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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
614 29/08/2016 2013-2016 2016
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Aldair Luis Cossetin
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade em destinar áreas para estacionamento de bicicletas em locais públicos de grande afluxo e dá outras providências.
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autor: Vereador Aldair Luis Cossetin

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE EM DESTINAR ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM LOCAIS PÚBLICOS DE GRANDE AFLUXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Ijuí, 23 de Agosto de 2016.

ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI

Senhor Presidente;

Senhores Vereadores;

Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que Dispõe sobre a obrigatoriedade em destinar áreas para estacionamento de bicicletas em locais públicos de grande afluxo e dá outras providências.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

Aldair Luis Cossetin,

Vereador.

JUSTIFICATIVA

O objetivo do Anteprojeto de Lei é a relevância e os benefícios que o incentivo ao ciclismo como transporte alternativo proporciona para os munícipes e consequentemente para o município de Ijuí, ainda, na medida em que gera além de economia de energia é possível se contemplar a boa qualidade de vida de quem adere a este estilo de vida e é claro aliado a tão considerada redução da poluição ambiental gerada pelos automóveis. Outro ponto relevante é a melhora na segurança e o desenvolvimento da mobilidade urbana que o aumento da utilização deste veículo pela população irá proporcionar.

Na questão considerada a respeito de poluentes, a bicicleta é um meio de transporte sustentável e por ser movimentada através de força motriz humana, não gera danos ao meio ambiente quanto à emissão de gases poluentes, como por exemplo, o CO2 (monóxido de carbono), um dos grandes causadores do efeito estufa.

Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225: Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações .

A bicicleta possui a característica de ser ecologicamente correta, uma alternativa excelente quanto ao uso de veículos que utilizam a combustão interna. A bicicleta é um bem durável que apresenta economicidade. Por este motivo, é importante destacar que o setor de transporte é um dos maiores consumidores de energia não renovável, e isso ocorre em razão do veículo adotado, a distância percorrida e a frequência das viagens. Segundo o artigo "A Bicicleta e a Redução de Consumo de Energia no Setor de Transportes" realizado pelo Programa de Engenharia de Transportes - PET/COPPE/UFRJ, disponível em:<http://redpgv.coppe.ufrj.br/index.php/pt-BR/producao-da-rede/artigos-cientificos/2009-1/401-a-bicicleta-e-a-reducao-de-consumo-de-energia-no-setor-de-transportes/file>, são consumidas 10,7 milhões de TEP (Tonelada Equivalente de Petróleo) por ano em viagens urbanas no Brasil, sendo 75% no transporte individual e 25% no transporte coletivo. Assim, a redução no consumo de energia está relacionada ao uso racional das opções disponíveis para o usuário.

Certamente, uma dessas opções é a bicicleta, que é o modo de locomoção que apresenta o menor consumo de energia primária em MJ (Mega Joule) O joule é a unidade tradicionalmente usada para medir energia mecânica por passageiro-km, enquanto o automóvel é o modo que apresenta o maior consumo.

Logo, o uso da bicicleta traz o consumo coerente da energia, pois com um menor uso de fontes primárias há poucos impactos no meio ambiente. É possível comparar até mesmo com a opção de caminhar, visto que a utilização da bicicleta consome metade da energia a uma velocidade três vezes maior (assumindo-se velocidades de 5 km/h para a caminhada e 15 km/h para a bicicleta).

O modelo de estacionamento que poderá ser adotado em Ijuí e o mais adequado de acordo com as necessidades dos munícipes poderá ser estudado e/ou pesquisado, junto a municípios onde já tem implementado Programas de Incentivo ao uso de Bicicletas, da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro, 2014, por exemplo, programa este disponível no endereço eletrônico:<http://thecityfixbrasil.com/files/2014/05/final_relat%C3%B3rio_embarq_maio2014_wireo_site.pdf>.

A dificuldade em adotar este tipo de veículo como meio de locomoção (transporte) no município é a falta de opção apropriada para deixa-lo em local seguro, por isso a necessidade de locais apropriados como um estacionamento púbico para bicicletas em Ijuí, muitas foram as pessoas que já solicitaram a disposição do serviço até o momento, por isso a importância e da necessidade da implementação do projeto em questão, primeiramente por conta do local apropriado e posteriormente para que não ocorra furto de peças individuais do produto (bicicleta), como o banco, guidão, pedais e rodas. Este fato vem a ser um desestímulo ao uso de bicicletas, gerando uma grande insegurança aos ciclistas.

Em virtude disso, torna-se imprescindível a existência de locais apropriados para armazenar as bicicletas, prevalecendo, em última análise, a segurança e um espaço adequado para sua preservação.

A Constituição Federal de 1988 prevê no art. 6º que o transporte é um direito social do cidadão e no Código de Trânsito Brasileiro a bicicleta é considerada um veículo de acordo o art. 96. O uso da bicicleta como um meio de locomoção favorece a mobilidade urbana sustentável, de baixo custo e favorável a saúde.

O uso regular da bicicleta, portanto, além de preservar o meio ambiente, propicia uma vida mais saudável ao ciclista, contribuindo para evitar o sedentarismo, prevenindo doenças cardiovasculares e auxiliando o bem-estar, pois reduz o estresse e a ansiedade. É senso comum que os carros são responsáveis por grande quantidade da poluição lançada no ar - cerca de 90%, conforme pesquisas - e a redução desta poluição, havendo a troca desse meio de transporte pela bicicleta, irá contribuir para diminuição da incidência de doenças respiratórias e cardíacas para a população.

Além do efeito positivo sobre a saúde de quem pedala a bicicleta também ajuda no crescimento da economia. O ciclista e o pedestre têm maior tendência em consumir do que o motorista que está em um automóvel, este raramente vai estacionar o carro para ir até a loja principalmente aquele que está apenas de passagem.

Outro ponto importante a ser destacado é o cicloturismo, que é uma forma dos visitantes da cidade poderem conhecê-la de maneira saudável, econômica e recreativa. Muitas pessoas que praticam esse tipo de atividade buscam melhores condições para o passeio, como locais para estacionar com segurança suas bicicletas enquanto conhecem alguma parte da cidade, anseios que estão longe de serem satisfeitos, uma vez que faltam estruturas adequadas para o estacionamento desse meio de transporte. Além disso, muitas pessoas querem trabalhar com este tipo de veículo e só não vão por falta de lugar para deixar o veículo estacionado.

Aldair Luis Cossetin,

  Vereador.

ANTEPROJETO Nº ............ DE.............. DE........................... 2016.

Dispõe sobre a obrigatoriedade em destinar áreas para estacionamento de bicicletas em locais públicos de grande afluxo e dá outras providências.

Art. 1o Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas em locais de grande afluxo de público e determinados estabelecimentos privados, em todo o Município de Ijuí.

§ 1o O bicicletário deverá ser instalado em locais onde contenham estacionamento de automóveis, bem como naqueles em que também não contenham, os locais de que trata o caput deste artigo, são obrigados a implantar os espaços de armazenamento de bicicletas, conforme regulamentação do Poder Executivo.

§ 2o A implantação do bicicletário poderá ser custeada pela iniciativa privada, pelo Poder Público ou por Parceria Público-Privada.

Art. 2o Para fins desta Lei entendem-se como espaços públicos de grande afluxo os seguintes estabelecimentos:

a) órgãos públicos municipais;

b) shopping centers;

c) supermercados;

d) estações de transporte público e terminais rodoviários.

e) instituições de ensinos públicos e privados;

f) hospitais;

g) instalações desportivas privadas;

h) museus e demais locais de natureza pública (teatro, cinemas, casas de cultura, entre outros similares);

i) estacionamentos privados;

j) locais destinados à hospedagem (hotéis, pousadas, albergues, entre outros); e

k) igrejas, templos e locais cultos religiosos;

§ 1o Os bicicletários instalados na área referida no presente artigo deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo permitida a sua exploração com finalidade lucrativa.

§ 2o Caso a implantação dos bicicletários seja utilizada com fins lucrativos, o valor mínimo e o valor máximo da ocupação da vaga serão determinados pelo Poder Público, conforme regulamentação própria.

Art. 3o A segurança dos ciclistas e dos pedestres, bem como a facilidade de acesso, deverão ser determinantes para a definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas.

Art. 4o Fica estabelecida a obrigatoriedade de as vagas para as bicicletas serem sinalizadas, conforme regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 5o Os estacionamentos de bicicletas serão do tipo bicicletários, podendo ser público, privado ou de Parceria Público-Privada.

Parágrafo único. Bicicletário é o local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração.

Art. 6o A concessão de habite-se, ou aceitação de obras, relativa a construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o art. 1o, somente será concedida mediante o atendimento das disposições contidas na presente Lei.

Art. 7o A fiscalização bem como, a definição do modelo dentro das normas estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) de paraciclos nos estacionamentos de bicicletas, concernente ao disposto na presente Lei caberá ao Poder Executivo.

Art. 8o Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de setenta e duas horas.

Parágrafo único. O não atendimento ao prazo previsto no caput implicará o pagamento de multa por dia de funcionamento, conforme regulamentação do Poder Público.

Art. 9o O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM ........................................................


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