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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
804 05/12/2016 2013-2016 2016
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Helena Stum Marder
Ementa
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 5.738, de 22 de Março de 2013 que Disciplina a Criação, Propriedade, Posse, Guarda, Uso e Transporte de Animais Caninos e Felinos, bem como estabelece as diretrizes do programa de controle reprodutivo de caninos e felinos no município de Ijuí e cria a Coordenadoria de Proteção ao Animal.
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

  Autor: Vereadora Helena Stumm Marder

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 5.738, de 22 de Março de 2013 que Disciplina a Criação, Propriedade, Posse, Guarda, Uso e Transporte de Animais Caninos e Felinos, bem como estabelece as diretrizes do programa de controle reprodutivo de caninos e felinos no município de Ijuí e cria a Coordenadoria de Proteção ao Animal.

Ijuí, 21 de novembro de 2016.

Encaminha: Anteprojeto de Lei

    Senhor Presidente e

  Senhores Vereadores:

Encaminho à consideração de Vossas Senhorias o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que Altera e acresce dispositivos à Lei nº 5.738, de 22 de Março de 2013 que Disciplina a Criação, Propriedade, Posse, Guarda, Uso e Transporte de Animais Caninos e Felinos, bem como estabelece as diretrizes do programa de controle reprodutivo de caninos e felinos no município de Ijuí e cria a Coordenadoria de Proteção ao Animal.

Na certeza de que Vossas Senhorias dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar cordiais saudações.

  Helena Stumm Marder,

Vereadora.

JUSTIFICATIVA

Como é de conhecimento geral, o controle e a proteção a animais, especialmente os domésticos, tem-se transformando num dos grandes desafios para os gestores públicos. E, em Ijuí não é diferente. Por isso e com o objetivo de contribuir para uma adequada e abrangente regulamentação dessa questão, apresentamos aos senhores uma proposta, com vistas à alteração na atual legislação. O objetivo é a qualificação e o aprimoramento do dispositivo legal, para garantir o cumprimento do mesmo com referência especialmente à seção VI  - Controle Reprodutivo de Cães que tem a finalidade de reduzir a taxa de crescimento da população destes animais, bem como prevenir a incidência de zoonoses, incluindo e estabelecendo normas, acrescendo itens ao artigo 35 da referida lei.

Em sendo assim e, com o intuito de melhor fortalecer a argumentação gostaríamos de tecer mais algumas considerações pertinentes a esta matéria que hora apresentamos para as devidas tramitações: a convivência entre cães e seres humanos é historicamente harmoniosa, porém nas últimas décadas essa relação tem sofrido um desequilíbrio devido à superpopulação de animais em centros urbanos. Na maioria das vezes isso é consequência do abandono. Impulsionadas pelo consumismo sem planejamento e orientação sobre posse responsável juntamente com a falta de informação profissional dos cuidados sanitários, as pessoas adquirem animais estimuladas pelo comércio. Como reflexo do aumento populacional humano o número de animais cresce desordenadamente. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), estima-se que a relação entre cães e seres humanos em países desenvolvidos está na ordem de 1:7 a 1:10, porém nos grandes centros do Brasil esta estatística aumenta, admitindo que haja um cão para cada quatro habitantes. Por estes números é possível avaliar o grande desafio que os órgãos responsáveis pela saúde pública enfrentam. Visto que grande porcentagem destes cães vive na situação de abandono e encontram-se submetidas a todo o tipo de situação que se contrapõe ao bem-estar animal, como ferimentos, fome, doença, falta de alojamento e tratamento desumano ou inadequado, e, desta forma, estes animais são responsáveis por inúmeros problemas relacionados à sociedade em geral.

É importante dizer ainda, que os cães sempre estiveram envolvidos na transmissão de diversas doenças para a humanidade, sendo estas conhecidas como zoonoses. Dentre as principais podemos citar: raiva, leishmaniose, leptospirose e doenças parasitárias, além de implicações traumáticas envolvendo descontrole comportamental, ocasionando casos de agressão aos humanos e a outros animais, causando danos à integridade física e psicológica das vítimas.  Também podemos citar outros problemas ocasionados pela falta de responsabilidade humana e tutela dos animais de rua como ruídos excessivos, latidos e uivos, excreções de fezes e urina nos locais públicos, danos materiais às propriedades públicas e privadas, acidentes de trânsito e aglomeração de animais por manifestação de comportamentos sexuais decorrentes do cio das fêmeas. Os impactos ao meio ambiente são identificados por meio de eliminação de excreções e carcaças de animais que vem a óbito e são depositadas em locais indevidos.

Economicamente podemos salientar as diversas campanhas de manejo populacional na tentativa de controlar a presença dos cães nas ruas. Centro de zoonoses, programas de esterilização e eutanásia que geram um custo alto para a o Poder Executivo dos municípios e que não têm resultado num retorno plenamente satisfatório. Os cães acolhidos nestes programas muitas vezes são conduzidos para canis municipais ou casas de passagem até serem encaminhados para adoção e, nos quais nem sempre as condições são aceitáveis, e via de consequência o bem-estar dos mesmos continua comprometido.

Contraponto a isso a principal política pública adotada pelo governo brasileiro na última década se mostrou ineficaz, ultrapassada e nada humanitária. O método baseava-se na captura dos animais seguida de eutanásia, porém a Organização Mundial de Saúde identificou que a taxa de sobrevivência e grande índice de natalidade se sobrepunham ao número de animais eliminados, desta forma este informe técnico caiu em desuso na maior parte do mundo. Levando em consideração esses fatos pode-se concluir que se torna impossível realizar o controle da superpopulação canina e a consequente disseminação de zoonoses sem um programa adequado de esterilização e controle reprodutivo desses animais.

Um programa de esterilização apropriado deveria ser o mais amplo possível com uma grande taxa de abrangência e de crescimento gradativo, superando o índice de natalidade em cada ano, construindo uma relação inversamente proporcional com os nascimentos de novos animais. Porém um programa desta magnitude proporcionaria um custo elevado para os municípios, o que o inviabiliza.

A esterilização ou castração, utilizada como alternativa ao sacrifício dos animais, além de ser um procedimento mais viável para os órgãos públicos, se realizada de forma correta e por profissional qualificado, evita quaisquer formas de dor e sofrimento aos animais. Ou seja, deve ser efetuada de acordo com as técnicas apropriadas de anestesiologia e procedimento cirúrgico, respeitando os processos de assepsia e ser realizada somente quando o animal atingir o estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.

Este procedimento, além dos benefícios sociais já mencionados proporciona benefícios à saúde dos animais como diminuir a casuística de neoplasias por ação hormonal e reduz a incidência de traumas causados por disputa territorial dos machos com alterações comportamentais. As principais enfermidades que se pode evidenciar nas fêmeas são a diminuição de doenças ováricas como neoplasias, evita o aparecimento de doenças uterinas como complexo hiperplasia do endométrio (piometra), mucometra, hidrometra e hemometra, neoplasias uterinas, metrites, além de prevenir o desenvolvimento de neoplasias mamárias, que são os tumores mais comuns em fêmeas.

A Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (ABINPET) estima que a população de cães e gatos no Brasil seja de 58,6 milhões, sendo que 71% das residências têm cães e 17,5% dos lares têm gatos. E de acordo com a Sociedade Mundial de Proteção Animal (WSPA) 75% dos cães do mundo estão nas ruas. Levando em consideração esses dados, aproximadamente 44 milhões de animais de companhia no país se encontram com livre acesso às ruas ou são abandonados. Desta forma fica evidente a falha e irresponsabilidade na posse de animais por parte da sociedade e órgãos públicos causando inúmeros transtornos para a saúde pública quanto para o bem-estar animal como o abandono, consequentemente gerando a superpopulação.

Em toda a América Latina o abandono de animais é muito frequente e no Brasil este fato não é diferente desencadeando sérias consequências, como o perigo à saúde pública devido à transmissão de zoonoses, desconforto social em relação ao comportamento agressivo de alguns animais, impactos ambientais e custos para a sociedade com estratégias de controle populacional.

A falta de controle da natalidade e o abandono são os principais fatores que influenciam na superpopulação. Considera-se que uma cadela, com sistema reprodutor em boas condições, reproduza por um período de aproximadamente dez anos, em torno de 108 filhotes. Assim, dos filhotes oriundos desta cadela, pode-se estimar que 50% deles sejam fêmeas, sendo assim, durante a vida reprodutiva deste individuo pode-se chegar a um número de 5.832 cães descendentes entre filhos e netos. Na maioria das vezes este descontrole populacional acontece devido à falta de responsabilidade e informação pelas pessoas no momento de adoção ou compra destes animais. A indicação correta e eficiente para se resolver esta situação seria a esterilização ou castração dos animais.

Durante um Senso realizado no ano de 2014 pela CPA do Município de Ijuí, agentes comunitários fiscalizadores do vetor da Dengue percorreram todos os bairros da cidade e fizeram um levantamento de quantos animas de companhia existiam nas residências e destes quantos eram esterilizados. Esta pesquisa estimou que aproximadamente 28.983 animais que viviam na cidade tinham donos, sendo que destes apenas 4% eram esterilizados, e o mais agravante: 20% possuíam acesso livre à rua. Salientando que este senso não contabilizou animais de rua, animais residentes no interior e nem de casas de passagem. Estes também conhecidos como acumuladores que recebem seus animais em suas residências com guarda temporária até serem encaminhados para adoção.

Em vista todo esse cenário, senhor presidente e colegas vereadores, vimos a necessidade de propor alteração na atual lei e no programa de controle reprodutivo hoje existente, haja vistas serem estes insuficientes para o controle da natalidade e redução do abandono dos animais.

Helena Stumm Marder,

Vereadora.

ANTEPROJETO DE LEI Nº ..............,  DE ...... DE .......................... DE  .............

   

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 5.738, de 22 de Março de 2013 que Disciplina a Criação, Propriedade, Posse, Guarda, Uso e Transporte de Animais Caninos e Felinos, bem como estabelece as diretrizes do programa de controle reprodutivo de caninos e felinos no município de Ijuí e cria a Coordenadoria de Proteção ao Animal.

Art. 1o Altera a redação do art.3º da Lei nº 5.738/2013, passando este a viger com a seguinte redação:

(....)

Art. 3º Fica criada a Coordenadoria de Proteção Animal - CPA vinculada a Secretaria Municipal de Saúde - SMS. (NR).

(....)

Art. 2o Altera a redação do §3º do art.9º da Lei nº 5.738/2013 passando este a viger com a seguinte redação:

(....)

§ 3º Os proprietários de caninos e felinos residentes no Município de Ijuí devem, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos, no prazo de até cinco (05) anos contados a partir da data de publicação da presente Lei. (NR).

(....)

Art. 3o Altera a redação do inciso II do art.10 da Lei nº 5.738/2013 passando este a viger com a seguinte redação:

(....)

II - RGA: onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; data da expedição, e carteira de controle de vacinação, com foto. (NR)

(....)

Art. 4o Altera a redação do art. 17 da Lei nº 5.738/2013 passando este a viger com a seguinte redação:

(....)

Art. 17 Todo cão de médio e grande porte, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. (NR).

(....)

Art. 4o Altera a redação e insere dispositivos ao art. 35 do art. 17 passando este a viger com a seguinte redação:

(....)

Art. 35 Para operacionalização das ações do Programa de Controle Reprodutivo de Caninos e Felinos será elaborado pelo órgão municipal responsável o fluxograma operacional, com as seguintes modalidades de Operacionalização:

I Criador: Livre de controle reprodutivo;

II Proprietário: No ato da chipagem, o animal poderá ser castrado mediante avaliação técnica;

III Cão abandonado: castração sumária.

(....)

Art. 5o Altera a redação do art. 41 da Lei nº 5.738/2013 passando este a viger com a seguinte redação:

(....)

Art. 41 As receitas oriundas da aplicação desta Lei deverão ser vinculadas ao Fundo Municipal de Proteção ao Animal para cobrir, parcialmente ou em sua totalidade, as despesas operacionais garantindo a implementação e manutenção das ações que importem nos objetivos da presente Lei. (NR)

(....)

Art. 6o Altera a redação do art. 43 da Lei nº 5.738/2013 passando este a viger com a seguinte redação:

(....)

Art. 43 As infrações serão apuradas de acordo com a Lei nº 3.443 de 27 de maio de 1998 ou a que vir a substituí-la.

(....)

Art. 7o Altera a redação do art. 44 da Lei nº 5.738/2013 passando este a viger com a seguinte redação:

(....)

Art. 44 Compete ao Conselho Municipal de Saúde julgamento em instancia final dos recursos. (NR)

(....)

Art. 8o Esta Lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.


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