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Acessibilidade
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Dados
| Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
|---|---|---|---|
| 1003 | 14/08/2017 | 2017-2020 | 2017 |
| Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
|---|---|---|
| Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
| Situação | ||
|---|---|---|
| APROVADA - Proposição aprovada | ||
| Autor Executivo | ||
|---|---|---|
| Valdir Heck | ||
| Ementa | ||
|---|---|---|
| Autoriza o Poder Executivo Municipal contribuir mensalmente com entidades de âmbito nacional, estadual e microrregional de representação oficial dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul | ||
| Observações |
MENSAGEM No 047/2017 Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e demais membros dessa Casa Legislativa, encaminho para apreciação e votação o anexo projeto de lei que Autoriza o Poder Executivo Municipal contribuir mensalmente com entidades de âmbito nacional, estadual e microrregional de representação oficial dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul. . Como é do conhecimento de Vossas Senhorias, a Confederação Nacional de Municípios - CNM, a Federação de Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS e a Associação de Municípios do Planalto Médio - AMUPLAM, desde há muito prestam assessoria e consultoria nas mais diversas áreas para muitos municípios, entre os quais o Município de Ijuí. Em razão de ter expirado no final do exercício de 2016 a autorização de contribuição para as entidades citadas, conforme contido na Lei Municipal no 5.755, de 3 de maio de 2013, e por serem imprescindíveis as assessorias e consultorias prestadas por essas entidades de representação dos municípios, propomos sua continuidade através da inclusa proposta de lei. Na certeza de poder contar com a compreensão dos membros dessa Casa Legislativa quanto à apreciação, votação e aprovação da matéria em pauta para proposição final de lei, reitero votos de elevada estima e especial consideração. VALDIR HECK Prefeito Autoriza o Poder Executivo Municipal contribuir mensalmente com entidades de âmbito nacional, estadual e microrregional de representação oficial dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 1o Fica autorizado o Município de Ijuí a contribuir mensalmente com a Confederação Nacional de Municípios - CNM, a Federação de Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS e a Associação de Municípios do Planalto Médio - AMUPLAM. Art. 2o A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de Ijuí nas esferas administrativas da União e do Estado do Rio Grande do Sul, através das entidades relacionadas no art. 1o desta Lei, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional, demais órgãos normativos, de execução e controle ou junto ao Governo Estadual, seus órgãos de administração direta e indireta para: I - integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais, defendendo os interesses dos municípios; II - participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoas dos entes públicos municipais e à modernização e instrumentalização da gestão pública; III - representar o Município de Ijuí em eventos oficiais regionais, estaduais e nacionais; IV - desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento da gestão pública municipal; V - desenvolver outras tarefas que vierem a serem demandadas pelo Município de Ijuí, compatíveis com as finalidades de cada entidade e, em especial, a avaliação e elaboração do cálculo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, por parte da CNM. Art. 3o Para custear o cumprimento das ações referidas no art. 2o desta Lei, o Município de Ijuí contribuirá financeiramente com as entidades de representação oficial dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul de que trata esta lei, em valores mensais estabelecidos pelas respectivas assembléias gerais, conforme documentos comprovantes que fazem parte integrante da presente lei. Parágrafo único. As mensalidades mencionadas no caput deste artigo poderão ser corrigidas nas datas e índices fixadas pelas respectivas assembléias das entidades nominadas, quando houver disposição nesse sentido. Art. 4o As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária, para o exercício de 2017, e nos demais exercícios, em rubricas orçamentárias a serem definidas no mesmo órgão: ÓRGÃO: 02 - GABINETE DO PREFEITO Ação: 2.004 - Manutenção dos Serviços do Gabinete 3.3.90.35.00.00.00 - Serviços de consultoria Art. 5o As filiações de que trata esta lei terão vigência de 1o de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2020. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1o de janeiro de 2017. IJUÍ....................................... |
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