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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
846 26/12/2016 2013-2016 2016
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
RAC - Remetida às Comissões
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Dispõe sobre a organização, funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Saúde; revoga leis que menciona, e dá outras providências.
Observações

MENSAGEM No 175/2016

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Ao cumprimentar Vossa Excelência e demais membros desse Poder, aproveito a oportunidade para encaminhar o Projeto de Lei que Dispõe sobre a organização, funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Saúde; revoga leis que menciona, e dá outras providências. .

A presente proposição decorre de demanda formalizada pelo Conselho Municipal de Saúde e é necessária para adequar a legislação municipal ao que dispõe a Resolução no 453, de 10 de maio de 2012, editada pelo plenário do Conselho Nacional de Saúde, em reunião realizada nos dias 9 e 10 de maio de 2012.

Atendendo a EncaminhamentoA proposta também teve como base a experiência acumulada do Controle Social da Saúde à necessidade de aprimoramento do Controle Social da Saúde no âmbito nacional e as reiteradas demandas dos Conselhos Estaduais e Municipais referentes às propostas de composição, organização e funcionamento, conforme o § 5o inciso II art. 1o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

Também teve com base os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas três esferas de Governo, nas Plenárias Nacionais, Regionais e Estaduais de Conselhos de Saúde, nas Conferências Nacionais de Saúde, e nas Conferências Estaduais e Municipais de Saúde.

A adequação na composição aumenta o número de conselheiros de 18 para 28 conselheiros, pois, no caso dos trabalhadores da área de saúde para adequar a legislação ao percentual de 25%, este segmento passa para 7 conselheiros.

Assim, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção dos nobres integrantes deste Poder, na votação e aprovação da presente matéria, com a maior brevidade possível que o caso requer.

Atenciosamente,

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

Prefeito

PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE...................

Dispõe sobre a organização, funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Saúde; revoga leis que menciona, e dá outras providências.

Art. 1o O Conselho Municipal de Saúde COMUS é instância colegiada municipal de controle do Sistema Único de Saúde SUS tem funções deliberativas, fiscalizadoras e de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação das políticas públicas de saúde na área de abrangência do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

Art. 2o O COMUS tem caráter permanente, sendo integrado por representantes do governo, prestadores de serviço privados conveniados ou sem fins lucrativos, profissionais de saúde e usuários.

Parágrafo único. A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

Art. 3o O COMUS será constituído por 28 (vinte e oito) Conselheiros titulares e os respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:

I 50% (cinquenta por cento) de entidades de usuários;

II 25% (vinte e cinco por cento) de entidades dos trabalhadores de saúde;

III 25% (vinte e cinco por cento) de representação do governo e de prestadores de serviço privados e conveniados, ou sem fins lucrativos.

§ 1o A composição será assim distribuída, mediante indicação dos quatro segmentos, conforme deliberação de seus fóruns respectivos de discussão, sendo que as sete primeiras serão consideradas natas e as demais eleitas, a saber:

I um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

II um (1) representante da 17ª Coordenadoria Regional de Saúde;

III um (1) representante da Associação Hospital de Caridade de Ijuí/RS;

IV um (1) representante da Associação Hospital Bom Pastor Ijuí;

V um (1) representante da Universidade Regional do Noroeste do Estado do RS UNIJUÍ;

VI um (1) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE IJUÍ/RS;

VII um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação;

VIII dois (2) representante das Entidades Representativas de Portadores de Patologias;

IX um (1) representante de Entidades, Associações ou Sindicatos  Representativos de Aposentados e Pensionistas do Município;

X um (1) representante de Entidades Ambientalistas;

XI dois (2) representantes das Associações de Bairros do Município;

XII quatro (04) representantes dos Conselhos Locais de Saúde do Município;

XIII dois (2) representantes de entidades, associações ou sindicatos que representem os trabalhadores e empregadores do meio urbano;

XIV dois (2) representantes de Entidades, Associações ou Sindicatos que representem os trabalhadores e Empregadores do meio rural;

XV sete (7) representantes das diversas categorias de trabalhadores da saúde com atuação na rede pública do município;

§ 2o A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do COMUS deverá ser previamente deliberada por seu Plenário, para posterior regulamentação, mediante alteração no seu Regimento Interno ou nesta Lei.

§ 3o Os Conselheiros do COMUS indicados formalmente pelos respectivos órgãos e entidades que representam, terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos, e serão homologados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.

§ 4o Recomenda-se que a cada eleição os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério promovam a renovação de no mínimo 30% (trinta por cento) de suas entidades representativas. Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão propor a substituição de seus respectivos representantes conforme sua necessidade.

§ 5o Para garantir a legitimidade de representação paritária dos usuários, é vedada a escolha de representante dos usuários que tenha vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos representantes dos demais segmentos integrantes doCOMUS.

Art. 4o As decisões do COMUS serão consubstanciadas em Resoluções.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de Gestor do Sistema Único de Saúde no município, terá o prazo de 30 (trinta) dias para homologar as Resoluções.

Art. 5o O COMUS será constituído por Plenária, Mesa Diretora, Secretaria Executiva, Assessoria Técnica, Comissões Especiais e Comissões Permanentes de acordo com o Regimento Interno.

§ 1o O Plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do COMUS.

§ 2o Os membros da Mesa Diretora serão eleitos entre os Conselheiros Titulares e na ausência destes seus respectivos suplentes, que compõem o Plenário do COMUS, mediante voto direto para um período de 2 (dois) anos, permitido uma reeleição.

§ 3o Para a composição da Mesa Diretora, deverá sempre ser respeitada a paridade referida no caput do art. 3o desta Lei.

§ 4o A Secretaria Executiva será exercida por agente administrativo do quadro geral da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 5o As funções de membro do COMUS não são remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública, garantida a dispensa do trabalho sem prejuízo ao conselheiro, sendo que para fins de justificativa perante órgãos, entidades competentes e instituições, o COMUS emitirá declaração de participação de seus membros durante o período de reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.

Art. 6o A competência, as atribuições e a estrutura administrativa, financeira e operacional do COMUS serão regulamentadas em Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo seu Plenário nos termos da Lei, e posteriormente seja homologado pelo Secretário de Saúde.

Art. 7o Ao COMUS compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:

I acompanhar e controlar a movimentação e o destino dos recursos na execução orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde;

II avaliar, fiscalizar e acompanhar as unidades do setor privado prestador de serviço de saúde contratadas para atuarem de forma complementar no SUS, definindo critérios de qualidade com o auxílio de Assessoria Técnica, preferencialmente do Setor Público, para o funcionamento do serviço de saúde no âmbito do SUS;

III deliberar acerca da aprovação de critérios e valores complementares à tabela nacional de remuneração de serviços, e os parâmetros municipais de cobertura assistencial;

IV estimular a ampla descentralização das ações e serviços de saúde, bem como dos recursos financeiros;

V estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, bem como acompanhar, avaliar e revisar periodicamente sua execução;

VI deliberar acerca da aprovação da proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Saúde;

VII deliberar acerca da aprovação do Plano de Aplicação e a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação;

VIII deliberar acerca da aprovação dos Relatórios de Gestão do Sistema Único de Saúde apresentados pelo Gestor Municipal;

IX apreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais de saúde, bem como acompanhar e fiscalizar sua implementação;

X estabelecer critérios, bem como acompanhar e controlar a atuação do setor privado na área de saúde, credenciado mediante contrato ou convênio para integrar o Sistema Único de Saúde no município;

XI aprovar o regulamento, organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde reunidas e convocá-las ordinária e extraordinariamente;

XII deliberar previamente acerca dos contratos, consórcios, convênios e termos aditivos do SUS, a serem firmados pelo Executivo Municipal;

XIII definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

XIV deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social de acordo com as diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o controle social do SUS;

XV estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviço público e privado no âmbito do SUS;

XVI elaborar seu Regimento Interno;

XVII deliberar da definição das prioridades de saúde no âmbito municipal através das conferências municipais de saúde;

XVIII outras atribuições estabelecidas em normas complementares;

Art. 8o Cabe ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde de Ijuí, órgão responsável pela execução e gerenciamento do Sistema Único de Saúde, garantir ao COMUS todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, recursos humanos e material necessário ao seu pleno e regular funcionamento.

Art. 9o Será assegurado, excepcionalmente, aos conselheiros do COMUS, com dificuldades de deslocamento, o transporte quando do exercício de suas funções.

Parágrafo único. Quando necessário, serão garantidos aos assessores técnicos convidados pelo COMUS o ressarcimento das despesas de deslocamentos, hospedagem e alimentação, quando em atividade de assessoramento, mesmo que não sejam conselheiros ou servidores públicos, até o limite referido no § 1o deste artigo.

Art. 10. O COMUS poderá criar comissões Temáticas Intersetoriais e Temporárias de âmbito municipal a ele subordinadas, para fins de estudos de questões de interesse da saúde coletiva.

Art. 11. O Plenário do COMUS, nos termos do art. 6o, terá prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 12. As reuniões do COMUS deverão ter acesso assegurado à população.

Parágrafo único. As resoluções do COMUS, os temas tratados em plenário, reuniões da mesa diretora e comissões deverão ser amplamente divulgadas.

Art. 13. São mantidos e válidos os atos praticados até a sanção desta Lei, inclusive despesas orçamentárias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nos 2.617, de 4 de abril de 1991; 3.335, de 23 de julho de 1997; e 3.833, de 22 de agosto de 2001.

IJUÍ.......................................


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