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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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348 | 19/05/2014 | 2013-2016 | 2014 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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EPE - Encaminhada ao Poder Executivo |
Autor Vereador | ||
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César Busnello |
Ementa | ||
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ESTABELECE QUE OS AMBULATÓRIOS, UNIDADES HOSPITALARES, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E DEMAIS ÓRGÃOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IJUÍ MANTENHAM À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, SERVIDORES SUFICIENTES PARA QUE O ATENDIMENTO AO PÚBLICO SEJA PRESTADO EM TEMPO RAZOÁVEL |
Observações |
ANTEPROJETO DE LEI Autor: Vereador César Busnello. ESTABELECE QUE OS AMBULATÓRIOS, UNIDADES HOSPITALARES, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E DEMAIS ÓRGÃOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IJUÍ MANTENHAM À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, SERVIDORES SUFICIENTES PARA QUE O ATENDIMENTO AO PÚBLICO SEJA PRESTADO EM TEMPO RAZOÁVEL. Ijuí, 19 de maio de 2014. Encaminha: Anteprojeto de Lei Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Encaminhamos à consideração de Vossas Senhorias o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que Estabelece que os ambulatórios, unidades hospitalares, unidades básicas de saúde e demais órgãos de saúde do Município de Ijuí mantenham à disposição dos usuários, servidores suficientes para que o atendimento ao público seja prestado em tempo razoável. Na certeza de que Vossas Senhorias dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar cordiais saudações. César Busnello, Vereador. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores O incluso anteprojeto tem por finalidade estabelecer que nos ambulatórios, unidades hospitalares, unidades básicas de saúde e demais órgãos de saúde do Município de Ijuí mantenham à disposição dos usuários, servidores suficientes para que o atendimento ao público seja prestado em tempo razoável. O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação . Não obstante, verificamos um descaso com a saúde, não só em Ijuí, mas no Brasil, como um todo. Esse descaso, por parte do Estado, prejudica as pessoas que mais necessitam de atendimento médico. São filas intermináveis de pessoas a espera de consultas, de atendimento e de medicamentos. A indiferença com que os pacientes são tratados causa indignação em toda a sociedade. O paciente, na maioria das vezes, com dor, doente e fragilizado tem que amanhecer na fila, para conseguir uma consulta, o que muitas vezes não acontece. Há demora no atendimento e no agendamento de consultas especializadas. Centenas de casos foram constatados, de pessoas que faleceram em estabelecimentos de saúde, esperando por atendimento. Em virtude desse fato é que apresento este projeto de lei, com o fim de ajudar as pessoas que necessitam do atendimento de saúde, a terem mais dignidade e atenção por parte do Município, direito este, como dito anteriormente, garantido constitucionalmente. Em face do exposto, solicitamos o apoio dos demais Pares. Gabinete do Vereador Busnello, 19 de maio de 2014. César Busnello, Vereador PSB. ANTEPROJETO DE LEI Nº...../2014 Estabelece que os ambulatórios, unidades hospitalares, unidades básicas de saúde e demais órgãos de saúde do Município de Ijuí mantenham à disposição dos usuários, servidores suficientes para que o atendimento ao público seja prestado em tempo razoável. Art. lo Os ambulatórios, unidades hospitalares, unidades básicas de saúde e demais órgãos de saúde do Município de Ijuí ficam obrigados a manter, à disposição dos usuários, servidores suficientes para que o atendimento ao público seja prestado em tempo razoável. Art. 2o Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento: I até 30 minutos em dias normais; II até 45 minutos em véspera de feriado prolongado ou no dia imediato após este. Art. 3oA espera para o atendimento deverá acontecer no interior do respectivo estabelecimento e em local com cadeiras em número compatível com a demanda e mediante o fornecimento de senha na qual deverá constar o horário de sua emissão. Art. 4oOs estabelecimentos de que trata esta lei deverão exibir em suas entradas, de modo destacado, as exigências previstas nesta lei. Parágrafo único. Estas informações deverão estar afixadas em placa, painel ou similar, com letras em dimensões adequadas para fácil visualização. Art. 5oO não-cumprimento do disposto nesta lei acarretará as seguintes penalidades: I nos estabelecimentos pertencentes ao Município serão aplicadas ao Prefeito as sanções aplicáveis à espécie e aquelas previstas na Lei Orgânica do Município e no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; II nos demais estabelecimentos multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o integral cumprimento da lei. Art. 6o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
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