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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
434 27/06/2016 2013-2016 2016
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Aldair Luis Cossetin
Ementa
Institui o Programa Saúde e Meio Ambiente que dá destino correto às carcaças de animais mortos de pequeno, médio e grande porte.
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autor: Vereador Aldair Luis Cossetin

INSTITUI O PROGRAMA SAÚDE E MEIO AMBIENTE QUE DÁ DESTINO CORRETO ÀS CARCAÇAS DE ANIMAIS MORTOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE.

Ijuí, 27 de junho de 2016.

ASSUNTO: Encaminha Anteprojeto de Lei

  Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

  Encaminho à consideração de Vossas Senhorias, o incluso Anteprojeto de Lei que: INSTITUI O PROGRAMA SAÚDE E MEIO AMBIENTE QUE DÁ DESTINO CORRETO ÀS CARCAÇAS DE ANIMAIS MORTOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE.

  Contando com a atenção dos nobres Pares, na aprovação da matéria, apresentamos votos de estima e consideração.

Aldair Luis Cossetin,

Vereador.

JUSTIFICATIVA

O objetivo do PROGRAMA SAÚDE E MEIO AMBIENTE visa dar destino correto ao descarte de carcaças de animais mortos, sendo, animais de pequeno, médio e grande porte. O destino ambientalmente correto seria através da aquisição por parte do Poder Executivo Municipal de um Incinerador desenvolvido pela Embrapa.

Descartar as carcaças de animais mortos é um problema que traz riscos a saúde pública, pois outros tipos de descartes de carcaças em fossas, queimadas ou enterradas, ou simplesmente abandonadas em valas ou mato adentro, poluem afluentes, nascentes e a contaminação dos lençóis freáticos do município é inevitável. Neste caso, realmente, não só com produção de mau cheiro, mas, também com atração e até criação de grande quantidade de moscas varejeiras que transmitem doenças.

O incinerador destina os resíduos sem deixar qualquer agente contaminante tanto do ponto de vista químico quanto biológico. O combustível utilizado é o gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e dentro da câmara a temperatura pode atingir até 800º C.

A finalidade na aquisição deste incinerador é a redução dos impactos ambientais que o nosso solo e água vem sofrendo no município de Ijuí, pois, o equipamento evita a contaminação do meio ambiente durante os processos de decomposição e, consequentemente, de poluição do solo, água e ar, e evita ainda a proliferação de doenças contagiosas. Além, disso, também agrega a vantagem de não emitir resíduos gasosos poluentes, isso é possível porque, numa primeira câmara ele queima as carcaças dos animais e num segundo estágio (sob temperatura mais elevada) ele incinera os gases produzidos durante a primeira decomposição.

Seu uso pode ser amplo, como destinação, de resíduos das lavouras, laboratórios e clínicas veterinárias, frigoríficos, abatedouros, fábricas de farinha e compostos de origem animal, em postos de fiscalização sanitários, hospitais, laboratórios de diagnóstico incluindo unidades de necropsia.

Principais Vantagens do incinerador:

·  Saúde: livra o meio ambiente do processo de incineração de organismos e matérias orgânicas ao ar livre, evitando assim a disseminação de agentes infecciosos nocivos;

·  Ambiental: evitar a poluição da água, solo e da atmosfera por meio da queima dos animais mortos. A prática deixa menos resíduos que as tradicionais técnicas de compostagem (enterrar os dejetos) e controla o depósito do material orgânico gerado pela decomposição dos animais e consequentemente a poluição do ambiente;

A incineração é considerada, economicamente, a melhor alternativa para a eliminação e redução de restos patológicos, corpos humanos, carcaças de animais, diversos materiais orgânicos e vegetais, lixos de origem comercial, industrial, hospitalar, veterinário e urbano, e outros produtos, provocando, termicamente, sua alteração biológica, física e química.

Portanto, por diversos fatores de grande importância para meio ambiente, a incineração é a melhor saída para evitar riscos biológicos, contaminação do solo e do lençol freático onde estão os cemitérios, aterros sanitários e lixões, minimizando os volumes para menos de 5% da massa, resultando, na maioria dos casos, em um material inócuo, estéril.

Aldair Luis Cossetin,

Vereador.

ANTEPROJETO DE LEI N.º..... DE..... DE...............DE 2016.

Institui o Programa Saúde e Meio Ambiente que dá destino correto às carcaças de animais mortos de pequeno, médio e grande porte.

Art. 1oFica instituído no município de Ijuí o PROGRAMA SAÚDE E MEIO AMBIENTE que dá destino correto às carcaças de animais mortos de pequeno, médio e grande porte.

Art. 2o O Poder Executivo deverá adquirir com recurso próprio e/ou encaminhar Projeto, em órgãos financiadores, como, Governo Federal e Estadual, para angariar fundos e dar viabilidade a aquisição de um incinerador que dará efetividade ao PROGRAMA.

Art. 2o Fica a cargo do Poder Executivo elaborar o decreto regulatório para o uso devido do incinerador e também designar suas atribuições.

Parágrafo único. Deverá também promover, divulgar e organizar o PROGRAMA.

Art. 4oFica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Coordenadoria Municipal de Proteção Animal realizar as funções preestabelecidas do incinerador, bem como, realizar a efetivação do destino e descarte de carcaças de animais mortos do município gratuitamente.

Art. 5o Ficará a critério do Poder Executivo e dentro das disposições legais maiores, já vigentes no âmbito Estadual e Nacional, a abertura do processo de incineração, para incineração de outros materiais, já considerados dentro das possibilidades, que é a eliminação e redução de restos patológicos, corpos humanos, diversos materiais orgânicos e vegetais, lixos de origem comercial, industrial, hospitalar, veterinário, etc., provocando, termicamente, sua alteração biológica, física e química.

Art. 6o Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ/RS, EM ......................................


Arquivos

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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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