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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1015 28/12/2015 2013-2016 2015
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Insere e altera a redação de dispositivos da Lei Municipal no 4.620, de 29 de novembro de 2006, visando estabelecer escalonamento intermediário de parcelas em razão do valor da dívida.
Observações

M E N S A G E M  No 216/2015

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Submete-se para a apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o Projeto de Lei que tem como finalidade a inserção e a alteração de dispositivos da Lei Municipal no 4.620, de 29 de novembro de 2006, que Dispõe sobre o parcelamento de créditos não tributários, como débitos de multas de trânsito, do meio ambiente, da vigilância sanitária, contribuições sociais e econômicas, restituições determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, entre outros; revoga lei que menciona, e dá outras providências.

A finalidade específica da modificação legislativa consiste em readequar a quantidade máxima de parcelas em razão do valor atualizado do crédito municipal, mediante a inserção de faixa intermediária, mantida a mesma incidência de juros atualmente praticada.

Pretende-se adequar a situação legal atualmente vigente às situações concretas vivenciadas, em que créditos municipais de diversas não tributários, com distintas origens, deixam de ingressar efetivamente nos cofres do Erário devido à impossibilidade de parcelamento, porque os prazos do parcelamento não o permitem.

Nesse sentido, pretende-se otimizar os mecanismos de recuperação dos créditos, mediante a adoção de ferramentas que viabilizem, na prática, resultados mais eficazes.

A sistemática legal como um todo será mantida, sendo sempre viável ao Município adotar medidas judiciais, quando os meios persuasórios administrativos restarem frustrados.

Por estas razões, requer a aprovação deste Projeto de Lei.

Atenciosamente,

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

Prefeito

PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE..................

Insere e altera a redação de dispositivos da Lei Municipal no 4.620, de 29 de novembro de 2006, visando estabelecer escalonamento intermediário de parcelas em razão do valor da dívida.

Art. 1o A Lei Municipal no 4.620, de 29 de novembro de 2006, que Dispõe sobre o parcelamento de créditos não tributários, como débitos de multas de trânsito, do meio ambiente, da vigilância sanitária, contribuições sociais e econômicas, restituições determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, entre outros; revoga lei que menciona, e dá outras providências, passa a viger com as alterações constantes desta Lei.

Art. 2o O art. 1o, da Lei Municipal no 4.620, de 2006, passa a vigorar com a inserção e a alteração dos seguintes dispositivos:

Art. 1o ..................................

...............................................

V nas situações em que o valor do débito atualizado for superior a 500 UF (quinhentas unidades fiscais), o parcelamento poderá ser realizado em prazos maiores, mantendo-se a mesma incidência de juros prevista no inciso III deste artigo, conforme segue:

a) em até 75 (setenta e cinco) parcelas mensais e consecutivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 7 UF (sete unidades fiscais);

b) em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 10 UF (dez unidades fiscais);

c) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 15 UF (quinze unidades fiscais);

VI o não pagamento de seis (6) parcelas, mesmo que intercaladas, ou de uma parcela, nos casos de parcelamento em menor número de parcelas, implica no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a cobrança executiva ou judicial.

VII poderá ser efetuado um único reparcelamento, mediante entrada de dez por cento (10%) do valor do débito atualizado. (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ.......................................


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