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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Idioma

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Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1063 21/08/2017 2017-2020 2017
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Jorge Gilmar Amaral de Oliveira
Ementa
Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com clínicas médicas e de imagem, incluindo hospitais, visando a implantação do programa diagnóstico rápido e seguro para consultas especializadas e exames complementares (RX, tomografias, RNM, endoscopias, colonoscopias, pequenos procedimentos e outros) beneficiando pacientes do Município e dá outras providências
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autor: Jorge Gilmar Amaral de Oliveira

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM CLÍNICAS MÉDICAS E DE IMAGEM, INCLUINDO HOSPITAIS, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DIAGNÓSTICO RÁPIDO E SEGURO PARA CONSULTAS ESPECIALIZADAS E EXAMES COMPLEMENTARES (RX, TOMOGRAFIAS, RNM, ENDOSCOPIAS, COLONOSCOPIAS, PEQUENOS PROCEDIMENTOS E OUTROS) BENEFICIANDO PACIENTES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  Ijuí, 21 de agosto de 2017.

Encaminha: Anteprojeto de Lei

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Encaminho à consideração de Vossas Excelências o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com clínicas médicas e de imagem, incluindo hospitais, visando a implantação do programa diagnóstico rápido e seguro para consultas especializadas e exames complementares (RX, tomografias, RNM, endoscopias, colonoscopias, pequenos procedimentos e outros) beneficiando pacientes do Município e dá outras providências.

Na certeza de que Vossas Excelências dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar minhas cordiais saudações.

  Jorge Gilmar Amaral de Oliveira,

Vereador.

JUSTIFICATIVA

Muitos municípios brasileiros já trabalham com o sistema de meia-consulta. Várias clínicas trabalham com o desconto no valor das consultas para pacientes hipossuficientes, todavia, preferem realizar parceria com o Município, pois não tem condições de oferecer o desconto a todos os pacientes e o Município pode realizar de forma mais eficiente à triagem dos pacientes que realmente não tem condições de arcar com o valor total da consulta, mas que também não querem ou não podem esperar pela consulta na rede pública.

Muitos pacientes preferem pagar meia-consulta a esperar o atendimento que demora em média 15 a 30 dias na rede pública devido a grande demanda, principalmente em determinadas especialidades.

Essa parceira entre a iniciativa privada e o Poder Público é de grande importância para todos, pois ajuda a desafogar o número de consulta na rede pública, fomenta a demanda nas clínicas particulares que ainda poderão usufruir de benefícios fiscais e ao mesmo tempo a iniciativa contribuiu para um atendimento mais rápido do paciente, devido a menor espera de atendimento na rede privada.

Obviamente que o correto seria todos sem distinção ser atendidos pela rede pública de forma ágil e eficiente, mas infelizmente o sistema de saúde pública no Brasil é precário e alternativas paliativas devem ser adotadas com políticas públicas que visem minimizar esse problema.

Como a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, solicito acolhida dos demais Pares, para que o presente Projeto seja remetido ao Prefeito Municipal, na expectativa de que este se sensibilize a questão, e remeta-a novamente a esta Casa, na forma de Projeto de Lei.

Jorge Gilmar Amaral de Oliveira,

Vereador.

ANTEPROJETO DE LEI Nº .............., DE ...... DE .......................... DE  .............

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com clínicas médicas e de imagem, incluindo hospitais, visando a implantação do programa diagnóstico rápido e seguro para consultas especializadas e exames complementares (RX, tomografias, RNM, endoscopias, colonoscopias, pequenos procedimentos e outros) beneficiando pacientes do Município e dá outras providências.

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com clínicas médicas e hospitais do Município, visando concessão de 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento das consultas médicas e exames complementares realizados pelas clínicas particulares e hospitais, para pacientes hipossuficientes (usar cadastro da SS ou Assistência Social para essa triagem/seleção).

Art. 2o O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, entrará em contato com administradores responsáveis pelas clínicas médicas e hospitais que atuam no Município no sentido de apresentar o Programa, objetivando efetivar a parceria entre Poder Público e Iniciativa Privada.

Art. 3o O Executivo Municipal poderá negociar descontos ou mesmo isenção de tributos municipais com as clínicas que aderirem ao programa.

Parágrafo único. O paciente pode procurar diretamente a clínica conveniada para agendamento do seu exame e em posse da solicitação do exame e do agendamento deverá comparecer na Secretaria Municipal de Saúde para autorização do mesmo.

Art. 4 o A quantidade máxima de solicitações de desconto a ser expedida mensalmente pela clínica médica ou hospital conveniado, assim como a cota máxima de solicitações deferidas pela Secretaria Municipal de Saúde deverá constar no convênio.

Art. 5oO Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até sessenta (60) dias após a sua publicação, principalmente quanto à concessão, desde já autorizado, quanto a descontos e até isenção no pagamento de tributos municipais (ISSQN) junto às clínicas que aderirem ao programa.

Art. 6oEsta Lei entra em vigor nesta data de sua publicação.


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