.
Acessibilidade
.
.
.
.
.
O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras
.
.
.
Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
---|---|---|---|
799 | 05/12/2016 | 2013-2016 | 2016 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
---|---|---|
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
---|---|---|
APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Executivo | ||
---|---|---|
Fioravante Batista Ballin |
Ementa | ||
---|---|---|
Transfere da classe de bens de uso comum do povo para a classe de bens dominiais do Município de Ijuí a sobra de área urbana que menciona; autoriza a sua alienação para Rodrigo Neu do Carmo e Gabriel Costa Beber do Carmo, e dá outras providências. |
Observações |
MENSAGEM No 160/2016 Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Apraz-nos cumprimentá-los no momento em que encaminhamos o Projeto de Lei que Transfere da classe de bens de uso comum do povo para a classe de bens dominiais do Município de Ijuí a sobra de área urbana que menciona; autoriza a sua alienação para Rodrigo Neu do Carmo e Gabriel Costa Beber do Carmo, e dá outras providências , para apreciação dessa Colenda Casa. O senhor Rodrigo Neu do Carmo, inscrito no CPF sob o no 974.453.630-68, e o senhor Gabriel Costa Beber do Carmo, inscrito no CPF sob o no 033.296.760-35, requereram a aquisição de uma sobra de área urbana com cinquenta metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados (50,61m²), resultante do realinhamento da Avenida Pinheiro Machado, no bairro Progresso, nesta cidade, conforme demonstrado em planta de retificação e memoriais descritivos, com o objetivo de anexá-la ao terreno de sua propriedade, matriculado no Registro de Imóveis de Ijuí sob o no 20.128. O Executivo Municipal solicita autorização para desafetar e alienar a área em questão, que por ser lindeira à propriedade da adquirente, somente tem utilidade para a aludida anexação. Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção dos nobres integrantes deste Poder, na votação e aprovação da presente matéria, com a maior brevidade possível que o caso requer. Atenciosamente, FIORAVANTE BATISTA BALLIN Prefeito PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE................... Transfere da classe de bens de uso comum do povo para a classe de bens dominiais do Município de Ijuí a sobra de área urbana que menciona; autoriza a sua alienação para Rodrigo Neu do Carmo e Gabriel Costa Beber do Carmo, e dá outras providências. Art. 1o Fica desafetada da classe de bens de uso comum do povo e transferida para a classe de bens dominiais do Município de Ijuí a sobra de área urbana com cinquenta metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados (50,61m²), resultante do realinhamento da Avenida Pinheiro Machado, no bairro Progresso, nesta cidade, conforme demonstrado em planta de retificação e memoriais descritivos. Art. 2o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar para o senhor Rodrigo Neu do Carmo, inscrito no CPF sob o no 974.453.630-68, e para o senhor Gabriel Costa Beber do Carmo, inscrito no CPF sob o no 033.296.760-35, a sobra de área urbana descrita no art. 1o desta Lei, com a finalidade de anexá-la ao imóvel de propriedade dos adquirentes, matriculado no Registro de Imóveis de Ijuí sob o no 20.128. Art. 3o Pela aquisição da área de que trata esta Lei, o senhor Rodrigo Neu do Carmo, inscrito no CPF sob o no 974.453.630-68, e o senhor Gabriel Costa Beber do Carmo, inscrito no CPF sob o no 033.296.760-35, pagarão ao Município de Ijuí o valor de R$ 6.241,00 (seis mil, duzentos e quarenta e um reais), em parcela única, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. Art. 4o A respectiva Escritura Pública será passada mediante a comprovação do pagamento estipulado no art. 3o desta Lei. Art. 5o As despesas de Escritura Pública, Registro de Imóveis e outras decorrentes da presente Lei correrão por conta do adquirente. Art. 6o Fazem parte integrante desta Lei: I planta de retificação; II memoriais descritivos; III Registro de Responsabilidade Técnica RRT no 4256783, com o respectivo comprovante de pagamento; IV cópia da certidão da matrícula no 20.128, expedida pelo Registro de Imóveis de Ijuí; V laudo de avaliação; VI Certidão Negativa no 9385/2016. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ....................................... |
Arquivos