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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
497 30/06/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Rosana Maria Tenroller
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MEDICAMENTO EM CASA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autor: Vereadora Rosana Maria Tenroller.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MEDICAMENTO EM CASA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 30 de junho de 2014.

Encaminha: Anteprojeto de Lei

Senhor Presidente e

Senhores Vereadores:

 

Encaminhamos à consideração de Vossas Senhorias o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MEDICAMENTO EM CASA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..

Na certeza de que Vossas Senhorias dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar cordiais saudações.

  Rosana Maria Tenroller,

Vereadora. 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores

Dentre os direitos sociais assegurados pela Constituição Federal no seu Artigo 6º está o direito a saúde. Sendo este um direito básico para todo e qualquer individuo residente no território nacional, porém, infelizmente a demanda por atendimento médico nas unidades de pronto atendimento de saúde cresce a cada dia tornando o sistema congestionado pelo aumento significativo da necessidade de atendimento clínico, o que acaba tornando ineficiente e ineficaz o serviço de saúde pública.

Tendo em vista tal cenário, e em consonância com a legislação que disciplina o Sistema Único de Saúde SUS - o presente projeto de lei busca agilizar o processo para aquisição de medicamento, promovendo a entrega domiciliar dos mesmos.

O que presente projeto propõe não é afastar o paciente das unidades de saúde, mas sim, amenizar o sofrimento de quem sofre em função de uma enfermidade, padece por esperar nas longas filas, pelo stress no trânsito de nossa cidade ou ainda por dificuldade de locomoção de uma forma geral. A Carta Magna no seu artigo 226º apresenta a família como a base da sociedade e esta realmente o é, logo, a presente norma propõe que nesse seio de sabedoria e convívio harmônico, o paciente seja tratado, não o eximindo de ir às consultas médicas ou de socializar com outros pacientes, mas de ter o conforto de seu lar com resguardo da sua vida saudável.

Quanto à equipe que se desloca até a casa do paciente, ou seja, os agentes de saúde, estes têm função indispensável para averiguar se o ambiente familiar ou o ambiente que o paciente reside também favorece o adoecimento ainda mais do doente. A ideia é fazer com que as unidades de saúde possam receber esses pacientes quando for realmente necessário, podendo em casa descansar e recuperar suas energias.

Por meio do Programa Medicamento em Casa, o paciente terá apenas benefícios diretos como a garantia de acesso ininterrupto aos medicamentos; a redução do número de idas às unidades só para receber remédios; maior aderência ao tratamento, muitos pacientes abandonam o tratamento durante seu curso; redução da morbimortalidade.

Diante do exposto, e da grande relevância social de que se reveste a matéria, peço o apoio dos nobre colegas para a aprovação deste projeto.

  Rosana Maria Tenroller,

Vereadora. 

ANTEPROJETO DE LEI Nº...../2014

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MEDICAMENTO EM CASA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. l° - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa Medicamento em Casa de distribuição de medicamentos de uso continuado por via postal ou outro meio de distribuição

Art. 2° - Para efeito desta lei, consideram-se doenças crônico-degenerativas aquelas de longa duração, que tenda a se prolongar por toda a vida do enfermo, que provoca invalidez em graus variáveis, devido a causas não reversíveis, que exigem formas particulares de reeducação, que obrigam o doente a seguir determinadas prescrições terapêuticas, que necessitam de controle periódico ou tratamentos regulares.

Art. 3°- Incluem-se no conceito de Doenças Crônicas e Degenerativas, dentre outras estabelecidas pelo Ministério da Saúde, as seguintes doenças:

I insuficiência cardíaca congestiva ou cardiomiopatia;

II doença pulmonar crônica ativa, asma crônica;

III artrite reumatoide, artrite reumatoide juvenil e artrite psoriática;

IV Esclerose múltipla, artrite deformante, artrose;

V - miastenia grave ou doença desmielinizante;

VI doença do neurônio motor ou Mal de Parkinson;

VII mal de Alzheimer;

VIII câncer e psoríase crônica;

Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Saúde poderá editar ato administrativo para ampliar e regular a lista de beneficiários da entrega domiciliar de medicamentos.

Art. 4°-O cadastro do usuário, para receber o medicamento de uso contínuo gratuitamente, será realizado nas Unidades de Saúde, sendo as informações do programa e entregas dos medicamentos realizadas com a participação dos agentes públicos de saúde municipais.

§ 1° - Em caso de impossibilidade de comparecer presencialmente à Unidade de Saúde, o cadastramento poderá ser realizado por procurador, através de instrumento particular de procuração, e no caso dos incapazes por seu representante legal.

§ 2° - São documentos necessários para o cadastramento:

I Formulário Solicitação de auxilio de entrega domiciliar de medicamentos de Uso Contínuo , devidamente preenchido;

II - Declaração médica preenchida, assinada e carimbada pelo médico (a) que vem acompanhando a enfermidade;

III Cópia do Documento de Identidade e CPF, quando o beneficiário não for o titular:

IV Receita médica original, e papel timbrado do médico ou do estabelecimento onde a consulta foi realizada devendo constar os seguintes itens;

V Nome do Paciente;

VI Nome, apresentação e dose diária da Medicação;

VII Assinatura e carimbo com o número do CRM (Conselho Regional de Medicina) do Médico.

VIII Endereço completo com CEP.

IX Cópia do comprovante de residência.

Art. 5° - A partir do efetivo cadastramento, o cadastro será automaticamente incluso no programa Medicamento em Casa de entrega gratuita de medicamentos de uso contínuo referente às doenças determinadas na presente Lei.

Art. 6° - São medicamentos de uso contínuo aqueles empregados no tratamento de doenças crônicas e/ou degenerativas, utilizados continuamente e ininterruptamente.

Art. 7° - O medicamento a ser entregue, obrigatoriamente deverá ser suficiente para, no mínimo 1(um) mês de uso contínuo e ininterrupto.

Art. 8° - A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde, mediante prescrição médica, poderá separar, acondicionar devidamente, e enviar em tempo hábil, os medicamentos com aviso de recebimentos AR, por parte das pessoas beneficiada pelo Programa Medicamento em Casa , seus familiares e prepostos, desde que também sejam cadastradas para este fim, controlando assim exatamente as quantidades enviadas bem como toda postagem deverá ser feita por AR (Aviso de Recebimento), e a entrega do medicamento poderá ser efetivada ainda:

Art. 9° - A entrega será realizada, após cada prescrição médica apresentada nas Unidades de Saúde, ou programa municipal similar, determinada dentro do prazo estipulado para término do medicamento, ou seja, o paciente não poderá ficar sem o medicamento. A validade máxima é de 06 (seis) meses, para concessão do benefício, a qual poderá ser renovada por igual período sucessivamente, com a expedição de uma nova prescrição médica, a casa novo período, se necessário.

Art. 10 - A entrega do medicamento somente poderá ser interrompida com autorização do médico ou caso ocorra algum caso excepcional detectado pela administração pública.

Art. 11 - Cessará a entrega do medicamento de uso contínuo quando:

§ 1° - Terminar o prazo de 06 (seis) meses da data da prescrição médica, sem que haja sido renovada a entrega com nova prescrição.

§ 2° - Quando o médico solicitar através de prescrição médica que o paciente não necessita mais fazer uso do medicamento.

§ 3° - Quando for detectada fraude na concessão do benefício, restando seus autores sujeitos a responder por seus atos judicialmente.

Art. 12  - Ficarão sujeitos a sanções administrativas, Civis e Criminais em consonância com o processo legal, aquele que por negligência, imprudência, imperícia ou agir com dolo, contribuir para que o medicamento não seja entregue, até a data estipulada prevista nesta lei, ou, cesse a entrega do medicamento sem que haja alguma das razões estipuladas no Art. 11 desta lei.

Art. 13 - O Poder Executivo poderá firmar convênio com o Governo Estadual e Federal, empresas, Organizações Não Governamentais - ONG e financeiras, a fim de custear e operacionalizar o programa de que trata a presente lei.

Art. 14 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 15  - A presente lei deverá ser regulamentada, por decreto, pelo Poder Executivo.

Art. 16 o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


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