.00,00 (um milhão, quinhentos mil reais), no caso de infrações gravíssimas, valores que poderiam ultrapassar até o próprio valor venal do imóvel onde foi constatado o foco do agente transmissor.

Com o intuito de adequar os valores das multas previstas para a prevenção da dengue aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, o Poder Executivo Municipal propõe a alteração da norma municipal.

Da mesma forma, o aperfeiçoamento dos procedimentos de fiscalização previstos no Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito "Aedes Aegypti", transmissor da dengue, tem o objetivo de aumentar a sua eficácia.

Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperando contar com a costumeira atenção na votação e aprovação da presente matéria, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos demais membros desse Poder, nossa elevada estima e especial consideração

Atenciosamente,

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

Prefeito

PROJETO DE LEI No..............................DE.................DE.........................DE....................

DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS, INCISOS E PARÁGRAFOS, INSERE ALÍNEAS, INCISOS E PARÁGRAFOS QUE MENCIONA, DA LEI 5341/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 11, seus incisos e parágrafos e acresce alíneas, da Lei Municipal nº 5341, de 06 de outubro de 2010, que passa viger com a seguinte redação:

Art.11. A constatação de focos com criadouros de larvas de mosquitos do gênero Aedes em imóveis, mediante a realização de trabalhos previstos no Programa Nacional de Controle da Dengue, constitui risco à Saúde Pública, e portanto, passível de punição aos transgressores, conforme disposições constantes nesta Lei, classificadas em:

a) advertência e,

b) multa.

I Cabe a advertência na primeira visita de fiscalização e constatado no local foco positivo de larva do mosquito do tipo Aedes.

II Cabe multa leve na segunda visita de fiscalização e constatado a persistência da situação inicial no local de foco positivo;

III Cabe multa média na terceira visita de fiscalização e constatado a persistência da situação da segunda visita de fiscalização no local de foco positivo;

IV Cabe multa grave na quarta visita de fiscalização e constatado a persistência da situação da terceira visita de fiscalização no local de foco positivo;

V Cabe multa gravíssima a partir da quinta visita de fiscalização e constado a persistência da situação da última visita de fiscalização no local de foco positivo.

§ 1º A confirmação de foco positivo de larvas do mosquito do gênero Aedes mediante identificação das larvas em laboratório da rede pública, enseja a lavratura de notificação de advertência ao proprietário, inquilino ou responsável pelo imóvel.

§ 2º Quando em situação de alerta epidemiológico, a existência de criadouro de larvas de mosquito Aedes, se constitui infração sanitária sujeita à aplicação do disposto nesta Lei.

§ 3º Os proprietários, locatários ou responsáveis pelos imóveis onde se encontrem as situações descritas no caput deste artigo, serão notificados pela Autoridade Sanitária ou outro Agente, devidamente credenciado pelo Prefeito Municipal, no momento da verificação da existência de foco com criadouro, sem prejuízo das responsabilidades previstas no caput , alíneas, incisos e parágrafos deste artigo. (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 12 e acresce parágrafos, da Lei nº 5341, de 06 de outubro de 2010, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 12. A competência para a aplicação da penalidade de multa prevista nesta Lei, é de Agente Fiscal, devidamente credenciado pela Secretaria Municipal da Saúde.

§ 1º as multas serão estabelecida em razão da Unidade Fiscal (UF) do Município ou outro índice que venha a substituí-la e terão os seguintes valores:

I nas infrações leves, que ocorre na segunda visita e constatado foco positivo, a multa será de duas Unidades Fiscais;

II nas infrações médias, que ocorre na terceira visita e constatado foco positivo, a multa será de quatro Unidades Fiscais;

III nas infrações graves, que ocorre na quarta visita e constatado foco positivo, a multa será de oito Unidades Fiscais;

IV nas infrações gravíssimas, que ocorre nas demais visitas e constatado foco positivo, a multa será de dezesseis Unidades Fiscais.

§ 2º Na primeira vista, em caso positivo, é feita apenas a notificação ao proprietário, locatário ou responsável pelo imóvel, e a partir da segunda visita e em caso positivo, é iniciada a aplicação da correspondente multa, sendo que a persistência de foco, enseja nova multa e assim sucessivamente. (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ....................


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