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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

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Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1062 21/08/2017 2017-2020 2017
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
César Busnello
Ementa
Autoriza a publicação de material informativo sobre os serviços prestados pela rede municipal de saúde de Ijuí, denominado Guia da Saúde e da outras providências
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autor: Vereador César Busnello

AUTORIZA A PUBLICAÇÃO DE MATERIAL INFORMATIVO SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE IJUÍ, DENOMINADO GUIA DA SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 11 de agosto de 2017.

ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI

Senhor Presidente;

Senhores Vereadores;

Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que Autoriza a publicação de material informativo sobre os serviços prestados pela rede municipal de saúde de Ijuí, denominado Guia da Saúde e da outras providências.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

César Busnello,

Vereador.

JUSTIFICATIVA

O Guia da Saúde Pública Municipal de Ijuí tem por escopo orientar os usuários do SUS sobre quais os locais certos para cada tipo de serviço oferecido pela rede de saúde municipal. No Guia deverão constar informações sobre os serviços oferecidos pelas Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento da cidade, como a relação de seus endereços e telefones; horário de funcionamento e dos plantões diários; especialidades médicas de cada unidade; especificação dos exames laboratoriais oferecidos; tipos de vacinas oferecidas e relação de hospitais conveniados ao SUS.

Quanto aos aspectos atinentes ao custo da propositura nada obsta a sanção, porquanto a Lei sugerida é apenas autorizativa e as despesas para sua execução serão opcionais. Se houver interesse, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou, como cita o art. 8º, parágrafo único, que vislumbra a possibilidade da iniciativa privada participar e financiar a impressão do Guia da Saúde. Significa dizer, não gera custos ao erário, tampouco fere a competência do Poder Executivo.

Por esta razão, este vereador está seguro em contar com a deliberação do presente Anteprojeto de Lei, e posterior apresentação na forma de Projeto de Lei, visto que se configura em mais uma ferramenta em prol da saúde pública do Município de Ijuí.

Atenciosamente,

César Busnello,

Vereador.

ANTEPROJETO DE LEI

Autoriza a publicação de material informativo sobre os serviços prestados pela rede municipal de saúde de Ijuí, denominado Guia da Saúde e da outras providências.

Art. 1o Autoriza a publicação de material informativo sobre os serviços prestados pela rede municipal de saúde de Ijuí, denominado Guia da Saúde .

Art. 2o Os serviços prestados pelas unidades assistenciais de saúde do município de Ijuí serão relacionados por áreas de planejamento e editados na forma de material informativo denominado Guia da Saúde disponibilizado de forma impressa e também de forma digital, armazenado no site do município.

Art. 3o O Guia da Saúde tem por finalidade divulgar e informar a população as ações e serviços na área da saúde, visando assegurar o acesso e a orientação dos usuários do sistema aos locais de atendimento.

Art. 4o O Conselho Municipal de Saúde terá participação conjunta com a Secretaria Municipal de Saúde na elaboração do guia de serviços.

Art. 5o Constarão do Guia da Saúde, necessariamente:

I - Localização, telefone e serviços prestados pelas unidades primárias, secundárias e terciárias de saúde;

II - Referência para atendimentos de urgência;

III - Perfil assistencial das unidades especializadas;

IV - Relação dos centros de referência e polo de diagnóstico de serviços especializados;

V - Programas de assistência preventiva e de atenção;

VI - Serviços de inspeção sanitária, de higiene habitacional, ambiental e de controle de zoonoses.

Parágrafo Único. Em complementação aos serviços prestados, referentes aos programas relacionados ao inciso V deste artigo, integrarão o Guia da Saúde informações básicas e educativas, em especial:

a)  Calendário de vacinações;

b)  Crescimento e desenvolvimento da criança;

c)  Aleitamento materno;

d)  Alimentação e nutrição;

e)  Realização de exames ginecológicos;

f)  Acompanhamento pré-natal e assistência ao parto;

g)  Ações de planejamento familiar;

h)  Prevenção e controle de doenças sexualmente transmissíveis;

i)  Prevenção e controle de doenças crônicas;

Ações de educação em saúde.

Art. 6o Poderão constar do Guia da Saúde informações sobre as unidades assistenciais não alcançadas pela gestão municipal, integrantes do Sistema Único de Saúde, inclusive as instituições financeiras.

Art. 7o Fica autorizado o Poder Executivo promover a distribuição gratuita do Guia da Saúde, colocando exemplares à disposição do público:

a)  Nas unidades assistenciais de saúde;

b)  Nas unidades da rede municipal de ensino;

c)  Nos sindicatos e associações de classe;

d)  Nas associações de moradores e comunitárias;

e)  No Conselho Municipal de Saúde.

Art. 8o As despesas decorrentes da elaboração e publicação do Guia da Saúde correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Como fonte adicional de recursos, admitir-se-á a participação da iniciativa privada, mediante patrocínio, na confecção do Guia da Saúde e sua distribuição gratuita ao público, vedada a veiculação de produtos ou substâncias à saúde.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM ..........................................


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