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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
986 21/12/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
AUTORIZA A CESSÃO DE USO GRATUITO, DE FRAÇÃO DE TERRAS QUE MENCIONA À EMPRESA DARI KRAHN (ERVATEIRA KRAHN), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Observações

M E N S A G E M  No 213/2015-GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho Projeto de Lei que Autoriza a cessão de uso gratuito de fração de terras que menciona à empresa DARI KRAHN, ERVATEIRA KRAHN.

A cessão de uso gratuito de fração de terras à DARI KRAHN é de interesse do Poder Executivo devido a atividade, e principalmente por estar retirando a empresa de uma zona residencial, e de poder esta ser instalada em uma área não ocupada no momento pela municipalidade.

Portanto, a cessão de uso gratuito de uma fração de terra à empresa citada é de interesse do Poder Executivo para promover o desenvolvimento do município, através da geração de novos empregos, melhoria das condições de vida local o aumento da arrecadação de impostos, e da segurança do local contra invasões.

Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção de Vossas Senhorias na apreciação e aprovação da presente matéria com a maior brevidade possível para a celeridade que o caso requer.

Atenciosamente.

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

Prefeito

PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE..................

AUTORIZA A CESSÃO DE USO GRATUITO, DE FRAÇÃO DE TERRAS QUE MENCIONA À EMPRESA DARI KRAHN (ERVATEIRA KRAHN), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder em cessão de uso gratuito à empresa DARI KRAHN ERVATEIRA KRAHN, inscrita no CNPJ sob o nº 20.459.950/0001-96, com ramo de atividade de envasamento e empacotamento sob contrato, e a industrialização de erva mate após sua instalação e mudança na atividade principal e atividades secundárias, uma fração de terras com área de nove mil novecentos e setenta e cinco metros quadrados (9.975m²), área de propriedade do Município de Ijuí situada na linha 6 norte área rural com as seguintes confrontações:

- uma fração de terras de culturas, com um prédio de alvenaria abandonado em péssimas condições de utilização, um poço artesiano com equipamento e uma caixa de água metálica, pertencente ao Município de Ijuí, tendo ao norte, com a faixa Ijuí Três Passos , na extensão de setenta e cinco metros (75m); ao sul, na extensão de setenta e cinco metros (75m); ao leste, na extensão de cento e trinta e cinco metros (135m); e ao oeste, na mesma extensão, conforme Registro sob o nº 29.840 e croqui em anexo.

Art. 2º A reforma e construção das instalações da empresa, deverá ser iniciada e concluída para funcionamento efetivo, num período máximo de dois (02) anos, a contar da data da promulgação desta Lei, podendo ser prorrogado por mais um (01) ano, a requerimento da empresa interessada, dirigido ao órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização das obras, três (03) meses antes do prazo limite, desde que fique evidenciado com fundamento nos motivos apresentados, a impossibilidade de conclusão do empreendimento, no prazo aqui fixado, sob pena de ficar, a empresa beneficiada, obrigada a devolver o imóvel ao final do segundo ano de cessão.

Art. 3º A cessão de uso gratuito do imóvel autorizado no art. 1º, vigorará pelo período máximo de dez (10) anos, prazo que terá a empresa beneficiária para a complementação total de sua implantação e normal funcionamento das atividades, em conformidade com  projeto a ser apresentado.

Art. 4º No decorrer da cessão, caberá à uma Comissão Especial, designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhar e fiscalizar todas as fases do projeto, desde a ocupação do imóvel até o funcionamento das atividades projetadas, para, no prazo mencionado no artigo anterior, oferecer parecer conclusivo e idôneo quanto à viabilidade econômica e os benefícios proporcionados à comunidade, bem como sugerir, ao final, pela permanência ou desativação da empresa no imóvel dado em cessão.

Art. 5ºFindo o prazo da cessão, se a Comissão que acompanhou e fiscalizou a instalação e funcionamento do projeto implantado, concluir pela inviabilidade econômica ou por aspectos diversos que não resultarem em benefícios à municipalidade, caberá ao Município de Ijuí notificar a empresa beneficiaria para fazer a devolução do imóvel na forma como recebeu, num prazo máximo de noventa (90) dias.

Art. 6º Fica a empresa DARI KRAHN, nome fantasia ERVATEIRA KRAHN, fica proibida a dar qualquer destinação diversa e contrária às disposições desta Lei ao imóvel cedido, tanto no decorrer da cessão.

Art. 7ºFica proibido, gravar o imóvel cedido, através de ônus reais ou hipotecários, tanto no decorrer da cessão como já na doação efetiva em conformidade com o art. 6º da presente Lei, por eventuais débitos ou financiamentos contraídos pela empresa DARI KRAHN, nome fantasia ERVATEIRA KRAHN.

Art. 8º A empresa DARI KRAHN, nome fantasia ERVATEIRA KRAHN, fica obrigada a devolver o imóvel ao Município de Ijuí, a qualquer época, independentemente de notificação judicial, sem ônus aos cofres municipais, na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - se no final da cessão não estiver totalmente instalada e em pleno funcionamento o empreendimento e as atividades demonstradas no projeto;

II - se a empresa beneficiária mudar, estabelecer ou anexar outro ramo de negócio durante a vigência da cessão ou posterior a essa, sem que haja autorização legal e expressa do Município de Ijuí;

III - se ocorrer cessão ou transferência do imóvel, total ou parcial, ou a associação com terceiros sem expresso consentimento legal do Município de Ijuí;

IV - decretação de falência, pedido de concordata ou a instauração de concurso de credores;

V - dissolução da empresa ou desaparecimento ou falecimento de todos os sócios ou responsáveis pela empresa DARI KRAHN, nome fantasia ERVATEIRA KRAHN;

VI - alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da Empresa, que o juízo do Município de Ijuí ou órgão que o represente, concluir pela inviabilidade do empreendimento inicialmente proposto;

VII - protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão que caracterize a insolvência da empresa beneficiária;

VIII - demonstração de incapacidade dos sócios ou responsáveis pela empresa, caracterizada pelo não cumprimento das disposições fixadas na presente Lei.

Art. 9º Na devolução do imóvel dado em cessão ou posteriormente doado, por infrações imputáveis à empresa beneficiária, desde que enquadrada nas hipóteses do artigo anterior ou a outras disposições proibitivas da presente Lei, as benfeitorias acrescidas deverão ser levantadas num período máximo de noventa (90) dias independentemente de notificação, sob pena de não o fazendo neste prazo, incorporarem-se definitivamente ao patrimônio público municipal, sem que caiba por isso quaisquer indenizações ou reclamações futuras.

Art. 10.Farão parte integrante desta Lei, os documentos de constituição e regularidade da empresa DARI KRAHN, nome fantasia ERVATEIRA KRAN.

Art. 11. Após a aprovação da presente Minuta de Lei, a empresa assinará um termo de compromisso com as obrigações junto ao Poder Executivo quanto a manutenção, e segurança do poço artesiano e a caixa de água no local que é de uso da comunidade.

Art. 12. Fazem parte desta lei os seguintes documentos relacionados:

I - cópia do ato de sua constituição, devidamente registrada pelo MEI;

II - prova dos registros ou inscrições do cadastro Fiscal do Ministério da Fazenda (CNPJ), e croqui de localização de fração de terra.

Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente a presente cessão de uso gratuito o disposto nas Leis nos 4.049, de 17 de dezembro de 2002, e 4.951, de 30 de março de 2009.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ.......................................


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