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Acessibilidade
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Dados
| Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
|---|---|---|---|
| 1232 | 18/09/2017 | 2017-2020 | 2017 |
| Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
|---|---|---|
| Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
| Situação | ||
|---|---|---|
| RETAUTOR - Proposição retirada pelo autor | ||
| Autor Executivo | ||
|---|---|---|
| Valdir Heck | ||
| Ementa | ||
|---|---|---|
| Altera e acresce dispositivos que menciona à Lei Municipal no 4.049, de 17 de dezembro de 2002, e dá outras providências | ||
| Observações |
MENSAGEM No 057/2017 Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e demais membros desta Colenda Casa Legislativa encaminho o anexo projeto de lei que Altera e acresce dispositivos que menciona à Lei Municipal no 4.049, de 17 de dezembro de 2002, e dá outras providências. . A proposta de lei ora encaminhada visou especificamente acrescer dispositivos para flexibilizar as diversas formas de benefícios a serem concedidos às empresas interessadas em se estabelecer no Município de Ijuí ou àquelas já estabelecidas, em ampliar os seus negócios. Dentre estas alterações, podemos destacar com ênfase a nova redação dada ao art. 3o e seus parágrafos, das quais se vê a possibilidade de venda subsidiada e/ou doação do imóvel, não constantes na lei original que se propõe a alteração. Essas duas hipóteses ora regradas, especialmente quando da doação, se faz diretamente para possibilitar a seus interessados buscar recursos para investimento na implementação do empreendimento, baseado no que dispõe a legislação federal, suplementada pela legislação local. Mesmo nessa hipótese, as normas subsequentes contêm previsão de reversão e, mais importante ainda, em caso de financiamento, fica o Município de Ijuí com hipoteca de segundo grau sobre o imóvel doado ou vendido, além de outra hipoteca em primeiro grau pelo mesmo benefício, simultaneamente e em valor compatível com a avaliação do imóvel transferido ao beneficiário. Cumpre ressaltar também que as alterações propostas objetivam modernizar a legislação municipal para propiciar o interesse de novos investimentos em nosso município, a fim de que possam incrementar a própria arrecadação e estimular a geração de emprego e renda e o desenvolvimento sócio-econômico, ao mesmo tempo em que a concessão dos benefícios seja garantida por medidas de proteção do erário, especialmente no caso de financiamento de empreendimentos em imóveis doados ou vendidos pelo poder público municipal. Acrescente-se, por fim, que esta propositura de lei assegura o acompanhamento direto e profícuo da própria administração municipal sobre os empreendimentos que vierem a se instalar ou ampliar suas atividades nas áreas destinadas à implementação industrial na nossa cidade. Além disso, a alteração visa também adequar a legislação municipal aos dispositivos da legislação tributária federal que regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS, que foi alterada pela Lei Complementar no 156, de 29 de dezembro de 2016. Desta forma, acreditando que o expediente contém todos os expedientes necessários e indispensáveis à análise da matéria até proposição final de lei, aproveitamos para reiterar ao Senhor Presidente e demais Membros deste Douto Poder, nossos votos de elevada estima e especial consideração. VALDIR HECK Prefeito PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE................... Altera e acresce dispositivos que menciona à Lei Municipal no 4.049, de 17 de dezembro de 2002, e dá outras providências. Art. 1o A Lei Municipal no 4.049, de 17 de dezembro de 2002, que Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico do Município de Ijuí, cria o Programa de Desenvolvimento Econômico; revoga lei que menciona, e dá outras providências, passa a viger com as alterações constantes desta Lei. Art. 2o O art. 2o da Lei Municipal no 4.049, de 17 de dezembro de 2002, passa a viger com a seguinte redação: Art. 2o O Município de Ijuí poderá conceder, mediante prévia demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, incentivos sob as diversas formas nela previstos, a empresas industriais, de beneficiamento e de transformação de produtos industriais e assemelhados, bem como agroindústrias e empresas de logística e de distribuição de produtos e materiais, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município. (NR) Art. 3o O art. 3o da Lei Municipal no 4.049, de 17 de dezembro de 2002, passa a viger com a seguinte redação e dispositivos: Art. 3o Para fins de instalação ou ampliação de empreendimentos relacionados no art. 2o desta Lei, considerando a sua função social e expressão econômica, os incentivos poderão consistir em: I - venda subsidiada, concessão de direito real de uso ou doação de imóveis; II - pagamento de aluguel de imóvel destinado ao empreendimento; III - execução de serviços de aterro, terraplenagem, transporte de terra e materiais de construção e outros similares, de forma gratuita ou mediante ressarcimento parcial ou total dos respectivos custos, conforme cada caso específico; IV - cessão de uso ou doação de bens e equipamentos; V - instalação de redes de saneamento, de energia elétrica, sistemas de abastecimento de água e pavimentação; VI - isenção de tributos municipais; VII - outros incentivos, na forma de lei específica. § 1o No caso dos benefícios previstos nos incisos I e V do caput deste artigo, a execução e despesas decorrentes do pagamento e implantação dos serviços ali previstos no imóvel propriamente dito ou em vias de acesso ao mesmo, sendo pagos pelo Poder Público, poderão posteriormente ser ressarcidos pela empresa beneficiada conforme estipulado através de lei específica. § 2o Para efeito de destinação de imóveis a empresas e o constante do § 1o deste artigo, quando inicialmente custeados pelo Município de Ijuí e fixado o ressarcimento posterior pelas empresas beneficiadas aos cofres municipais, deverá ser feito em período não superior a dois (2) anos, devidamente atualizados conforme o indexador utilizado para correção dos tributos constantes do Código Tributário Municipal. (NR) Art. 4o O art. 4o da Lei Municipal no 4.049, de 17 de dezembro de 2002, passa a viger com a seguinte redação: Art. 4oOs benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos seguintes princípios e condições: I - no caso de venda subsidiada, concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre com cláusula de resolução e reversão, sem direito à indenização, caso a empresa não se instale na forma do projeto aprovado, no prazo de até dois (2) anos ou em caso de cessação das suas atividades transcorridos menos de dez (10) anos, contados do início de seu funcionamento; II - no caso de pagamento de aluguel de imóvel destinado à instalação de empreendimento, o prazo de vigência dos contratos será pelo período máximo de até vinte e quatro (24) meses, podendo ser prorrogado, a critério da administração, até o dobro desse período; III - a execução de serviços de aterro, terraplenagem, transporte de terra e materiais de construção e outros similares, de forma gratuita ou mediante ressarcimento parcial ou total dos respectivos custos, conforme cada caso específico, poderá ser concedida de acordo com o interesse e a disponibilidade do Município, em consonância com o projeto apresentado pela empresa beneficiada; IV - cessão de uso ou doação de bens e equipamentos somente ocorrerão quando destinados à instalação e funcionamento do empreendimento; V - a isenção fiscal poderá ser concedida em relação aos seguintes tributos: a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU: destinado aos imóveis a empreendimento; b) Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de imóveis - ITIV, incidentes na aquisição pela empresa para implantação do empreendimento; c) taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria, fiscalização e coleta de lixo. § 1o Na hipótese de venda subsidiada, será determinado o valor de mercado do imóvel e o valor do subsídio, e, em caso de não cumprimento das obrigações por parte da empresa, esta deverá efetuar o pagamento do valor correspondente ao subsídio com correção monetária pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) da FGV (Fundação Getúlio Vargas, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da avaliação a partir da data do contrato de promessa de compra e venda, ficando-lhe ressalvada a faculdade de devolução do imóvel com as benfeitorias, sem direito à restituição e/ou indenização. § 2o Na hipótese de concessão de direito real de uso, a resolução ou reversão, dar-se-ão sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel. § 3o Os incentivos fiscais terão sua duração determinada com base na criação de empregos diretos, em função das quais a empresa poderá gozar da isenção do IPTU: I - por três (3) anos se contar com mais de dois (2) e até dez (10) empregados; II - por cinco (5) anos se contar com mais de dez (10) e até quinze (15) empregados; III - por seis (6) anos, se contar com mais de quinze (15) e até vinte e cinco (25) empregados; IV - por sete (7) anos, se contar com mais de vinte e cinco (25) empregados. § 4o As empresas deverão comunicar por escrito, semestralmente ou quando solicitado, o número de empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no § 3o, adequando, se for o caso, a isenção à média mensal de empregados absorvidos, verificada no semestre anterior e, em sendo o caso, efetuar o lançamento e cobrança da diferença de tributos apurada. A comprovação do número de empregados da empresa beneficiada poderá ser feita através da apresentação da folha de pagamento, da relação anual de informações sociais - RAIS ou ainda, através de declaração assinada pelo contador da empresa. Quando se tratar de empresa nova que irá se instalar em Ijuí, poderá o Poder Executivo Municipal conceder um prazo de até noventa (90) dias para integralizar o número de funcionários e faturamento correspondentes aos incentivos, sob pena de cancelamento dos benefícios concedidos e a correspondente devolução de valores deduzidos, se for o caso, corrigidos pelo IGP-M. § 5o No caso de isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "InterVivos" - ITBI-IV, o respectivo valor será cobrado com juros e atualização monetária, se a empresa não cumprir as condições previstas no inciso I deste artigo. (NR) Art. 5o O art. 5o da Lei Municipal no 4.049, de 17 de dezembro de 2002, passa a viger com a seguinte redação: Art. 5o A concessão de qualquer dos incentivos previstos nesta Lei será outorgada por lei autorizativa específica, observada a escolha através de publicação de edital com requisitos próprios ou, conforme o caso e havendo interesse público, diretamente à vista de requerimento das empresas, instruído com os seguintes documentos: I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado; II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede; III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a: a) tributos e contribuições federais; b) tributos estaduais; c) tributos municipais; d) contribuições previdenciárias; e) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. IV - projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado, projeção do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade e estudo de viabilidade econômica do empreendimento; V - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados pelo empreendimento, que poderão ser dispensados quando a atividade não implicar em risco de impacto ambiental, a partir de consulta à FEPAM ou Secretaria Municipal de Meio Ambiente; VI - licença da Fundação Estadual de Proteção ao Meio Ambiente - FEPAM ou órgão municipal; VII - certidão negativa judicial negativa de processos cíveis e criminais e de protestos e títulos, expedidas pelos ofícios judiciais ou extrajudiciais da comarca a que pertence o município em que a empresa interessada tem sua sede. Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos: I - valor inicial de investimento; II - área necessária para sua instalação; III - absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura; IV - efetivo aproveitamento da matéria-prima existente no município; V - viabilidade de funcionamento regular; VI - produção inicial estimada; VII - objetivos; VIII - atestado de idoneidade financeira, fornecida por instituições bancárias; IX - demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no investimento proposto; X - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal. (NR) Art. 6o O art. 6o da Lei Municipal no 4.049, de 17 de dezembro de 2002, passa a viger com a seguinte redação: Art. 6o O montante de auxílio financeiro ou as espécies de auxílio material a serem concedidos, dependerão do interesse público que ficar comprovado pela análise dos elementos referidos no inciso IV do art. 5o e pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (NR) Art. 7o Fica inserido o art. 6o-A na Lei Municipal no 4.049, de 17 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: Art. 6o-A Em caráter excepcional e, visando atender empresas que tenham urgência em se instalar e ampliar suas atividades em Ijuí, poderá o município a título de incentivo, locar prédios ou barracões para cessão às empresas, podendo assumir o ônus do aluguel ou repassar o valor correspondente no caso de locação direta pelas empresas, conforme previsto no inciso II do art. 3o desta Lei, pelo mesmo período. Parágrafo único. Diante do previsto no caput deste artigo, o Município definirá através de lei específica, o quantum, o prazo e as condições para a concessão do de benefício relacionado à locação de imóvel para instalação ou ampliação de empreendimentos. (NR) Art. 8o O art. 7o e o art. 8o da Lei Municipal no 4.049, de 17 de dezembro de 2002, passa a viger com a seguinte redação: Art. 7º O Comitê Gestor de Implantação e Acompanhamento de Empreendimentos do Município de Ijuí é responsável pela análise do requerimento apresentado pela empresa interessada, no prazo máximo de trinta (30) dias, prorrogáveis por igual período, com emissão de relatório preliminar onde expressará seu parecer sobre a solicitação e indicará, quando for o caso, a dimensão e a localização da área que atenda as necessidades do empreendimento, bem como quantificando os serviços e demais encargos incidentes, comunicando a empresa beneficiada para conhecimento e eventual impugnação. Art. 8o A impugnação será apresentada ao Comitê Gestor de Implantação e Acompanhamento de Empreendimentos do Município de Ijuí, a qual, julgada procedente, poderá ser atendida em reconsideração. Caso contrário, será submetida ao Chefe do Poder Executivo, em grau de recurso, para decisão final. (NR) Art. 9o Ficam inseridos os arts. 8o-A, 8o-B na Lei Municipal no 4.049, de 17 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: Art. 8o-A Vencido o trâmite da análise preliminar e de eventuais impugnações, o Comitê Gestor de Implantação e Acompanhamento de Empreendimentos do Município de Ijuí encaminhará relatório conclusivo e final ao Chefe do Poder Executivo, para que, em caso de decisão favorável, seja firmado o respectivo protocolo de intenções com a empresa interessada, consubstanciando os compromissos, condições e benefícios possíveis de serem concedidos pelo Município, visando o encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos. Parágrafo único. Após a aprovação de lei correspondente, será firmado termo circunstanciado constando as especificações, condições e prazos dos benefícios para cumprimento pela empresa beneficiada; em se tratando de doação ou venda subsidiada à vista de imóvel, será encaminhada a respectiva escritura pública, contendo sempre cláusula de reversão, quando não cumpridos os termos e as finalidades propostas em lei. Art. 8o-B. Antes da elaboração do parecer preliminar e conclusivo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e o Comitê Gestor de Implantação e Acompanhamento de Empreendimentos do Município de Ijuí encaminharão o requerimento, contendo as solicitações da empresa, para análise e manifestação conclusiva pelos órgãos técnicos especializados do Município de Ijuí, para fins de verificação da viabilidade técnica, econômica, financeira e jurídica do empreendimento e demonstração da predominância do interesse público. (NR) Art. 10. O art. 9o da Lei Municipal no 4.049, de 17 de dezembro de 2002, passa a viger com a seguinte redação: Art. 9o O Município deverá assegurar-se, no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município, na forma desta Lei . (NR) Art. 11. O art. 10 da Lei Municipal no 4.049, de 17 de dezembro de 2002, passa a viger com a seguinte redação: Art. 10. Os terrenos pertencentes ao Município de Ijuí ou aqueles que vierem a lhe pertencer, para fins do disposto nesta Lei, poderão ser doados ou colocados à venda em condições especiais, após parecer do Comitê Gestor de Implantação e Acompanhamento de Empreendimentos do Município de Ijuí, e sempre com ratificação do Poder Legislativo. Parágrafo único.No caso de venda subsidiada, o Município poderá conceder descontos de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da avaliação e prazo de até trinta e seis (36) meses para pagamento, com até um (1) ano de carência, sem juros, mas corrigidos monetariamente pelo IGP-M. (NR) Art. 12. Ficam inseridos os art. 10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F, 10-G, 10-H e 10-I na Lei Municipal no 4.049, de 17 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: Art. 10-A. Constarão, obrigatoriamente, do contrato de alienação e concessão dos benefícios, cláusulas de vinculação do imóvel às finalidades constantes desta Lei, condições de pagamento, prazo para início e término da construção, bem como para funcionamento, além de outras exigências que, se não cumpridas, farão com que o imóvel reverta ao Município, com ressarcimento dos valores gastos e com todos os estímulos e benefícios concedidos pelo Município devidamente corrigidos pelo IGPM. Art. 10-B. A alienação dos lotes dependerá sempre de prévia avaliação, cujos laudos serão anexados aos respectivos processos. Art. 10-C. Se a área de terras não estiver edificada e a produtividade for inferior a 60% (sessenta por cento) do total do terreno, poderá o Município, diretamente se assim o desejar, exercer o direito de reversão parcial do imóvel, nas mesmas condições em que tiver sido alienado. Art. 10-D. Os terrenos vendidos ou doados pelo Município de Ijuí deverão ser destinados exclusivamente ao uso previsto nesta Lei, sendo vedado, mesmo após a implantação das construções, vender, doar, locar, ceder, dar em comodato a terceiros ou desenvolver atividades não contempladas nesta Lei, num prazo de até dez (10) anos após a sua implantação. Art. 10-E. Os terrenos vendidos ou doados nas condições desta Lei, somente poderão ser oferecidos como garantia pela empresa beneficiada mediante autorização do Município, na forma que dispõe o art. 17, § 5o da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, exclusivamente para financiar a implantação, ampliação ou modificação das instalações necessárias ao funcionamento do empreendimento proposto neste município ou dotá-lo dos equipamentos necessários a este mesmo funcionamento. Parágrafo único. A empresa beneficiária deverá dar também, simultaneamente à garantia prevista no caput deste artigo, outra hipoteca, em primeiro grau, em favor do Município de Ijuí, em valor, no mínimo, igual ao da avaliação do bem vendido ou doado ao beneficiário na forma desta Lei. Art. 10-F. Perderá, ainda, os benefícios desta Lei, a empresa que antes de decorrido o prazo de incentivo deixar de cumprir um dos itens da relação abaixo: I - paralisar, por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, suas atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado; II - reduzir a oferta de emprego em, no mínimo, dois terços dos empregados existentes, sem motivo justificado; III - descumprir com as obrigações tributárias; IV - alterar o projeto original sem aprovação do Município; V - que tiver decretada a falência através de sentença transitada em julgado. Art. 10-G. Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando a empresa obrigada ao tratamento dos resíduos industriais, se for o caso. Art. 10-H. Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria-prima local. Art. 10-I. Na concessão dos incentivos previstos nesta Lei será dada preferência a empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental. Parágrafo único. Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta Lei poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental. (NR) Art. 13. O art. 20 da Lei Municipal no 4.049, de 17 de dezembro de 2002, passa a viger com a seguinte redação: Art. 20. A administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUNDEC será exercida por Comitê Executivo composto pelos Secretários Municipais de Desenvolvimento Econômico, da Fazenda, de Planejamento e Regulação Urbana e de Desenvolvimento Rural, com assessoramento e apoio da estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Fazenda e Procuradoria-Geral do Município. (NR) Art. 14. O subtítulo denominado DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE IJUÍ passa a viger com a seguinte redação: DO COMITÊ GESTOR DE IMPLANTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DO MUNICÍPIO DE IJUÍ (NR) Art. 15. O art. 21 da Lei Municipal no 4.049, de 17 de dezembro de 2002, passa a viger com os seguintes dispositivos e redação: Art. 21. O Comitê Gestor de Implantação e Acompanhamento de Empreendimentos do Município de Ijuí tem como incumbência a análise e manifestações preliminar e conclusiva sobre os requerimentos para concessão de benefícios previstos nesta Lei, bem como o acompanhamento e a fiscalização, desde a implantação até o final do empreendimento, que será formado por oito (8) representantes governamentais e não-governamentais, preferencialmente com qualificação compatível no exercício desta função, nomeados pelo Prefeito através de portaria, sendo: I - um (1) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; II - um (1) representantes do Conselho de Desenvolvimento do Município de Ijuí (CODEMI); III - um (1) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; IV - um (1) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação Urbana; V - um (1) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; VI - um (1) representante da Associação Comercial e Industrial de Ijuí (ACI); VII - um (1) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE); VIII - um (1) representante da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ). § 1o Das decisões do Comitê Gestor de Implantação e Acompanhamento de Empreendimentos do Município de Ijuí que resultarem empatadas caberá ao Chefe do Poder Executivo a decisão final sobre a conveniência ou não da concessão dos incentivos regradas na presente Lei. § 2o O exercício da atividade junto ao Comitê é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 3o A organização, atribuições e funcionamento do Comitê serão objeto de regulamentação por Decreto. (NR) Art. 16. Ficam inseridos o art. 21-A e seu parágrafo único na Lei Municipal no 4.049, de 17 de dezembro de 2002, com as seguintes redações: Art. 21-A. Para atender ao disposto no caput do art. 21 desta Lei, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico oferecerá todos os subsídios necessários às tomadas de decisões pelo Comitê Gestor relativas aos empreendimentos e benefícios de que trata a presente Lei, bem como manterá registros sobre as ocorrênciasdurantea sua implantação e funcionamento futuro. Parágrafo único. As atividades previstas no caput deste artigo serão desempenhadas por servidor do quadro efetivo lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e designado para essa finalidade. (NR) Art. 17. O art. 22 da Lei Municipal no 4.049, de 17 de dezembro de 2002, passa a viger com os seguintes dispositivos e redação: Art. 22. As concessões de uso gratuito cumuladas com doação futura concedidas anteriormente a data desta Lei, após revisão e análise pelo Comitê Gestor de Implantação e Acompanhamento de Empreendimentos do Município de Ijuí, constatando o não cumprimento da lei autorizativa específica, serão retomados pelo Município de Ijuí, com a finalidade de sua redistribuição aos incentivos constantes na presente Lei. Parágrafo único. No caso da retomada prevista no caput deste artigo aplica-se o disposto no § 2o do art. 4o da presente Lei. (NR) Art. 18. Fica inserido o art. 22-A na Lei Municipal no 4.049, de 17 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: Art. 22-A Os incentivos fiscais previstos no art. 4o, inciso V desta Lei somente poderão ser concedidos depois de cumpridas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (NR) Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ....................................... |
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