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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
249 20/03/2017 2017-2020 2017
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Vereador
Claudiomiro Gabbi Pezzetta
Ementa
Institui a meia entrada para professores em eventos culturais, teatro, sessões de cinema, shows e outros no Município de Ijuí e dá outras providências
Observações

PROJETO DE LEI

Autor: Vereador Claudiomiro Gabbi Pezzetta

INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES EM EVENTOS CULTURAIS, TEATRO, SESSÕES DE CINEMA, SHOWS E OUTROS NO MUNICÍPIO DE IJUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Ijuí, 20 de março de 2017.

ASSUNTO: Encaminha PROJETO DE LEI

Senhor Presidente;

Senhores Vereadores;

Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI , que Institui a meia entrada para professores em eventos culturais, teatro, sessões de cinema, shows e outros no Município de Ijuí e dá outras providências .

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

  Claudiomiro Gabbi Pezzetta,            Vereador.

JUSTIFICATIVA

Trata o presente Projeto de Lei de assegurar aos professores o direito de pagar apenas meia entrada em teatros, cinemas, estádios e casas de shows.

A presente propositura tem por objetivo proporcionar à categoria dos professores acesso aos meios de diversão e lazer em condições diferenciadas por constituir, inclusive, fator de maior integração e socialização com os estudantes, que já tem direito à meia entrada, podendo atuar na crítica, avaliação e recomendação ou não dos espetáculos em exibição.

O professor é a mais importante ferramenta do ensino, da educação de jovens e adultos. Necessitando inclusive se manter atualizado, buscando muitas vezes em exibições subsídios para o seu dia a dia no trabalho em sala de aula.

A implementação da presente proposição visa também incentivar ainda mais a participação das pessoas a eventos culturais e artísticos do nosso município.

A classe dos professores vem historicamente lutando por uma melhor política salarial, passando por extremas dificuldades financeiras muitas vezes se privando em participar de tais eventos.

Diante o exposto solicito aos nobres pares a aprovação da presente matéria.

  Claudiomiro Gabbi Pezzetta,

    Vereador.

PROJETO DE LEI No........... DE ......... DE ........................ DE ......................

Institui a meia entrada para professores em eventos culturais, teatro, sessões de cinema, shows e outros no Município de Ijuí e dá outras providências.

Art. 1o É assegurado aos professores de todos os níveis de ensino o direito de pagar meia-entrada em cinemas, teatros, estádios, shows e espetáculos de qualquer natureza no Município de Ijuí.

Parágrafo único. A meia-entrada a que se refere o caput deste artigo equivale ao pagamento com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso.

Art. 2o O direito de que trata esta lei será assegurado mediante comprovante de habilitação do professor junto aos órgãos oficiais, vedada a exigência de contracheques e comprovação de contrato de trabalho.

Art. 3o Os cinemas, teatros e casas de show instalados no município por ocasião da proposição do projeto desta lei terão prazo de até sessenta dias para dar início à concessão da meia-entrada aos professores.

Art. 4o Nos eventos em locais públicos, como teatros, museus, escolas e logradouros com ingresso pago o desconto previsto no art. 1o entrará em vigor na data do decreto que regulamentará esta lei.

Art. 5o A desobediência ao estabelecodo nesta lei constitui falta grave e acarretará:

I - Aos agentes públicos:

a) exoneração ou dispensa de cargo em comissão ou função gratificada do responsável;

b) demissão do serviço público, mediante inquérito-administrativo e assegurado amplo e irrestrito direito de defesa ao servidor.

II - Aos agentes privados:

a) o pagamento de multa no valor de 20 (vinte) UF;

b) a interdição do espetáculo;

c) a cassação do alvará de funcionamento nos casos de reincidência.

Art. 6o Os estabelecimentos relacionados no art. 1o deverão expor cartaz, junto à bilheteria, em letras com corpo igual ou superior a cento e vinte cíceros, com os seguintes dizeres: Professores pagam meia-entrada , seguido da indicação do número desta lei e a data de sua publicação.

Art. 7o É vedada a limitação de ingressos para as pessoas que têm direito a meia-entrada.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IJUÍ,

EM ........................................................

Arquivos

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Projeto sem protocolo vinculado!
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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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