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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
909 30/11/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Ijuí para o exercício financeiro de 2016.
Observações

M E N S A G E M  No 191/2015-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Estamos encaminhando para apreciação do Poder Legislativo do município de Ijuí, o Projeto de Lei que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual LOA para o exercício de 2016, e dá outras providências.

A LOA estima a receita e fixa a despesa do Município de Ijuí para o exercício de 2016 . O presente projeto de lei demonstra a origem das receitas e a sua distribuição para a cobertura das despesas referentes às políticas públicas a serem executadas pelos órgãos que compõem o poder público municipal. Ele foi elaborado considerando a legislação nacional, o Plano Plurianual 2014-2017, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2016 e um conjunto de indicadores que permitem projetar um cenário sócioeconômico possível para país e para o município de Ijuí em particular.

O cenário socioeconômico não sofreu nenhuma mudança significativa em relação àquele em que foi elaborada a LDO 2016. Isto implica em reafirmar a tendência de crescimento negativo do PIB nacional em 2% e a inflação medida pelo IPCA e INPC em 6,64% e 5,57%, respectivamente. A manutenção da política de ajuste fiscal e da taxa de juros ainda num patamar elevado tem como conseqüência a continuidade da queda de arrecadação do setor público em todas as suas esferas. Também não está descartada a adoção de novas medidas de contenção dos gastos públicos se, por exemplo, a proposta da nova CPMF não for aprovada pelo Congresso nacional.

Outro aspecto importante refere-se ao processo de disputa estabelecido entre os grandes atores econômicos globalizados com sérias repercussões na economia nacional. A paralisia relativa das empresas nacionais motivada por questões de natureza política impede que as mesmas tenham posturas mais protagonistas na preservação dos seus espaços no mercado. As conseqüências negativas sobre o processo de acumulação da economia brasileira são bastante óbvias. Na verdade, este processo demonstra a presença forte da economia globalizada no território nacional, cujo desfecho será o aprofundamento da integração da economia brasileira na sociedade global, cuja estruturação se dá sob a égide do capital financeiro e do livre mercado.

Sem dúvida isto pode propiciar uma paralisação mais ou menos profunda do processo de construção do Estado Democrático Social no Brasil verificado nos últimos anos.  O discurso da austeridade fiscal esconde o seu real objetivo, que é transferir parte das receitas oriundas dos impostos pagos pelos brasileiros e pelas brasileiras para o capital financeiro, retirando-as, portanto, do financiamento das políticas sociais. Se a população brasileira demanda mais políticas sociais a pergunta inevitável é a seguinte: será o mercado capaz de promover mais inclusão social e diminuir as desigualdades sociais?

Portanto, não se observam sinais efetivos para que as receitas projetadas na LDO 2016 possam ser alteradas. O que foi previsto na LOA, como expectativa de receita nova, é um valor de R$ 4.384.500,00 referente a possibilidade de criação da CPMF ou de outro tributo que o governo federal possa se utilizar para equilibrar as contas públicas e acréscimos de receitas vinculadas. Assim, as receitas estimadas para o exercício de 2016 totalizam R$ 340.241.600,00 (trezentos e quarenta milhões, duzentos e quarenta e um mil e seiscentos reais) incluindo a administração direta e indireta (DEMEI Distribuição e Geração, DEMASI e PREVIJUÍ). As receitas livres somam R$ 139.544.200,00 e as receitas dos vinculados R$ 52.160.200,00 totalizando R$ 191.704.400,00. As receitas do DEMEI Distribuição totalizam R$ 103.000.000,00, as do DEMEI Geração R$ 1.086.500,00, as do PREVIJUÍ, R$ 43.000.000,00 e as do DEMASI, R$ 1.450.700,00.

Em relação às despesas foram tomadas decisões importantes no sentido de promover o equilíbrio da LOA, considerando que a LDO apresenta um déficit orçamentário de R$ 6.996.900,00. São três as decisões: a diminuição de R$ 1.000.000,00 do repasse para o Poder legislativo, o corte de R$ 2.140.800,00 na manutenção da estrutura administrativa e uma redução de R$ 2.231.000,00 nos gastos com pessoal e encargos em relação ao projetado na LDO 2016.

A proposta de redução da dotação para o Poder Legislativo se sustenta pela necessidade do poder público socializar o custo do ajuste orçamentário, considerando a redução de dotação feita em todos os órgãos do Poder Executivo. Muitas ações desenvolvidas pelas Secretarias deverão ser revistas, sendo possível que muitas delas a partir de uma avaliação custo/benefício deixem de ser executadas ou sofram uma grande reformulação nos seus processos e metas.

As despesas com pessoal e encargos sociais não poderá ultrapassar o valor de R$ 129.789.500,00, sendo 122.688.500,00 da Administração Direta - Poder Executivo e R$ 7.101.000,00 do Poder Legislativo. Este valor representa 69,58% do gasto total da Administração Direta. Não se vislumbra nenhuma margem de alteração desse valor, sem provocar um importante desequilíbrio orçamentário. A Administração Indireta deve gastar R$ 53.130.500,00 com pessoal e encargos.

Vale ressaltar que os dois órgãos que terão maiores dotações orçamentárias continuam sendo a Secretaria da Saúde com R$ 66.224.600,00 e a Secretaria da Educação com 58.440.300,00, totalizando R$ 124.664.900,00, representando 66.83% do total dos recursos da Administração Direta. Os demais órgãos terão recursos disponíveis para fazer frente às suas ações no valor de R$ 54.461.400,00 e o Poder Legislativo, R$ 7.393.000,00.

As ações prioritárias para o exercício de 2016 são as seguintes:

a)  Educação, Saúde e Assistência Social;

b)  Atividades essenciais: arrecadação impostos municipais, compras, aprovação projetos de obras particulares, emissão alvarás, licenciamento ambiental, fiscalização, parquímetros, trânsito, administração recursos humanos;

c)  Manutenção vias públicas urbanas e rurais, coleta de resíduos sólidos, defesa civil e obras emergenciais e obras não executadas do Orçamento Comunitário Participativo;

d)  Apoio desporto, lazer e cultura, aluguéis sociais, canil municipal, iluminação pública, policiamento comunitário e implantação das câmeras de videomonitoramento em parceria com a Brigada Militar;

e)  Realização da FENII 2016 e da EXPOIJUÍ 2016.

Os investimentos a serem efetuados em 2016 são aqueles previstos nas Secretárias de Educação e Saúde, de Emendas Parlamentares, bem como a conclusão das obras previstas no Programa Pró-Transporte e BADESUL e do Parque Popular da Pedreira. Deve haver continuidade das ações de saneamento ambiental previstas no Contrato de Programa firmado com a CORSAN, sendo os recursos provenientes de captação da CORSAN junto a Caixa Econômica Federal e do Fundo Municipal de Saneamento, geridos de forma compartilhada CORSAN/DEMASI.

Por fim, considerando a necessidade do equilíbrio orçamentário, o Poder Executivo vai realizar ações rigorosas de controle de custos em relação à estrutura administrativa, abrangendo os custos com pessoal, encargos, manutenção e investimentos. Também deve adotar medidas no sentido de melhorar a gestão e os processos de trabalhos, buscando a eficácia e eficiência nas ações de governo, principalmente através de investimentos na área da tecnologia da informação.

Também cabe uma consideração sobre a tendência geral da gestão pública brasileira em que se observa um ritmo de crescimento das despesas bem maior do que o das receitas, certamente em função das demandas sociais historicamente represadas. Outra questão importante é compreender que entre as despesas observa-se o crescimento maior dos salários e encargos, inclusive maior do que a capacidade de geração de receitas. Este fato que precisa ser enfrentado pelos municípios brasileiros, pois ele não se restringe a Ijuí. A conclusão é que novas ações devem se definidas mediante rigoroso estudo da relação custo/benefício.

O município de Ijuí também perdeu uma fonte importante de receitas oriundas do repasse de 10% da receita bruta do DEMEI hoje seria em torno de R$ 10.000.000,00 -, que se inviabiliza em função da política de reajuste das tarifas de energia praticada pela ANEEL. O orçamento do DEMEI é cada vez mais controlado pela Agencia reguladora, que restringe a ação de planejamento do administrador. Contudo, uma boa notícia é que o município de Ijuí, através do DEMEI, terá a concessão para a distribuição de energia elétrica renovada. As distribuidoras locais apresentam um importante ganho na qualidade de prestação do serviço em relação às grandes empresas pela proximidade e pronto atendimento aos consumidores.

Para além dos dispositivos constitucionais, estamos à disposição do Poder Legislativo para prestar todas as informações necessárias para análise presente do Projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA).

Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção dos nobres integrantes deste douto Poder na votação e aprovação da presente matéria com a maior brevidade possível e que o caso requer.

Atenciosamente,

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

Prefeito

PROJETO DE LEI No..............................DE.................DE.........................DE...............

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Ijuí para o exercício financeiro de 2016.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:

I o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2o A Receita Orçamentária total é estimada no valor de R$ 340.241.600,00 (trezentos e quarenta milhões, duzentos e quarenta e um mil, seiscentos reais).

Parágrafo único. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social constam nos anexos desta lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3o A Despesa Orçamentária total é fixada no valor de R$ 340.241.600,00 (trezentos e quarenta milhões, duzentos e quarenta e um mil, seiscentos reais).

Parágrafo único. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social constam nos anexos desta lei.

Seção III

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento, créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada para cada poder, compreendendo operações Intra-orçamentária, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, nos termos da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

II incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço patrimonial;

III excesso de arrecadação.

IV outros recursos oriundos de doações ou convênios, provenientes das esferas federal e estadual de governo, bem como de instituições privadas ou da sociedade civil.

Art. 5o O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I insuficiências de dotações para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 6o A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos da Lei Municipal no 6.288, de 28 de outubro de 2015.

Art.7o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município observado os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 8o Obedecidas as disposições da Lei Municipal no 6.288, de 28 de outubro de 2015, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.

Art. 9o O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.

Art. 10. Fazem parte integrante desta esta Lei os quadros orçamentários em anexo, devidamente consolidados, conforme o art. 8o da Lei Municipal no 6.288, de 28 de outubro de 2015.

Art. 11. Ficam automaticamente atualizados e consolidados, com base nas informações e valores desta Lei, os montantes das receitas e despesas da Lei Municipal no 5.809, de 11 de setembro de 2013 e Lei no 6.288, de 28 de outubro de 2.015.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar para o Departamento Municipal de Água e Saneamento de Ijuí DEMASI os recursos arrecadados através da Taxa de Limpeza Pública e da cobrança da Dívida Ativa da Taxa de Limpeza Pública.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ..................


Arquivos

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