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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

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Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1010 14/08/2017 2017-2020 2017
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
César Busnello
Ementa
Institui a pesquisa de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados pelas unidades de saúde do município de Ijuí e estabelece outras providências
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autor: Vereador César Busnello

INSTITUI A PESQUISA DE SATISFAÇÃO DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS PELAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IJUÍ E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 14 de agosto de 2017.

ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI

Senhor Presidente;

Senhores Vereadores;

Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que Institui a pesquisa de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados pelas unidades de saúde do município de Ijuí e estabelece outras providências.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

César Busnello,

Vereador.

JUSTIFICATIVA

A pesquisa de satisfação dos usuários dos serviços públicos de saúde prestados pelas diversas unidades de saúde do Município de Ijuí tem por objetivo apresentar um diagnóstico do grau de satisfação ou insatisfação dos usuários geral e por unidade de saúde; subsidiar os gestores púbicos com informações sobre deficiências na prestação de serviços públicos de saúde, inclusive para tomada de decisão e implementação de medidas saneadoras e, principalmente, fomentar uma cultura de eficiência, cordialidade e humanismo na prestação de serviços públicos de saúde.

A percepção dos usuários sobre como é prestado os serviços nas diversas unidades de saúde no Município de Ijuí é de extrema importância, visto que a população que utiliza estes serviços é a razão da existência da unidade.  Através de sua avaliação o sujeito é capaz de modificar o próprio sistema, o que fortalece a democracia em saúde, além de favorecer uma humanização do serviço, e constitui uma oportunidade de saber o que a comunidade pensa a respeito da oferta do serviço de saúde oferecido, como também permite a adequação do mesmo em relação ao que a comunidade tem como expectativa.

Assim, este anteprojeto justifica-se por se propor a percepção dos usuários e a satisfação dos mesmos sobre a atuação dos serviços públicos de saúde prestados pelas diversas unidades de saúde do Município de Ijuí e a partir dos dados encontrados proporcionar um feedback para os gestores, para assim manter os pontos positivos e avançar e solucionar os negativos.

Atenciosamente,

César Busnello,

Vereador.

ANTEPROJETO DE LEI

Institui a pesquisa de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados pelas unidades de saúde do Município de Ijuí e estabelece outras providências.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

DA ABRANGÊNCIA E DEFINIÇÕES

Art. 1º Fica instituída, no Município de Ijuí, a pesquisa de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados pelas unidades de saúde do Município de Ijuí que devem observar ao disposto nesta Lei.

§ 1º Para fins desta Lei considera-se:

I Unidade de saúde: compreendem as Unidades Básicas de Saúde (UBS), Estratégia Saúde da Família (ESFs), Pronto Atendimento (PA) e o(s) Centro(s) de Atenção Psicossocial (CAP´S), integrantes do Sistema Municipal de Saúde de Ijuí;

II - Comissão Especial de Avaliação: grupo de trabalho, especificamente, formado por, no mínimo, 03 (três) membros do Conselho Municipal de Saúde de Ijuí (CMS-IJ), sendo a maioria absoluta conselheiros não governamentais;

II Pesquisa de satisfação: formulário impresso ou on-line preenchido exclusivamente pelos usuários para avaliarem o conjunto básico de serviços públicos prestados pelas unidades de saúde, que deverá estar disponível próximo a urna, em local visível e de fácil acesso, o qual será recolhido a cada quadrimestre pela Comissão Especial de Avaliação;

III Urna: recipiente lacrado onde será depositado o formulário de pesquisa de satisfação preenchido pelos usuários, que deverá estar disponível em local visível e de fácil acesso em todas as unidades de saúde, acessado, apenas, pela Comissão Especial de Avaliação, em até 05 (cinco) dias após o encerramento do quadrimestre;

IV Relatório de avaliação: documento emitido pela Comissão Especial de Avaliação, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do quadrimestre, elaborado com apoio e relatoria dos servidores públicos que atuam na secretaria do CMS-IJ, sendo submetido para aprovação do Conselho Municipal de Saúde de Ijuí na primeira reunião subsequente;

V - Gestores públicos: conjunto de agentes políticos e servidores públicos responsáveis pela prestação de serviços públicos de saúde no Município de Ijuí.

§ 2º O formulário da pesquisa de satisfação que trata o inciso II será criado pelo Conselho Municipal de Saúde de Ijuí (CMS-IJ), sendo que a versão on-line deverá ser disponibilizada no portal do Governo Municipal de Ijuí, podendo ser utilizado um App com a mesma finalidade, cujos dados serão acessados exclusivamente pela Comissão Especial de Avaliação.

Seção II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º A pesquisa de satisfação dos usuários dos serviços públicos de saúde prestados pelas unidades de saúde do Município de Ijuí tem por objetivo:

I apresentar um diagnóstico do grau de satisfação ou insatisfação dos usuários geral e por unidade de saúde;

II subsidiar os gestores púbicos com informações sobre deficiências na prestação de serviços públicos de saúde, inclusive para tomada de decisão e implementação de medidas saneadoras;

III fomentar uma cultura de eficiência, cordialidade e humanismo na prestação de serviços públicos de saúde.

CAPÍTULO II

DOS RESPONSÁVEIS

Seção I

Da Implementação

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde de Ijuí, articulada com os gestores das unidades de saúde e do(s) Centro(s) de Atenção Psicossocial (CAP´S), implementar as seguintes medidas:

I instalar as urnas, disponibilizar os formulários da pesquisa de satisfação e publicar o material gráfico e eletrônico nas unidades de saúde;

II criar material gráfico e eletrônico para divulgar a pesquisa de satisfação e estimular a participação dos usuários, no qual deverá ser enfatizada a importância para melhoria da qualidade dos serviços públicos de saúde prestados à população;

III disponibilizar equipe de apoio à Comissão Especial de Avaliação para coletar os formulários da pesquisa de satisfação e elaborar o relatório de avaliação;

IV publicar no sítio da Secretaria Municipal de Saúde, em local de fácil acesso, cópia de todos os relatórios de avaliação;

V disponibilizar cópia do último relatório de avaliação no balcão da unidade de saúde, em local de fácil acesso, para consulta dos usuários.

Parágrafo único.  O relatório de avaliação deverá ser publicado e disponibilizado no portal do Governo Municipal de Ijuí, nos termos dos incisos III e IV, em até 05 (dez) dias após a aprovação pelo CMS-IJ.

Seção II

Da Operacionalização

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Ijuí (CMS-IJ):

I eleger, entre seus membros, a Comissão Especial de Avaliação, que será responsável por operacionalizar a pesquisa de satisfação prevista nesta lei;

II aprovar o material gráfico e eletrônico que será utilizado para divulgar a pesquisa de satisfação e estimular a participação dos usuários, elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, verificando, sobretudo, se está sendo enfatizada a importância da adesão para melhoria da qualidade dos serviços públicos de saúde prestados à população;

III aprovar o relatório de avaliação;

IV remeter cópia do relatório de avaliação:

a)  ao Prefeito Municipal;

b)  ao Secretário Municipal de Saúde, para que o disponibilize aos gestores das unidades de saúde;

c)  ao Presidente da Câmara Municipal de Ijuí, para que disponibilize cópia aos Vereadores.

V fiscalizar a implementação das medidas previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 5º Compete à Comissão Especial de Avaliação, operacionalizar a pesquisa de satisfação, por meio das seguintes medidas:

I coletar, a cada quadrimestre, os formulários da pesquisa de satisfação preenchidos pelos usuários;

II autuar um processo específico, no sistema oficial de protocolo e processo do Governo Municipal, e anexar todos os formulários da pesquisa de satisfação, numerando sequencialmente todas as páginas;

III realizar a tabulação dos dados, por meio de tabelas, gráficos e índices; a criação de ranking por unidade de saúde; a análise dos resultados e a conclusão, inclusive com proposição de ações para melhorar os serviços públicos de saúde gerais e por unidade de saúde;

IV elaborar o relatório de avaliação quadrimestral e submetê-lo à deliberação do CMS-IJ.

CAPÍTULO II

DA PESQUISA

Seção I

Dos quesitos

Art. 6º A pesquisa de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados pelas unidades de saúde, previstos nesta Lei, deverá contemplar, pelo menos, a avaliação da satisfação quanto aos seguintes quesitos:

I adequação da estrutura física e equipamentos;

II horário de funcionamento e atendimento;

III atendimento da equipe de profissionais da recepção e enfermagem;

IV atendimento dos médicos e dentistas;

V marcação de consulta com clínico geral;

VI marcação de consulta com especialista;

VII agendamento de exames;

VIII disponibilidade de insumos para atenção à saúde;

IX fornecimento de medicamentos pelas farmácias básicas;

X visita domiciliar periódica do agente comunitário de saúde;

XI tempo de resposta nas solicitações de exames e consultas especializadas.

§ 1º A resposta aos quesitos da pesquisa de satisfação deverá permitir a seleção da seguinte escala de conceito:

I Ótimo;

II Bom;

III Regular;

IV Ruim;

V Péssimo.

§ 2º O formulário de pesquisa de satisfação deverá conter:

I a identificação da unidade de saúde;

II a identificação do usuário, apenas, pelo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), com o objetivo de evitar a fraude no processo;

III a data;

IV o espaço livre para registro de reclamações, críticas, sugestões ou elogios.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Art. 7º Em caso de descumprimento dos termos desta Lei, inclusive fraude no preenchimento de formulários de avaliação ou violação da urna, o Conselho Municipal de Saúde de Ijuí (CMS-IJ) comunicará o fato:

I - à Procuradoria Geral do Município, para instauração de sindicância ou de processo disciplinar, com o objetivo de apurar responsabilidade e, se for o caso, aplicar as sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ijuí;

II - ao Prefeito Municipal, em se tratando também de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, função de confiança ou função de chefia, recomendando a substituição do ocupante;

III - ao Presidente da Câmara Municipal de Ijuí, para que disponibilize cópia aos Vereadores, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.

Parágrafo único.  Em caso de prática de ato tipificado como de improbidade administrativa, representará também ao Ministério Público Estadual.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara de Vereadores de Ijuí (RS), 14 de agosto de 2017.

César Busnello

Vereador PSB


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