.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

Português

Português

English

Español

Français

Deutsch

Italiano

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
867 10/07/2017 2017-2020 2017
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Adalberto de Oliveira Noronha - Beto Noronha
Ementa
Institui a Política Municipal de Captação, Armazenamento e aproveitamento da água da chuva no Município de Ijuí e da outras providências
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autor: Vereador Adalberto de Oliveira Noronha

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E APROVEITAMENTO DA ÁGUA DA CHUVA NO MUNICÍPIO DE IJUÍ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 07 de julho de 2017.

AUTOR: Vereador Adalberto de Oliveira Noronha

ASSUNTO:   Encaminha ANTEPROJETO DE LEI

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores;

Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que Institui a política municipal de captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva no Município de Ijuí e da outras providências.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

  Adalberto de Oliveira Noronha,

Vereador PT.

JUSTIFICATIVA

O processo de urbanização trouxe o crescimento populacional e industrial provocando o aumento da demanda e do consumo de água. Outro aspecto observado é a mudança do ciclo hidrológico nos centros urbanos, em decorrência do aumento de áreas impermeabilizadas que impedem a infiltração e o armazenamento da água pluvial no subsolo.

Podemos afirmar que no cenário atual de desenvolvimento urbano temos dois problemas críticos: a escassez de recursos naturais, especialmente, a da água em decorrência da degradação de sua qualidade e as inundações ocasionadas pelo aumento das áreas impermeáveis e da deficiência dos sistemas de drenagem urbana.

O mau desempenho dos sistemas convencionais de drenagem urbana indica a necessidade de implantação de ações de controle sustentáveis que contribuam para o restabelecimento do equilíbrio hidrológico e minimizem os impactos da urbanização.

É preciso que pensarmos uma política pública no município para a partir destas diretrizes desenvolvermos algumas ações para o aproveitamento da água pluvial em atividades que não necessitem de água potável, contribuindo desta forma também para o combate à escassez de água, além de controlar o escoamento superficial nas vias urbanas.

A água é essencial para a sobrevivência da vida no planeta e precisamos desenvolver meios sustentáveis para minimizar problemas ambientais. O reaproveitamento da água da chuva é uma ação sustentável e pode de ser feita. Conto com o apoio dos nobres colegas, para que o mesmo seja aprovado.

Adalberto de Oliveira Noronha

Vereador da Bancada do PT

ANTEPROJETO DE LEI Nº .... /........

Institui a Política Municipal de Captação, Armazenamento e aproveitamento da água da chuva no Município de Ijuí e da outras providências.

Art. 1o Esta Lei Institui a Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva do Município de Ijuí, com a finalidade de regularidade e suficiência no abastecimento para populações urbanas e rurais.

Art. 2o A Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva do Município de Ijuí tem como objetivos:

I Conscientizar os usuários no combate ao desperdício de água;

II incentivar o uso racional da água na agricultura urbana;

III instituir diretrizes e instrumentos para estimular a melhor utilização dos recursos hídricos no que se refere à captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva;

IV contribuir para o desenvolvimento ecologicamente sustentável;

V contribuir para melhorar a eficiência na gestão no uso dos recursos hídricos;

VI contribuir para ações de precaução e de minimização dos problemas decorrentes do excesso de vazões de águas pluviais e inundações no município;

Art. 3o Para efeitos desta Lei e sua adequada aplicação serão adotadas as seguintes definições:

I captação e armazenamento da água da chuva procedimentos e formas para que as águas pluviais, que caem sobre os telhados, pátios e outras superfícies construídas impermeáveis sejam canalizadas e guardadas em reservatórios, cisternas e caixas d'água, de modo intencional e planejado, evitando seu escoamento superficial para outros locais ou redes de coleta pluvial.

II aproveitamento da água chuva a utilização racional das águas pluviais provenientes da chuva para usos múltiplos, como domésticos, industriais, comerciais, agrícolas, de lazer e recreação, de acordo com as técnicas de armazenagem e tratamento sanitário que recebem, bem como necessidades dos usuários.

III excesso de vazões águas provenientes das chuvas que não infiltram naturalmente e escorrem provocando inundações e em decorrência de danos e prejuízos econômicos, sociais e ambientais, em ambientes urbanos e rurais.

VI reutilização de águas servidas, cinzas e ou residuais o reaproveitamento das águas domésticas já utilizadas em pias, tanques, máquinas de lavar roupas, chuveiros, que depois de usadas passam por sistemas de separação e tratamentos sanitários, utilizando-se de tecnologias que retiram resíduos e contaminantes, possibilitando novos ciclos de utilização da água.

Art. 4o A Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva de Ijuí se orienta pelas seguintes diretrizes:

I a redução do consumo e a utilização eficiente dos recursos hídricos pelos usuários;

II o combate permanentemente ao desperdício e uso inadequado da água;

III a criação e adoção de tecnologias e práticas poupadoras de água;

IV as ações de conscientização e educação ambiental;

V a orientação técnica de adequações e ou novas construções com padrões sustentáveis de uso da água;

VI o armazenamento individual, coletivo e comunitário da água da chuva;

VII a reutilização das águas definidas como servidas, cinzas ou residuais;

VIII o combate aos efeitos da estiagem em ambientes urbanos e rurais;

IX o combate aos efeitos do excesso de vazão em ambientes urbanos e rurais;

X a criação de condições de convivência com os efeitos e consequências das estiagens;

XI - a participação social democrática da formulação, execução e controle das políticas públicas;

XII o estabelecimento de condicionantes de sustentabilidade socioambiental na aplicação de recursos públicos;

XIII as ações de garantia da suficiência da água para necessidades humanas básicas, bem como para de sobrevivência econômica.

Art. 5o São instrumentos da Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva de Ijuí:

I implantação de programas de educação ambiental e conscientização para uma cultura de aproveitamento das águas pluviais e do uso sustentável dos recursos hídricos;

II utilização das diretrizes desta Lei como condição para acesso a programas públicos de financiamento imobiliário, habitação popular e assentamentos humanos e apoio ao setor da construção civil;

III políticas de apoio financeiro, inclusive com subsídios, bem como técnico e de capacitação para construção de cisternas, reservatórios e/ou caixas coletoras para armazenamento da água;

IV estabelecimento de cooperação entre o município e os demais entes da federação;

V utilização de formas de incentivos econômicos e não econômicos para captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva para edificações residenciais individuais e condomínios, industriais, comerciais, rurais, de lazer e recreação;

VI convênios com instituições de pesquisa e universidade para desenvolver, aperfeiçoar e difundir técnicas e tecnologias de uso eficiente, purificação e armazenamento, em projetos de construção de engenharias e arquitetura;

VII instituir programa de reutilização da água, captação e armazenamento próprio com utilização da água da chuva em prédios públicos, órgãos do município e escolas públicas municipais;

VIII - realizar convênios com entidades da sociedade civil e organizações cooperativas para capacitação, formação, organização social, validação e socialização de conhecimentos e tecnologias de captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva

IX estimular a captação, armazenamento e uso da água da chuva em atividades de setores econômico-produtivos que demandam grandes quantidades de água;

X capacitar à população em geral de comunidades urbanas e rurais, gestores e servidores públicos, lideranças e técnicos para a gestão sustentável das águas.

Art. 6o Visando os objetivos desta Lei e utilizando suas diretrizes e instrumentos, o Poder Executivo Municipal poderá:

I - para os estabelecimentos localizados no meio rural e de acordo com as peculiaridades regionais, criar políticas especiais de apoio à construção e aquisição de outras formas de captação, armazenamento e distribuição de águas, como açudes, reservatórios, barragens, barragens subterrâneas e canais;

II - apoiar formas de reutilização da água oriunda do reaproveitamento de águas servidas, cinzas e ou residuais;

III - estabelecer outros instrumentos, critérios e condicionantes de sustentabilidade hídrica para a aplicação dos recursos públicos no financiamento de edificações residenciais, comerciais, industriais, rurais,

de lazer e recreação;

IV estipular prazo para os estabelecimentos industriais, comerciais, condomínios residenciais e outros empreendimentos de médio e grande porte implantarem captação e reservatórios de água da chuva, bem como de formas de tratamento, reaproveitamento e uso de águas servidas, cinzas e ou residuais;

V criar incentivos, compensações e outras formas de apoio aos munícipes para implantação de sistemas captação, armazenamento e aproveitamento da Água da Chuvana perspectiva de cumprir os objetivos desta Lei.

Art. 7o Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Arquivos

Nenhum arquivo cadastrado!
Projeto sem protocolo vinculado!
.
.

Calendário de eventos

.
.

Acompanhe-nos

.
.

Câmara Municipal de Ijuí - RS.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Políticas de cookies e Termos e condições gerais de uso.