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Acessibilidade
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Dados
| Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
|---|---|---|---|
| 867 | 10/07/2017 | 2017-2020 | 2017 |
| Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
|---|---|---|
| Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
| Situação | ||
|---|---|---|
| EPE - Encaminhada ao Poder Executivo | ||
| Autor Vereador | ||
|---|---|---|
| Adalberto de Oliveira Noronha - Beto Noronha | ||
| Ementa | ||
|---|---|---|
| Institui a Política Municipal de Captação, Armazenamento e aproveitamento da água da chuva no Município de Ijuí e da outras providências | ||
| Observações |
ANTEPROJETO DE LEI Autor: Vereador Adalberto de Oliveira Noronha INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E APROVEITAMENTO DA ÁGUA DA CHUVA NO MUNICÍPIO DE IJUÍ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ijuí, 07 de julho de 2017. AUTOR: Vereador Adalberto de Oliveira Noronha ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI Senhor Presidente, Senhores Vereadores; Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que Institui a política municipal de captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva no Município de Ijuí e da outras providências. Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações. Adalberto de Oliveira Noronha, Vereador PT. JUSTIFICATIVA O processo de urbanização trouxe o crescimento populacional e industrial provocando o aumento da demanda e do consumo de água. Outro aspecto observado é a mudança do ciclo hidrológico nos centros urbanos, em decorrência do aumento de áreas impermeabilizadas que impedem a infiltração e o armazenamento da água pluvial no subsolo. Podemos afirmar que no cenário atual de desenvolvimento urbano temos dois problemas críticos: a escassez de recursos naturais, especialmente, a da água em decorrência da degradação de sua qualidade e as inundações ocasionadas pelo aumento das áreas impermeáveis e da deficiência dos sistemas de drenagem urbana. O mau desempenho dos sistemas convencionais de drenagem urbana indica a necessidade de implantação de ações de controle sustentáveis que contribuam para o restabelecimento do equilíbrio hidrológico e minimizem os impactos da urbanização. É preciso que pensarmos uma política pública no município para a partir destas diretrizes desenvolvermos algumas ações para o aproveitamento da água pluvial em atividades que não necessitem de água potável, contribuindo desta forma também para o combate à escassez de água, além de controlar o escoamento superficial nas vias urbanas. A água é essencial para a sobrevivência da vida no planeta e precisamos desenvolver meios sustentáveis para minimizar problemas ambientais. O reaproveitamento da água da chuva é uma ação sustentável e pode de ser feita. Conto com o apoio dos nobres colegas, para que o mesmo seja aprovado. Adalberto de Oliveira Noronha Vereador da Bancada do PT ANTEPROJETO DE LEI Nº .... /........ Institui a Política Municipal de Captação, Armazenamento e aproveitamento da água da chuva no Município de Ijuí e da outras providências. Art. 1o Esta Lei Institui a Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva do Município de Ijuí, com a finalidade de regularidade e suficiência no abastecimento para populações urbanas e rurais. Art. 2o A Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva do Município de Ijuí tem como objetivos: I Conscientizar os usuários no combate ao desperdício de água; II incentivar o uso racional da água na agricultura urbana; III instituir diretrizes e instrumentos para estimular a melhor utilização dos recursos hídricos no que se refere à captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva; IV contribuir para o desenvolvimento ecologicamente sustentável; V contribuir para melhorar a eficiência na gestão no uso dos recursos hídricos; VI contribuir para ações de precaução e de minimização dos problemas decorrentes do excesso de vazões de águas pluviais e inundações no município; Art. 3o Para efeitos desta Lei e sua adequada aplicação serão adotadas as seguintes definições: I captação e armazenamento da água da chuva procedimentos e formas para que as águas pluviais, que caem sobre os telhados, pátios e outras superfícies construídas impermeáveis sejam canalizadas e guardadas em reservatórios, cisternas e caixas d'água, de modo intencional e planejado, evitando seu escoamento superficial para outros locais ou redes de coleta pluvial. II aproveitamento da água chuva a utilização racional das águas pluviais provenientes da chuva para usos múltiplos, como domésticos, industriais, comerciais, agrícolas, de lazer e recreação, de acordo com as técnicas de armazenagem e tratamento sanitário que recebem, bem como necessidades dos usuários. III excesso de vazões águas provenientes das chuvas que não infiltram naturalmente e escorrem provocando inundações e em decorrência de danos e prejuízos econômicos, sociais e ambientais, em ambientes urbanos e rurais. VI reutilização de águas servidas, cinzas e ou residuais o reaproveitamento das águas domésticas já utilizadas em pias, tanques, máquinas de lavar roupas, chuveiros, que depois de usadas passam por sistemas de separação e tratamentos sanitários, utilizando-se de tecnologias que retiram resíduos e contaminantes, possibilitando novos ciclos de utilização da água. Art. 4o A Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva de Ijuí se orienta pelas seguintes diretrizes: I a redução do consumo e a utilização eficiente dos recursos hídricos pelos usuários; II o combate permanentemente ao desperdício e uso inadequado da água; III a criação e adoção de tecnologias e práticas poupadoras de água; IV as ações de conscientização e educação ambiental; V a orientação técnica de adequações e ou novas construções com padrões sustentáveis de uso da água; VI o armazenamento individual, coletivo e comunitário da água da chuva; VII a reutilização das águas definidas como servidas, cinzas ou residuais; VIII o combate aos efeitos da estiagem em ambientes urbanos e rurais; IX o combate aos efeitos do excesso de vazão em ambientes urbanos e rurais; X a criação de condições de convivência com os efeitos e consequências das estiagens; XI - a participação social democrática da formulação, execução e controle das políticas públicas; XII o estabelecimento de condicionantes de sustentabilidade socioambiental na aplicação de recursos públicos; XIII as ações de garantia da suficiência da água para necessidades humanas básicas, bem como para de sobrevivência econômica. Art. 5o São instrumentos da Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva de Ijuí: I implantação de programas de educação ambiental e conscientização para uma cultura de aproveitamento das águas pluviais e do uso sustentável dos recursos hídricos; II utilização das diretrizes desta Lei como condição para acesso a programas públicos de financiamento imobiliário, habitação popular e assentamentos humanos e apoio ao setor da construção civil; III políticas de apoio financeiro, inclusive com subsídios, bem como técnico e de capacitação para construção de cisternas, reservatórios e/ou caixas coletoras para armazenamento da água; IV estabelecimento de cooperação entre o município e os demais entes da federação; V utilização de formas de incentivos econômicos e não econômicos para captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva para edificações residenciais individuais e condomínios, industriais, comerciais, rurais, de lazer e recreação; VI convênios com instituições de pesquisa e universidade para desenvolver, aperfeiçoar e difundir técnicas e tecnologias de uso eficiente, purificação e armazenamento, em projetos de construção de engenharias e arquitetura; VII instituir programa de reutilização da água, captação e armazenamento próprio com utilização da água da chuva em prédios públicos, órgãos do município e escolas públicas municipais; VIII - realizar convênios com entidades da sociedade civil e organizações cooperativas para capacitação, formação, organização social, validação e socialização de conhecimentos e tecnologias de captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva IX estimular a captação, armazenamento e uso da água da chuva em atividades de setores econômico-produtivos que demandam grandes quantidades de água; X capacitar à população em geral de comunidades urbanas e rurais, gestores e servidores públicos, lideranças e técnicos para a gestão sustentável das águas. Art. 6o Visando os objetivos desta Lei e utilizando suas diretrizes e instrumentos, o Poder Executivo Municipal poderá: I - para os estabelecimentos localizados no meio rural e de acordo com as peculiaridades regionais, criar políticas especiais de apoio à construção e aquisição de outras formas de captação, armazenamento e distribuição de águas, como açudes, reservatórios, barragens, barragens subterrâneas e canais; II - apoiar formas de reutilização da água oriunda do reaproveitamento de águas servidas, cinzas e ou residuais; III - estabelecer outros instrumentos, critérios e condicionantes de sustentabilidade hídrica para a aplicação dos recursos públicos no financiamento de edificações residenciais, comerciais, industriais, rurais, de lazer e recreação; IV estipular prazo para os estabelecimentos industriais, comerciais, condomínios residenciais e outros empreendimentos de médio e grande porte implantarem captação e reservatórios de água da chuva, bem como de formas de tratamento, reaproveitamento e uso de águas servidas, cinzas e ou residuais; V criar incentivos, compensações e outras formas de apoio aos munícipes para implantação de sistemas captação, armazenamento e aproveitamento da Água da Chuvana perspectiva de cumprir os objetivos desta Lei. Art. 7o Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação. |
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