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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
301 16/05/2016 2013-2016 2016
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Rosane Simon
Ementa
Altera a redação do art. 1º da lei 6.313, de 15 de dezembro de 2015; e do art. 141-a da Lei 3.871, de 19 de novembro de 2001, e dá outras providências.
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autora: Vereadora Rosane Simon.

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 6.313, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015; E DO ART. 141-A DA LEI 3.871, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 13 de Maio de 2016

ASSUNTO: Encaminha Anteprojeto de Lei

Senhor Presidente e

Senhores Vereadores:

Encaminho à consideração de Vossas Senhorias o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 6.313, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015; E DO ART. 141-A DA LEI 3.871, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Na certeza de que Vossas Senhorias dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar cordiais saudações.

Rosane Simon

Vereadora

JUSTIFICATIVA

O Anteprojeto de Lei ora apresentado visa ampliar os direitos para a redução da carga horária semanal aos Servidores Públicos Municipais de Ijuí, que tenham filhos e/ou sejam responsáveis por pessoas com necessidades especiais.

Conforme a Lei nº 6.313, aprovada em dezembro de 2015, o beneficio limita-se aos servidores públicos que tenham carga horária acima de 20 horas semanais. Porém, vê-se a necessidade dessa questão ser ampliada a qualquer servidor que comprovadamente tiver filho dependente, de qualquer idade, com deficiência que acarrete tratamento de saúde ou assistência do servidor no atendimento das necessidades básicas diárias.

As justificativas para alteração da Lei, que se enquadram na condição disposta no artigo iniciam-se na Lei Maior do nosso País, mais precisamente no artigo 229° que assegura Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade .

Não se trata de oferecer benefício, mais sim, condições mínimas para que os pais possam dar aos filhos e/ou outras pessoas sob sua responsabilidade um acompanhamento qualificado e eficaz, pois são necessárias sessões de fisioterapia, fonoaudiologia e outros tratamentos indispensáveis à melhoria da qualidade de vida destas pessoas.

Muitas vezes os pais não possuem recursos financeiros para a contratação de profissionais ou tratamentos diferenciados, mas com a redução de carga horária podem dar mais atenção aos filhos com necessidades especiais e o setor público não sofrerá prejuízo, pois são poucos os servidores que necessitam desta redução.

Neste passo, necessária se faz a sensibilização da Administração Pública Municipal para a instituição de regras especiais no que tange a jornada de trabalho dos servidores públicos responsáveis por pessoas com necessidades especiais.

Rosane Simon

Vereadora

 

 

ANTEPROJETO DE LEI Nº ............., DE ...... DE ............................ DE .............

Altera a redação do art. 1º da lei 6.313, de 15 de dezembro de 2015; e do art. 141-a da Lei 3.871, de 19 de novembro de 2001, e dá outras providências.

Art. 1o Altera a redação do art. 1º da Lei nº 6.313, de 15 de dezembro de 2015, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 1o Fica assegurada aos servidores estatutários efetivos e celetistas da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, a redução de até cinquenta por cento (50%) da carga horária legalmente estabelecida para os cargos e empregos nos quais estiverem investidos, quando comprovadamente tiverem filho com deficiência que dependa de seus cuidados diretos. (NR)

Art. 2oAltera a redação do art. 141-A da Lei nº 3.871, de 19 de Novembro de 2001, inserido pela Lei nº 6.313/2015, passando este a viger com a seguinte redação:

(.....)

Art. 141-A. Os servidores estatutários efetivos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, terão direito à redução de até cinquenta por cento (50%) da carga horária legalmente estabelecida para os cargos nos quais estiverem investidos, quando comprovadamente tiverem filho dependente, de qualquer idade, com deficiência que acarrete tratamento de saúde ou assistência do servidor no atendimento das necessidades básicas diárias.

(.....) (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rosane Simon

Vereadora

 


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