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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
50 22/01/2016 2013-2016 2016
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Altera e acresce dispositivos que menciona na Lei no 6.041, de 26 de setembro de 2014, e dá outras providências.
Observações

MENSAGEM No 10/2016

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimento Vossas Excelências, encaminho o Projeto de Lei que Altera e acresce dispositivos que menciona na Lei no 6.041, de 26 de setembro de 2014, e dá outras providências .

Em reunião realizada pelo Executivo Municipal, que contou com a participação da Associação dos Inseminadores Pioneira AIP, foram discutidos os termos do art. 3o da Lei no 6.041, de 26 de setembro de 2014, que trata do Programa de Incentivo à Melhoria Genética do Rebanho Bovino de Leite.

Esse dispositivo atualmente limita a utilização mensal do serviço a 16,67% do total de animais cadastrados, o que tem feito com que os produtores que concentram o uso do serviço de inseminação durante os meses que normalmente apresentam temperaturas mais baixas (março a novembro), não consigam receber o benefício, pois ultrapassam o atual limite mensal.

Cabe considerar que a concentração de serviços de inseminação realizada pelos produtores no período de março a novembro, tem a finalidade de melhorar as taxas de prenhês, visto que, no verão, grande parte dos rebanhos de vacas leiteiras está sob o efeito de stress térmico, o que colabora para a redução da taxa de prenhês e a consequente piora nos índices zootécnicos e econômicos das propriedades.

Nesse sentido, a alteração proposta visa retirar o atual limitador mensal de uso do serviço previsto no art. 3o, substituindo-o pelo limite anual de até 50 serviços (doses), por propriedade devidamente cadastrada nos termos do art. 2o da Lei no 6.041, de 2014, observado o orçamento previsto para a execução dessa Lei.

Deste modo, também a lei passa a prever a suspensão dos serviços subsidiados, a partir da verificação do uso do total de serviços anuais a serem subsidiados, considerando o orçamento anual previsto para a execução da referida Lei, sendo o serviço suspenso a partir do esgotamento do recurso previsto para cada exercício.

Ressaltamos que as mudanças foram construídas de forma dialogada e acordada com a referida Associação.

Acreditamos que o expediente contém todos os elementos indispensáveis e necessários à apreciação da matéria para a proposição final de Lei, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais membros deste douto Poder nossa elevada estima e especial consideração.

Atenciosamente,

UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA

Prefeito em exercício
PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE...................

Altera e acresce dispositivos que menciona na Lei no 6.041, de 26 de setembro de 2014, e dá outras providências.

Art. 1o A Lei no 6.041, de 26 de setembro de 2014, que Institui o Programa de Incentivo à Melhoria Genética do Rebanho Bovino de Leite, revoga lei que menciona e dá outras providências, passa a viger com as alterações constantes nesta Lei.

Art. 2o O art. 3o da Lei no 6.041, de 2014, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 3o Fica autorizado, ao final de cada mês, o pagamento dos valores correspondentes às doses aplicadas nos animais constantes no cadastro apresentado na Secretaria de Desenvolvimento Rural de Ijuí, conforme descrito nos §§ 1o e 2o, do art. 2o, desta Lei.

................................................ (NR)

Art. 3o A Lei no 6.041, de 2014, passa a viger acrescida do seguinte dispositivo:

Art. 3o-A Cada propriedade, devidamente cadastrada nos termos desta Lei, poderá receber até cinquenta (50) serviços ou doses de inseminação artificial.

Parágrafo único. A prestação dos serviços, além de observar o limite quantitativo por propriedade, será realizada até o limite dos recursos orçamentários disponibilizados para essa finalidade, limitando-se a uma (1) inseminação artificial para cada animal cadastrado. (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Fica revogado § 3o do art. 2o da Lei no 6.041, de 2014.

IJUÍ.......................................


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