.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
52 22/01/2016 2013-2016 2016
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Recepciona o valor do piso nacional do magistério público, reajustado a partir de 1o de janeiro de 2016 pelo Ministério da Educação, aos vencimentos dos servidores investidos em cargos efetivos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, titulares de cargos efetivos de professor, empregos públicos de professor regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aos contratados temporariamente em funções de professor, aos inativos e pensionistas, e dá outras providências.
Observações

MENSAGEM No 12/2016

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Excelências, encaminho o Projeto de Lei que Recepciona o valor do piso nacional do magistério público, reajustado a partir de 1o de janeiro de 2016 pelo Ministério da Educação, aos vencimentos dos servidores investidos em cargos efetivos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, titulares de cargos efetivos de professor, empregos públicos de professor regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aos contratados temporariamente em funções de professor, aos inativos e pensionistas, e dá outras providências.

O presente Projeto visa a cumprir a necessidade constitucional prevista no art. 37, X, da Magna Carta, que determina a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos.

O magistério público municipal constitui categoria profissional que possui piso nacional, determinado pela União, cujo valor para o exercício de 2016 foi determinado pelo Ministério da Educação em R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Desta forma, é necessário recepcionar o valor do piso nacional aos integrantes do magistério público municipal, o que fará cessar imediatamente e substituir, para evitar concomitância, a reposição inflacionária prevista na Lei Municipal no 6.349, de 13 de janeiro de 2016, conforme o disposto no parágrafo único do art. 2o dessa Lei, aos servidores investidos em cargos efetivos de professor, aos servidores titulares de empregos públicos de professor regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aos contratados temporariamente para exercer a função de professor, e aos proventos de inativos e pensionistas, cujo critério de reajuste seja a paridade.

Desnecessário, no caso em tela, a apresentação de cálculos de impactos financeiros e orçamentários, eis que o reajuste segue os ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016.

Acreditamos que o expediente contém todos os elementos indispensáveis e necessários à apreciação da matéria para a proposição final de Lei, e aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais membros deste douto Poder nossa elevada estima e especial consideração.

Atenciosamente,

UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA

Prefeito em exercício
PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE...................

Recepciona o valor do piso nacional do magistério público, reajustado a partir de 1o de janeiro de 2016 pelo Ministério da Educação, aos vencimentos dos servidores investidos em cargos efetivos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, titulares de cargos efetivos de professor, empregos públicos de professor regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aos contratados temporariamente em funções de professor, aos inativos e pensionistas, e dá outras providências.

Art. 1o Os vencimentos dos servidores investidos em cargos efetivos de professor e os salários dos servidores titulares de empregos públicos de professor regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, a remuneração dos contratos temporários de professor, os proventos de inativos e pensionistas, cujo critério de reajuste seja a paridade, são reajustados em 11,358% (onze vírgula trezentos e cinquenta e oito por cento), em respeito ao reajuste de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento)do piso nacional do magistério público, determinado pelo Ministério da Educação.

Art. 2o O vencimento básico do Nível 1 , Ref. A , do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Ijuí, de que trata a Lei Municipal no 4.110, de 11 de junho de 2003, fica reajustado em 11,358% (onze vírgula trezentos e cinquenta e oito por cento).

Parágrafo único. A partir de 1o de janeiro de 2016, o valor para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais é de R$ 1.067,82 (mil e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), que servirá de base para a fixação dos valores dos demais níveis e referências.

Art. 3o A fixação dos vencimentos do Magistério Público Municipal prevista nesta Lei, em decorrência do reajuste do piso nacional do magistério público, faz cessar imediatamente e substitui, para evitar concomitância, o reajuste concedido pela Lei Municipal no 6.349, de 13 de janeiro de 2016, aos servidores investidos em cargos efetivos de professor, aos servidores titulares de empregos públicos de professor regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aos contratados temporariamente para exercer a função de professor, e aos proventos de inativos e pensionistas, cujo critério de reajuste seja a paridade.

Art. 3o Os valores nominais dos vencimentos dos níveis do magistério 1, 2, 3, 4, 5 e nível especial, definidos pela Lei Municipal no 4.110, de 11 de junho de 2003, que Institui o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Ijuí, e suas alterações posteriores, serão fixados através de Decreto-Executivo.

Art. 4o Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos jurídicos e legais retroagindo a 1o de janeiro de 2016.

IJUÍ.......................................


Arquivos

Nenhum arquivo cadastrado!
Projeto sem protocolo vinculado!
.
.

Câmara Municipal de Ijuí - RS.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Política de Cookies e Políticas de Privacidade.