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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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50 | 22/01/2016 | 2013-2016 | 2016 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Executivo | ||
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Fioravante Batista Ballin |
Ementa | ||
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Altera e acresce dispositivos que menciona na Lei no 6.041, de 26 de setembro de 2014, e dá outras providências. |
Observações |
MENSAGEM No 10/2016 Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Na oportunidade em que cumprimento Vossas Excelências, encaminho o Projeto de Lei que Altera e acresce dispositivos que menciona na Lei no 6.041, de 26 de setembro de 2014, e dá outras providências . Em reunião realizada pelo Executivo Municipal, que contou com a participação da Associação dos Inseminadores Pioneira AIP, foram discutidos os termos do art. 3o da Lei no 6.041, de 26 de setembro de 2014, que trata do Programa de Incentivo à Melhoria Genética do Rebanho Bovino de Leite. Esse dispositivo atualmente limita a utilização mensal do serviço a 16,67% do total de animais cadastrados, o que tem feito com que os produtores que concentram o uso do serviço de inseminação durante os meses que normalmente apresentam temperaturas mais baixas (março a novembro), não consigam receber o benefício, pois ultrapassam o atual limite mensal. Cabe considerar que a concentração de serviços de inseminação realizada pelos produtores no período de março a novembro, tem a finalidade de melhorar as taxas de prenhês, visto que, no verão, grande parte dos rebanhos de vacas leiteiras está sob o efeito de stress térmico, o que colabora para a redução da taxa de prenhês e a consequente piora nos índices zootécnicos e econômicos das propriedades. Nesse sentido, a alteração proposta visa retirar o atual limitador mensal de uso do serviço previsto no art. 3o, substituindo-o pelo limite anual de até 50 serviços (doses), por propriedade devidamente cadastrada nos termos do art. 2o da Lei no 6.041, de 2014, observado o orçamento previsto para a execução dessa Lei. Deste modo, também a lei passa a prever a suspensão dos serviços subsidiados, a partir da verificação do uso do total de serviços anuais a serem subsidiados, considerando o orçamento anual previsto para a execução da referida Lei, sendo o serviço suspenso a partir do esgotamento do recurso previsto para cada exercício. Ressaltamos que as mudanças foram construídas de forma dialogada e acordada com a referida Associação. Acreditamos que o expediente contém todos os elementos indispensáveis e necessários à apreciação da matéria para a proposição final de Lei, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais membros deste douto Poder nossa elevada estima e especial consideração. Atenciosamente, UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA Prefeito em
exercício Altera e acresce dispositivos que menciona na Lei no 6.041, de 26 de setembro de 2014, e dá outras providências. Art. 1o A Lei no 6.041, de 26 de setembro de 2014, que Institui o Programa de Incentivo à Melhoria Genética do Rebanho Bovino de Leite, revoga lei que menciona e dá outras providências, passa a viger com as alterações constantes nesta Lei. Art. 2o O art. 3o da Lei no 6.041, de 2014, passa a viger com a seguinte redação: Art. 3o Fica autorizado, ao final de cada mês, o pagamento dos valores correspondentes às doses aplicadas nos animais constantes no cadastro apresentado na Secretaria de Desenvolvimento Rural de Ijuí, conforme descrito nos §§ 1o e 2o, do art. 2o, desta Lei. ................................................ (NR) Art. 3o A Lei no 6.041, de 2014, passa a viger acrescida do seguinte dispositivo: Art. 3o-A Cada propriedade, devidamente cadastrada nos termos desta Lei, poderá receber até cinquenta (50) serviços ou doses de inseminação artificial. Parágrafo único. A prestação dos serviços, além de observar o limite quantitativo por propriedade, será realizada até o limite dos recursos orçamentários disponibilizados para essa finalidade, limitando-se a uma (1) inseminação artificial para cada animal cadastrado. (NR) Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o Fica revogado § 3o do art. 2o da Lei no 6.041, de 2014. IJUÍ....................................... |
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