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Acessibilidade
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Dados
| Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
|---|---|---|---|
| 1309 | 02/10/2017 | 2017-2020 | 2017 |
| Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
|---|---|---|
| Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
| Situação | ||
|---|---|---|
| EPE - Encaminhada ao Poder Executivo | ||
| Autor Vereador | ||
|---|---|---|
| Alexandra de Freitas Lentz | ||
| Ementa | ||
|---|---|---|
| Dispõe sobre o terceiro turno de funcionamento de todas as Unidades Básicas de Saúde e Estratégias de Saúde da Família, uma vez ao mês para ações de prevenção do câncer de colo de útero e mamas | ||
| Observações |
ANTEPROJETO DE LEI Autora: Vereadora Alexandra de Freitas Lentz DISPÕE SOBRE O TERCEIRO TURNO DE FUNCIONAMENTO DE TODAS AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E ESTRATÉGIAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA, UMA VEZ AO MÊS PARA AÇÕES DE PREVENÇÃO DO CÂNCER DE COLO DE ÚTERO E MAMAS. Ijuí, 29 de setembro de 2017. ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI Senhor Presidente e Senhores Vereadores: Encaminho à consideração de Vossas Senhorias o Anteprojeto de Lei que Dispõe sobre o terceiro turno de funcionamento de todas as Unidades Básicas de Saúde e Estratégias de Saúde da Família, uma vez ao mês para ações de prevenção do câncer de colo de útero e mamas. Contando com a atenção dos nobres pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações. Alexandra de Freitas Lentz, Vereadora. JUSTIFICATIVA O presente Anteprojeto de Lei tem por objetivo colaborar com a conscientização da prevenção ao câncer de mama e do colo de útero, responsáveis pelas maiores taxas de mortalidade entre as mulheres. O Instituto Nacional de Câncer INCA estima que em 2017 sejam diagnosticados 57.960 novos casos de câncer de mama no Brasil, com um risco estimado de 56,20 casos a cada 100 mil mulheres. O câncer de mama é a maior causa de morte por câncer nas mulheres em todo mundo, com cerca de 522 mil mortes cada ano. Apesar de ser considerado um câncer relativamente fácil de diagnosticar, visto que se diagnosticado e tratado precocemente elevam-se consideravelmente as perspectivas de cura, as taxas de mortalidade por câncer de mama continuam elevadas no Brasil, provavelmente porque a doença ainda é diagnosticada em estágios muito avançados. A incidência do câncer de mama no Brasil aumenta 2% ao ano, o que representa 57 mil novos casos cada ano. Depois dos 40 anos, as mulheres devem se submeter ao exame de mamografia uma vez ao ano, conforme recomendação da Sociedade Brasileira de Mastologia. Já o câncer de colo do útero, com aproximadamente 500 mil casos novos por ano no mundo, é o segundo tipo de câncer mais comum entre as mulheres, sendo responsável por 230 mil mortes por ano. No Brasil estima-se 16.340 casos novos em 2017. O rastreamento com o exame Papanicolau pode detectar alterações no colo do útero antes que o câncer se desenvolva, além de diagnosticar o câncer de colo de útero precocemente, quando ainda pode ser curado. A maioria dos casos de câncer de colo de útero são diagnosticados em mulheres com menos de 50 anos, porém em torno de 15% dos casos são em mulheres com mais de 65 anos. O câncer de colo do útero, também chamado de cervical, é causado pela infecção por alguns tipos de HPV ( Papilomavirus Humano). Entretanto em alguns casos, podem ocorrer alterações celulares que poderão evoluir para o câncer. Estas alterações das células são descobertas através do exame Papanicolau e são curáveis se detectados precocemente. Por isso a importância da realização periódica deste exame. É inadmissível que nos dias atuais, seja por desinformação ou dificuldade de acesso, mulheres deixam de realizar estes exames. Alexandra de Freitas Lentz, Vereadora. ANTEPROJETO DE LEI Nº ... DE DE DE Dispõe sobre o terceiro turno de funcionamento de todas as Unidades Básicas de Saúde e Estratégias de Saúde da Família, uma vez ao mês para ações de prevenção do câncer de colo de útero e mamas. Art.1o Todas as Unidades Básicas de Saúde e Estratégias Saúde da Família deverão, uma vez ao mês, realizar atendimento em horário diferenciado, para prestar assistência à mulher. Parágrafo único. O horário diferenciado de que trata o caput refere-se ao terceiro turno de trabalho, quando o atendimento à população será ampliado e, além do horário convencional, acontecerá também no período compreendido entre as dezessete (17) e as vinte e uma (21) horas. Art. 2o Neste dia o atendimento será exclusivo as mulheres, e serão realizadas ações de prevenção do câncer de mama e de colo de útero. Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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