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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
782 28/11/2016 2013-2016 2016
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Revoga os parágrafos únicos dos arts. 1os das Leis Municipais nos 6.349, 6.350, 6.351 e 6.352, todas de 13 de janeiro de 2016, que concederam índice de reajuste anual a servidores ativos e inativos da Administração Direta e Indireta do Município de Ijuí, e dá outras providências.
Observações

MENSAGEM No 154/2016

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Objetivamos nesta oportunidade encaminhar a essa Colenda Câmara de Vereadores o Projeto de Lei que Revoga os parágrafos únicos dos arts. 1os das Leis Municipais nos 6.349, 6.350, 6.351 e 6.352, todas de 13 de janeiro de 2016, que concederam índice de reajuste anual a servidores ativos e inativos da Administração Direta e Indireta do Município de Ijuí, e dá outras providências. .

Cumpre ser destacado, por oportuno, que inúmeros servidores inativos e pensionistas propuseram ação declaratória contra o Município de Ijuí (Poder Executivo), Câmara de Vereadores, Departamento Municipal de Energia de Ijuí DEMEI e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ijuí PREVIJUÍ, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí, sob o no 016/1.16.0004670-1, cujo objetivo é de obterem a aplicação do índice de reajuste de 11,28% (onze inteiro e vinte e oito centésimos por cento) aos servidores municipais ativos e inativos dos Poderes da Administração direta e indireta do Município de Ijuí, excluídos dessa recomposição, por força do regramento inserido nos parágrafos únicos dos arts. 1os das Leis nos 6.349, 6.350, 6.351 e 6.352, todas do dia 13 de janeiro de 2016, quando, explicitamente, excluiu do reajuste os exercentes de cargos em comissão e funções gratificadas.

Os servidores inativos e pensionistas autores da ação ordinária em comento, tiveram em seus proventos parcelas incorporadas pelo exercício de cargos em comissão e/ou funções gratificadas, com base na Lei Municipal no 1.764, de 7 de novembro de 1979. Consequentemente, pela exclusão inserida nos parágrafos únicos dos arts. 1os das leis municipais referidas, estas parcelas, que compõem a remuneração, não foram alcançadas pela recomposição inflacionária concedida.

De outra forma, a Constituição Federal, no inciso X do art. 37, regra de forma ampla a incidência de índice sobre a remuneração , que nada mais é do que o vencimento acrescido das vantagens permanentes, estabelecidas em lei . Portanto, as incorporações definidas em lei que integram ou integraram os vencimentos ou proventos dos servidores ativos ou inativos de forma definitiva, em consonância com a lei, devem ser corrigidas pelo índice anual concedido, pois excluídos indevidamente pelos dispositivos municipais anteriormente referidos.

Ainda, pelo mesmo raciocínio, o inciso X do art. 37 da Carta Magna Federal de 1988, determina que a revisão anual deve ser sempre concedida na mesma data e sem distinção de índice, tanto na remuneração dos servidores como nos subsídios dos agentes políticos, como se lê:

X a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art.39 somente poderão ser fixado ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice .

Com isso, fica evidente que houve descumprimento do dispositivo constitucional quando a norma local exclui determinado seguimento de servidores da recomposição inflacionária concedida no exercício corrente, uma vez que caracterizada a distinção ou ausência de índice a incidir naquelas remunerações.

Por outro lado, esta iniciativa inserida na proposta de lei, objetiva também evitar maiores prejuízos às partes contra quem a Ação foi dirigida, isto é, aos Entes Públicos Municipais, especialmente aqueles que detêm a iniciativa de propor e aprovar esta matéria.

Acrescenta-se, por fim, que os autores da ação apresentaram ao Executivo Municipal, a través da douta Procuradoria-Geral do Município, proposta de acordo para por fim à demanda, sem qualquer ônus ou acréscimo moratório nas parcelas devidas desde o início do exercício, após a certeza da aprovação imediata da matéria ora proposta a este Colendo Poder.

Dessa forma, visando regularizar de imediato a questão sub judice, acreditando ainda que o expediente contém todos os elementos necessários e indispensáveis à apreciação da matéria até proposição final de lei, aproveitamos a oportunidade para reiterar nossa elevada estima e especial consideração.

Atenciosamente,

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

Prefeito

PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE...................

Revoga os parágrafos únicos dos arts. 1os das Leis Municipais nos 6.349, 6.350, 6.351 e 6.352, todas de 13 de janeiro de 2016, que concederam índice de reajuste anual a servidores ativos e inativos da Administração Direta e Indireta do Município de Ijuí, e dá outras providências.

Art. 1o Ficam revogados os parágrafos únicos dos arts. 1os das Leis Municipais nos 6.349, 6.350, 6.351 e 6.352, todas de 13 de janeiro de 2016, que concederam índice de reajuste anual aos servidores ativos e inativos da Administração direta e indireta do Município de Ijuí.

Art. 2o O índice fixado nos arts. 1o, incisos I, II e III das Leis Municipais relacionadas no caput do art. 1o desta Lei, concedido a título de revisão geral e anual na remuneração dos servidores ativos e inativos da Administração direta e indireta no exercício de 2016, incidirá também na remuneração dos servidores investidos em cargos comissionados e/ou funções gratificadas, incorporadas ou não.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos jurídicos e legais retroativos a primeiro (1o) de janeiro de 2016.

IJUÍ.......................................


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