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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

Português

Português

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Italiano

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1002 14/08/2017 2017-2020 2017
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com municípios interessados na disponibilidade e efetiva prestação de atendimento móvel de urgência e emergência conforme o Programa Salvar/Samu, mediante correspondente remuneração, e dá outras providências
Observações

MENSAGEM No 046/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e demais membros desta Colenda Casa Legislativa encaminho o anexo projeto de lei que Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com municípios interessados na disponibilidade e efetiva prestação de atendimento móvel de urgência e emergência conforme o Programa Salvar/Samu, mediante correspondente remuneração, e dá outras providências. .

O programa Salvar/Samu é um serviço contínuo, oferecido diuturnamente, 24 horas por dia, inclusive em finais de semana e feriados, essencial para a qualificação necessária às situações de agravo de saúde com risco eminente de morte, que garante atenção completa aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito da saúde pública.

O Município de Ijuí é referência de atendimento de urgência e emergência com o Salvar/Samu no âmbito da 17ª CRS - Coordenadoria Regional de Saúde, que abrange 20 municípios (Ajuricaba, Augusto Pestana, Bozano, Campo Novo, Catuípe, Chiapetta, Condor, Coronel Barros, Crissiumal, Humaitá, Ijuí, Inhacorá, Jóia, Nova Ramada, Panambi, Pejuçara, Santo Augusto, São Martinho, São Valério do Sul e Sede Nova) e uma população de aproximadamente 223 mil habitantes.

Para viabilizar sua atuação em regime de cooperação na circunscrição da 17ª CRS, o Poder Executivo Municipal encaminha a presente proposição com o objetivo de obter autorização para celebrar convênios com os municípios interessados em obter a disponibilidade e efetiva prestação de atendimentos no âmbito desse programa de saúde, os quais, por sua vez, participarão da manutenção financeira do serviço, na medida de suas respectivas populações e conforme regramento estipulado em razão do regime de co-responsabilidade entre as três esferas governamentais.

Ressalte-se que a celebração de convênio para essa finalidade também deverá ser precedida de lei autorizativa específica no âmbito de cada município interessado na obtenção dos serviços, sempre de acordo com esta Lei e as normas que regulamentam o serviço conveniado.

Desta forma, na certeza de poder contar com a compreensão dos membros dessa Casa Legislativa quanto à apreciação, votação e aprovação da matéria em pauta para proposição final de lei, reitero votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE...................

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com municípios interessados na disponibilidade e efetiva prestação de atendimento móvel de urgência e emergência conforme o Programa Salvar/Samu, mediante correspondente remuneração, e dá outras providências.

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com municípios pertencentes à circunscrição da 17ª Coordenadoria Regional de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, interessados na disponibilidade e efetiva prestação de atendimento móvel de urgência e emergência, com ênfase em urgências e emergências clínicas, gineco-obstétricas, pediátricas, psiquiátricas e acidentes diversos, por equipe multiprofissional e com ambulância do tipo suporte avançado, conforme o Programa Programa Salvar/Samu, destinados à população dos municípios conveniados, mediante correspondente transferência de recursos a título de remuneração para essa finalidade, de acordo com a forma prescrita em lei e no convênio celebrado.

§ 1o Os convênios somente serão celebrados mediante autorização legislativa específica para cada município interessado, promulgada no âmbito de sua respectiva circunscrição, em consonância com as disposições constantes desta Lei.

§ 2o A celebração dos convênios autorizados por esta Lei pode ser formalizada a qualquer tempo, observada vigência do Programa Salvar/Samu.

§ 3o Serão celebrados instrumentos individualizados para cada município interessado.

Art. 2o Os atendimentos previstos serão executados a cargo da Secretaria de Saúde do Município de Ijuí, observado o disposto nesta Lei, nas autorizações legislativas específicas de cada um dos municípios interessados, nas normas que disciplinam o Programa Salvar/Samu e em outras normas aplicáveis, além dos termos dos instrumentos firmados.

Art. 3o O prazo de vigência dos convênios autorizados por esta Lei é de doze (12) meses, contados a partir de sua celebração.

§ 1o A vigência do convênio pode ser prorrogada por até sessenta (60) meses, caso haja interesse e comum acordo entre os partícipes, mediante termo aditivo.

§ 2o A vigência dos convênios celebrados fica adstrita à duração do Programa Salvar/Samu ou do vínculo entre o Município de Ijuí e a União Federal ou o Estado do Rio Grande do Sul para a execução dessa ação.

Art. 4o O Município de Ijuí será remunerado mensalmente pela disponibilização ou efetiva prestação de atendimentos previstos nesta Lei mediante repasses de recursos transferidos pelos municípios interessados, com garantia de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro para a execução do convênio de acordo com seus termos e as normas vigentes, em especial a Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. O valor da remuneração mensal é estabelecido conforme os critérios previstos para o Programa Salvar/Samu, e será repassado ao Município de Ijuí pelos municípios conveniados na forma, condições e prazos constantes do respectivo instrumento.

Art. 5o Os municípios conveniados consignarão em seus respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais, inclusive supervenientes à celebração do convênio autorizado por esta Lei e suas prorrogações, se houverem, previsão de recursos e respectivas fontes, além de programação, recursos, créditos e dotações orçamentárias suficientes para suportar as despesas decorrentes da consecução do objeto pactuado, observadas as obrigações e responsabilidades de cada ente.

§ 1o As despesas de competência do Município de Ijuí decorrentes da aplicação desta Lei e do convênio por ela autorizado correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:

ÓRGÃO: 12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Unidade Orçamentária: 001 - Coordenadoria do Fundo Municipal de Saúde - ASPS

Função: 10 - Saúde

Subfunção: 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial

Programa: 0119 - Saúde Especializada

Ação: 2.120 - Samu Conveniados

Elemento de despesa:

3.1.90.11.00.00.00 - Vencimentos vantagens fixas pessoal civil

3.1.90.13.00.00.00 - Obrigações patronais

3.1.90.46.00.00.00 - Auxílio alimentação

3.1.91.13.03.00.00 - Contribuição patronal para o RPPS

3.3.90.30.00.00.00 - Material de consumo

3.3.90.36.00.00.00 - Outros serviços terceiros pessoa física

3.3.90.39.00.00.00 - Outros serviços terceiros pessoa jurídica

3.3.90.46.00.00.00 - Auxílio alimentação

3.3.90.92.00.00.00 - Despesas exercícios anteriores

3.3.93.39.00.00.00 - Outros serviços terceiros pessoa jurídica

4.4.90.52.00.00.00 - Equipamentos e material permanente

Fonte de recurso: 4001- Outras receitas

§ 2o As leis autorizativas dos municípios interessados devem indicar detalhadamente, observada a forma prevista no caput e no § 1o deste artigo, no que couber, os recursos e a programação orçamentária que garantirá o cumprimento de suas obrigações decorrentes da execução do convênio de que trata esta Lei.

Art. 6o Faz parte integrante desta Lei a minuta do termo de convênio autorizado.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ.......................................

MINUTA DO TERMO DE CONVÊNIO

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IJUÍ - PODER EXECUTIVO E O MUNICÍPIO DE .................................... PARA DISPONIBILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO PROGRAMA SALVAR/SAMU, POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL, COM AMBULÂNCIA DO TIPO SUPORTE AVANÇADO.

Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE IJUÍ - PODER EXECUTIVO, doravante denominado CONVENIADO, com sede na Rua Benjamin Constant, no 429, Centro, em Ijuí/RS, inscrito no CNPJ sob o no 90.738.196/0001-09 e no CNES sob o no 2260204 (Secretaria Municipal de Saúde), neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor VALDIR HECK, portador da cédula de identidade no ................ e inscrito no CPF sob o no ............................................, e de outro o MUNICÍPIO DE .............................., doravante denominado CONVENENTE, com sede ................................., inscrito no CNPJ sob o no .........................., neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor .............., portador da cédula de identidade no .......................... e inscrito no CPF sob o no .............................., resolvem celebrar, conforme autorizações e dispositivos constantes da Lei Municipal no .........., de ............... (Município de Ijuí) e da Lei Municipal no .........., de ............... (Município de .........................), o presente CONVÊNIO, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições, constantes deste instrumento:

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

O presente CONVÊNIO tem por objeto a disponibilização e efetiva prestação de atendimento móvel de urgência/emergência (secundário), por equipe multiprofissional e com ambulância do tipo suporte avançado, conforme o Programa Salvar/Samu, destinados à população do Município de ............................., pertencente à circunscrição da 17ª Coordenadoria Regional de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, mediante a correspondente transferência de recursos a título de remuneração para essa finalidade, de acordo com a forma prescrita em lei e no convênio celebrado.

Parágrafo único. A execução do objeto observará as cláusulas deste instrumento, as normas que disciplinam o Programa Salvar/Samu, a Lei Municipal no .........., de ............... (Município de Ijuí) e a Lei Municipal no .........., de ............... (Município de .........................), além de outras normas aplicáveis.

CLÁUSULA SEGUNDA

DA DISPONIBILIDADE E DA PRESTAÇÃO DOS ATENDIMENTOS

O atendimento móvel de urgência/emergência (secundário), com ênfase em urgências e emergências clínicas, gineco-obstétricas, pediátricas, psiquiátricas, acidentes diversos, serão disponibilizados ou efetivamente prestados conforme as normas que disciplinam o Programa Salvar/Samu, observada a classificação estabelecida pela Portaria no 2.048/GM, de 5 de novembro de 2002; a habilitação constante da Portaria no 2.957/GM, de 25 de novembro de 2009, e demais normas aplicáveis.

§ 1o Os atendimentos serão prestados de forma gratuita, universal e igualitária, com dignidade e respeito, de acordo com as disposições previstas para o Programa Salvar/Samu e demais normas aplicáveis, visando à qualidade na sua execução, sendo vedado solicitar, exigir, cobrar ou condicionar sua prestação ao pagamento de valores a qualquer título pelos pacientes atendidos ou seus responsáveis.

§ 2o Os atendimentos prestados no âmbito deste convênio são restritos à população do Município de ............................., a partir de encaminhamento da Central de Regulação do Programa SAMU.

§ 3o Os atendimentos previstos neste convênio serão prestados por equipe multiprofissional composta por profissionais regularmente habilitados na forma da lei, especializados em urgências e emergências clínicas, gineco-obstétricas, pediátricas, psiquiátricas e acidentes diversos, aptos a atuar conforme o Programa Salvar/Samu e demais normas aplicáveis.

§ 4o As obrigações, encargos, ônus e despesas relativas aos vínculos dos recursos humanos necessários à prestação dos atendimentos conveniados, de natureza cível, trabalhista, previdenciária, social, fiscal e/ou comercial, são de responsabilidade única e exclusiva do conveniado, vedada sua transferência ao convenente.

§ 5o Os pacientes atendidos, regulados e removidos de acordo com este convênio serão encaminhados ao Hospital de Caridade de Ijuí, mantido pela Associação Hospital de Caridade de Ijuí, localizado na Avenida David José Martins, 152, Centro, em Ijuí/RS, conforme Termo de Compromisso Firmado.

§ 6o Os atendimentos serão prestados mediante utilização de veículo ambulância do tipo suporte avançado, em condições adequadas e suficientes para a realização dos atendimentos previstos neste convênio, em perfeito estado de funcionamento e conservação, com regulares manutenções preventivas e corretivas, em sendo o caso, garantida a substituição por outro veículo com características e condições idênticas, sempre que necessário, inclusive com cobertura de seguro.

§ 7o Os equipamentos, utensílios, materiais e insumos necessários à prestação dos atendimentos previstos neste convênio devem atender às especificações técnicas para sua utilização, em quantidade e qualidade suficientes, devendo estar em perfeito estado de funcionamento e conservação, com regulares manutenções preventivas e corretivas, sendo o caso, garantida a sua reposição ou substituição por outros com características e condições idênticas, sempre que necessário.

§ 8o Os atendimentos serão documentados em prontuários individuais, para identificação dos usuários atendidos e especificação e quantificação dos serviços e procedimentos realizados, constando a assinatura dos pacientes atendidos ou, na impossibilidade destes, seus familiares ou responsáveis.

CLÁUSULA TERCEIRA

DA REMUNERAÇÃO DOS ATENDIMENTOS

A remuneração pela disponibilização ou efetiva prestação de atendimentos previstos neste convênio ocorrerá mediante repasses mensais de recursos, com garantia de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro para execução do convênio, observado o disposto na Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, os critérios previstos para o Programa Salvar/Samu e as cláusulas deste instrumento, além de outras normas aplicáveis.

§ 1o O valor da remuneração mensal é de R$ ....... (valor por extenso), obtido a partir da multiplicação do valor de R$ 0,23 (vinte e três centavos) pela população do município convenente, constante do último levantamento populacional oficial divulgado, perfazendo no presente caso o total de ........... (valor por extenso) habitantes.

§ 2o O valor da remuneração poderá ser alterado para atender à variação populacional devidamente comprovada por levantamento oficial e para atender a critérios estabelecidos no âmbito do Programa Salvar/Samu.

§ 3o O valor da remuneração será reajustado na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria Estadual de Saúde aos valores dos recursos federais e estaduais do Programa Salvar/Samu, de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do convênio.

§ 4o Os repasses serão assegurados pelo competente empenho da despesa, com a emissão da respectiva nota de empenho, para garantir a liquidação e o pagamento dos valores devidos ao conveniado por força deste convênio.

§ 5o Os depósitos, movimentados e aplicações de todos os recursos referentes a este convênio serão realizados em conta corrente mantida pelo conveniado em agência de instituição financeira oficial instalada em sua sede.

§ 6o Os repasses para remuneração mensal pela correspondente disponibilidade e execução dos atendimentos previstos neste convênio serão realizados pelo convenente até o décimo (10o) dia do mês subsequente a cada competência, mediante depósito devidamente identificado em favor do conveniado na conta corrente no 04.072730.0-5 - Outras Receitas - SAMU Conveniados, vinculada à agência 0220 do Banco do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 7o Os valores referentes a repasses, saldos, resultados operacionais, rendimentos financeiros e outras disponibilidades devem ser utilizados única e exclusivamente na consecução do objeto deste convênio, sendo vedado o seu emprego em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter de emergência, com posterior cobertura.

§ 8o Os repasses dos recursos serão comprovados mediante documentação hábil, apresentada no prazo de até 5 (cinco) dias da data estipulada para a realização de cada depósito.

CLÁUSULA QUARTA

DOS RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS

As despesas decorrentes da consecução deste convênio correrão à conta de dotações próprias de cada ente partícipe, observado o disposto nas leis autorizativas, nas cláusulas deste instrumento, além das condições estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde para o Programa Salvar/Samu e demais normas aplicáveis.

§ 1o Os entes partícipes devem consignar no plano plurianual, nas leis de diretrizes orçamentárias e na lei de orçamento anual do âmbito de sua circunscrição, inclusive supervenientes à celebração deste instrumento e suas prorrogações, se houverem, previsão de recursos e suas respectivas fontes, além de programação, recursos, créditos e dotações orçamentárias suficientes para suportar as despesas decorrentes dos repasses pela disponibilização e efetiva prestação dos atendimentos previstos neste convênio

§ 2o As despesas do conveniado com a execução do presente convênio correrão à conta das seguintes programações orçamentárias:

ÓRGÃO: 12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Unidade Orçamentária: 001 - Coordenadoria do Fundo Municipal de Saúde - ASPS

Função: 10 - Saúde

Subfunção: 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial

Programa: 0119 - Saúde Especializada

Ação: 2.120 - Samu Conveniados

Elemento de despesa:

3.1.90.11.00.00.00 - Vencimentos vantagens fixas pessoal civil

3.1.90.13.00.00.00 - Obrigações patronais

3.1.90.46.00.00.00 - Auxílio alimentação

3.1.91.13.03.00.00 - Contribuição patronal para o RPPS

3.3.90.30.00.00.00 - Material de consumo

3.3.90.36.00.00.00 - Outros serviços terceiros pessoa física

3.3.90.39.00.00.00 - Outros serviços terceiros pessoa jurídica

3.3.90.46.00.00.00 - Auxílio alimentação

3.3.90.92.00.00.00 - Despesas exercícios anteriores

3.3.93.39.00.00.00 - Outros serviços terceiros pessoa jurídica

4.4.90.52.00.00.00 - Equipamentos e material permanente

Fonte de recurso: 4001- Outras receitas

§ 3o As despesas do convenente com a execução do presente convênio correrão à conta das seguintes programações orçamentárias:

ÓRGÃO: .........................

Unidade Orçamentária: .........................

Função: .........................

Subfunção: .........................

Programa: .........................

Ação: .........................

Elemento de despesa: .........................

Fonte de recurso: .........................

§ 4o O convenente deve atender ao disposto no art. 4o, I, f da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, para realizar as transferências de recursos para pagamento de obrigações correspondentes ao custeio dos atendimentos prestados na forma prescrita neste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO

A execução deste convênio poderá ser acompanhada pelos órgãos competentes dos municípios conveniados, em especial as respectivas Secretarias Municipais de Saúde, suas unidades de controle interno e o Conselho Municipal de Saúde ou órgão equivalente existente no âmbito de cada ente público conveniado, além do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde.

§ 1o Os municípios podem acompanhar e a fiscalizar a execução deste convênio, mediante verificação in loco ou indireta, de forma prévia, concomitante ou posterior, a fim de observar a eficiência dos atendimentos prestados, a adequação dos repasses de recursos realizados e o cumprimento das cláusulas e condições estipuladas neste instrumento e das disposições constantes das normas que regulamentam o serviço conveniado.

§ 2o Os municípios conveniados designarão representante para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução deste instrumento, que devem possuir formação, habilitação técnica e experiência profissional compatíveis com os atendimentos e os repasses de recursos que são objeto deste convênio, inclusive sua prestação de contas.

§ 3o A designação dos representantes será formalmente comunicada aos entes partícipes, que atuarão de forma colaborativa com as ações de acompanhamento e fiscalização deste convênio, fornecendo informações e documentos.

§ 4o Os municípios partícipes podem requisitar informações e documentos a qualquer tempo.

CLÁUSULA SEXTA

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas do convênio abrangerá os atendimentos prestados e os repasses de recursos a título de remuneração pela sua correspondente disponibilidade ou efetiva prestação.

§ 1o Os relatórios identificarão os pacientes atendidos, especificando detalhadamente os serviços e procedimentos realizados, e demonstrarão, conforme o caso, de forma discriminada, os repasses, depósitos, movimentações, pagamentos, aplicações, saldos, resultados operacionais, dentre outros aspectos, especificando sua origem, natureza e finalidade, referentes à remuneração.

§ 2o Os relatórios serão acompanhados, sempre que necessário, de cópia de toda a documentação suficiente à comprovação e detalhamento de suas respectivas informações.

§ 3o O prazo para apresentação dos relatórios de prestação de contas é de até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada exercício financeiro, observado o disposto nas normas vigentes.

CLÁUSULA SÉTIMA

DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO

Compete ao conveniado:

I - cumprir fielmente as cláusulas deste convênio e executar o objeto pactuado, conforme as obrigações e responsabilidades no âmbito de sua competência, com observância ao disposto nas leis autorizativas, nos termos deste instrumento, nas normas que disciplinam o Programa Salvar/Samu e em outras normas aplicáveis;

II - disponibilizar e prestar os atendimentos previstos neste convênio, de forma gratuita, universal e igualitária, com dignidade e respeito, de acordo com as disposições previstas para o Programa Salvar/Samu e demais normas aplicáveis, visando à qualidade na sua execução, sendo vedado solicitar, exigir, cobrar ou condicionar sua prestação ao pagamento de valores a qualquer título pelos pacientes atendidos ou seus responsáveis;

III - encaminhar os pacientes atendidos, regulados e removidos de acordo com este convênio para o Hospital de Caridade de Ijuí, mantido pela Associação Hospital de Caridade de Ijuí, localizado na Avenida David José Martins, 152, Centro, em Ijuí/RS, conforme Termo de Compromisso Firmado;

IV - disponibilizar equipe multiprofissional para prestar os atendimentos previstos neste convênio, cumprindo e suportando, às suas expensas, todas as obrigações, encargos, ônus e despesas relativas aos respectivos vínculos, de natureza administrativa, cível, trabalhista, previdenciária, social, fiscal, sanitária, ambiental e/ou comercial;

V - disponibilizar veículo ambulância do tipo suporte avançado em condições adequadas e suficientes à plena consecução dos atendimentos previstos neste convênio, às suas expensas;

VII - disponibilizar equipamentos, utensílios, materiais e insumos em quantidade e condições suficientes à plena consecução dos atendimentos previstos neste convênio, às suas expensas;

VIII - suportar, a qualquer tempo, despesas ordinárias ou extraordinárias relacionadas à consecução do convênio ou à habilitação ao Programa Salvar/Samu, às suas expensas;

X - manter conta corrente em agência de instituição financeira oficial instalada em sua sede, para receber, movimentar e aplicar os recursos recebidos em decorrência deste convênio;

XI - utilizar e aplicar os valores relativos aos repasses, além de saldos, resultados operacionais, rendimentos financeiros e outras disponibilidades de recursos referentes a este convênio, única e exclusivamente na consecução de seu objeto e cláusulas, sendo vedado o seu emprego em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter emergencial, com posterior cobertura;

XII - realizar a conciliação dos haveres e obrigações dos repasses, depósitos, movimentações, pagamentos e aplicações de recursos referentes a este convênio, dentre outros aspectos, produzindo relatórios, demonstrativos e demais documentos pertinentes, na forma prescrita pela legislação e neste instrumento;

XIII - prestar contas e apresentar relatórios e documentos relativos aos atendimentos prestados e à aplicação dos recursos recebidos pela consecução e na forma deste convênio;

XIV - designar representante para acompanhar e fiscalizar a execução deste convênio, comunicando formalmente o outro ente partícipe;

XV - colaborar com as ações de acompanhamento e fiscalização deste convênio, fornecendo informações e documentos requisitados;

XVI - consignar e destinar recursos financeiros e orçamentários, observada a legislação aplicável, suficientes à cobertura de despesas relativas à disponibilização e efetiva prestação dos atendimentos previstos neste convênio.

CLÁUSULA OITAVA

DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE

Compete ao convenente:

I - cumprir fielmente as cláusulas deste convênio e executar o objeto pactuado, conforme as obrigações e responsabilidades no âmbito de sua competência, com observância ao disposto nas leis autorizativas, nos termos deste instrumento, nas normas que disciplinam o Programa Salvar/Samu e em outras normas aplicáveis;

II - empenhar a despesa, com a emissão da respectiva nota de empenho, para garantir a liquidação e o pagamento dos valores que serão repassados ao conveniado por força deste convênio;

III - repassar mensalmente os valores estabelecidos a título de remuneração pela correspondente disponibilidade e execução dos atendimentos, na forma, prazos e condições previstas neste convênio, com a comprovação de sua efetivação;

IV - prestar informações, fornecer documentos e apresentar relatórios necessários à consecução deste convênio;

V - designar representante para acompanhar e fiscalizar a execução deste convênio, comunicando formalmente o outro ente partícipe;

VI - colaborar com as ações de acompanhamento e fiscalização deste convênio, fornecendo informações e documentos requisitados;

VII - consignar e destinar recursos financeiros e orçamentários, observada a legislação aplicável, suficientes à cobertura de despesas relativas à remuneração pela disponibilização e efetiva prestação dos atendimentos previstos neste convênio;

VIII - atender ao disposto no art. 4o, I, f da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, como condição para realizar as transferências de recursos para pagamento de obrigações correspondentes ao custeio dos atendimentos prestados na forma prescrita neste convênio.

CLÁUSULA SEXTA

DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

O presente convênio vigora pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de sua celebração.

§ 1o A vigência pode ser prorrogada até o limite de 60 (sessenta) meses, havendo interesse e comum acordo entre os municípios conveniados.

§ 2o A prorrogação deste convênio deve ser precedida de acordo formal entre as partes e será instituída mediante termo aditivo.

§ 3o A vigência deste convênio fica adstrita à duração do Programa Salvar/Samu ou do vínculo entre o Município de Ijuí e a União Federal ou o Estado do Rio Grande do Sul para a execução dessa ação.

CLÁUSULA SÉTIMA

DAS ALTERAÇÕES

O presente convênio é passível de alteração para atender à necessidade de adequação da disponibilidade e efetiva prestação dos atendimentos conveniados, inclusive seus valores, às normas que disciplinam o Programa Salvar/Samu ou outras normas aplicáveis, de forma a garantir a plena execução e o equilíbrio econômico-financeiro do convênio, conforme disposto no art. 26 da Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990

Parágrafo único. As alterações serão procedidas mediante termo aditivo, na forma prescrita pela Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA OITAVA

DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos e as situações não explicitadas nas cláusulas deste instrumento serão resolvidos em comum acordo entre as partes conveniadas, com base nas normas que disciplinam o objeto deste convênio e outras normas aplicáveis, prevalecendo o atendimento ao interesse público.

CLÁUSULA NONA

DA RESCISÃO

A rescisão do presente convênio se dará:

I - pela extinção do Programa Salvar/Samu, que venha implicar na descontinuidade de suas ações

II - por desistência do partícipe;

III - por alteração da área de abrangência do serviço;

IV - por interrupção no repasse dos valores de responsabilidade das esferas federal, estadual e do município convenente;

V - judicialmente, nos termos da legislação;

VI - a qualquer tempo, de comum acordo entre as partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

CLÁUSULA DÉCIMA

DO FORO

As partes conveniadas elegem o foro de Ijuí - RS para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relacionadas a este convênio, depois de esgotadas as tentativas de solução administrativa.

E, por estarem assim ajustados, as partes firmam o presente instrumento em três (3) vias de igual teor e firma, juntamente com as testemunhas abaixo nominadas.

Município de .....................

Município de Ijuí - Poder Executivo

Convenente

Conveniado

Nome do Prefeito Convenente

Valdir Heck

Prefeito

Prefeito

Testemunhas:

Nome: ...................................................

Nome: ...................................................

CPF: ......................................................

CPF: ......................................................


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