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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
799 05/12/2016 2013-2016 2016
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Transfere da classe de bens de uso comum do povo para a classe de bens dominiais do Município de Ijuí a sobra de área urbana que menciona; autoriza a sua alienação para Rodrigo Neu do Carmo e Gabriel Costa Beber do Carmo, e dá outras providências.
Observações

MENSAGEM No 160/2016

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Apraz-nos cumprimentá-los no momento em que encaminhamos o Projeto de Lei que Transfere da classe de bens de uso comum do povo para a classe de bens dominiais do Município de Ijuí a sobra de área urbana que menciona; autoriza a sua alienação para Rodrigo Neu do Carmo e Gabriel Costa Beber do Carmo, e dá outras providências , para apreciação dessa Colenda Casa.

O senhor Rodrigo Neu do Carmo, inscrito no CPF sob o no 974.453.630-68, e o senhor Gabriel Costa Beber do Carmo, inscrito no CPF sob o no 033.296.760-35, requereram a aquisição de uma sobra de área urbana com cinquenta metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados (50,61m²), resultante do realinhamento da Avenida Pinheiro Machado, no bairro Progresso, nesta cidade, conforme demonstrado em planta de retificação e memoriais descritivos, com o objetivo de anexá-la ao terreno de sua propriedade, matriculado no Registro de Imóveis de Ijuí sob o no 20.128.

O Executivo Municipal solicita autorização para desafetar e alienar a área em questão, que por ser lindeira à propriedade da adquirente, somente tem utilidade para a aludida anexação.

Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção dos nobres integrantes deste Poder, na votação e aprovação da presente matéria, com a maior brevidade possível que o caso requer.

Atenciosamente,

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

Prefeito

PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE...................

Transfere da classe de bens de uso comum do povo para a classe de bens dominiais do Município de Ijuí a sobra de área urbana que menciona; autoriza a sua alienação para Rodrigo Neu do Carmo e Gabriel Costa Beber do Carmo, e dá outras providências.

Art. 1o Fica desafetada da classe de bens de uso comum do povo e transferida para a classe de bens dominiais do Município de Ijuí a sobra de área urbana com cinquenta metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados (50,61m²), resultante do realinhamento da Avenida Pinheiro Machado, no bairro Progresso, nesta cidade, conforme demonstrado em planta de retificação e memoriais descritivos.

Art. 2o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar para o senhor Rodrigo Neu do Carmo, inscrito no CPF sob o no 974.453.630-68, e para o senhor Gabriel Costa Beber do Carmo, inscrito no CPF sob o no 033.296.760-35, a sobra de área urbana descrita no art. 1o desta Lei, com a finalidade de anexá-la ao imóvel de propriedade dos adquirentes, matriculado no Registro de Imóveis de Ijuí sob o no 20.128.

Art. 3o Pela aquisição da área de que trata esta Lei, o senhor Rodrigo Neu do Carmo, inscrito no CPF sob o no 974.453.630-68, e o senhor Gabriel Costa Beber do Carmo, inscrito no CPF sob o no 033.296.760-35, pagarão ao Município de Ijuí o valor de R$ 6.241,00 (seis mil, duzentos e quarenta e um reais), em parcela única, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 4o A respectiva Escritura Pública será passada mediante a comprovação do pagamento estipulado no art. 3o desta Lei.

Art. 5o As despesas de Escritura Pública, Registro de Imóveis e outras decorrentes da presente Lei correrão por conta do adquirente.

Art. 6o Fazem parte integrante desta Lei:

I planta de retificação;

II memoriais descritivos;

III Registro de Responsabilidade Técnica RRT no 4256783, com o respectivo comprovante de pagamento;

IV cópia da certidão da matrícula no 20.128, expedida pelo Registro de Imóveis de Ijuí;

V laudo de avaliação;

VI Certidão Negativa no 9385/2016.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ.......................................


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