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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
712 17/10/2016 2013-2016 2016
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Insere o § 5o no art. 24 da Lei Municipal no 5.436, de 5 de maio de 2011.
Observações

MENSAGEM No 144/2016

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Vimos nesta oportunidade encaminhar a esta Colenda Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que objetiva Insere o § 5o no art. 24 da Lei Municipal no 5.436, de 5 de maio de 2011. .

A inserção do parágrafo a legislação mencionada, tem por escopo possibilitar a transferência para o fundo de previdência os recursos não utilizados na sua totalidade à título de taxa de administração, mês a mês acumulado, respeitando assim, o princípio da legalidade.

Salienta-se que a Lei Municipal no 5.436, de 5 de maio de 2011, no § 1o do art. 24, fixa percentual de 2% (dois por cento) de taxa de administração sobre o valor total da remuneração de proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes do RPPS no exercício financeiro anterior, com o objetivo exclusivo ao custeio de despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Instituto de Previdência Municipal.

Institui também no § 2o do mesmo artigo, que o órgão previdenciário poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício para os mesmos fins que determina o parágrafo anterior, como transcrito acima, não prevendo, no entanto, a possibilidade de transferir esse recurso ao fundo previdenciário, que tem como objetivo primordial de custear as aposentadorias e pensões dos servidores inativos e pensionistas da Instituição municipal de previdência.

Com isso, desde a fundação do PREVIJUÍ verificamos saldo cumulativo de recursos oriundos da taxa de administração que não serão utilizados a esse título, em virtude de administração enxuta e austera, se atendo com exclusividade a despesas da mais extrema necessidade e de obrigação legal e intransferível do ente previdenciário.

Dessa forma, acreditando na pronta recepção da matéria proposta, até final proposição de lei, característica peculiar de Vossas Senhorias, aproveitamos a oportunidade para reiterar nossa elevada estima e especial consideração.

Atenciosamente,

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

Prefeito

PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE...................

Insere o § 5o no art. 24 da Lei Municipal no 5.436, de 5 de maio de 2011.

Art. 1o Fica inserido no art. 24 da Lei Municipal no 5.436, de 5 de maio de 2011, o seguinte dispositivo:

Art. 24. ............................

...........................................

§ 5o Quando a reserva constituída importar em valor superior a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser recebido a título de taxa de administração no exercício, poderá, mediante autorização do Conselho de Administração, ser realizado aporte do saldo da reserva constituída no fundo previdenciário. (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ.............................................


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