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Acessibilidade
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Dados
| Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
|---|---|---|---|
| 661 | 01/09/2014 | 2013-2016 | 2014 |
| Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
|---|---|---|
| Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
| Situação | ||
|---|---|---|
| DEVDA - Devolvida | ||
| Autor Executivo | ||
|---|---|---|
| Fioravante Batista Ballin | ||
| Ementa | ||
|---|---|---|
| Dispõe sobre medidas de incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, à consolidação dos ambientes de inovação nos setores produtivos e sociais no Município de Ijuí, no âmbito da organização do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências | ||
| Observações |
M E N S A G E M Nº 137/2014 Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Ao cumprimentar Vossa Excelência e demais membros desse douto Poder aproveito a oportunidade para encaminhar o Projeto de Lei que Dispõe sobre medidas de incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, à consolidação dos ambientes de inovação nos setores produtivos e sociais no Município de Ijuí, no âmbito da organização do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências . Em 2004, o Governo Federal instituiu a lei de inovação para as instâncias federais com o propósito de reverter o cenário de baixo investimento em pesquisa e desenvolvimento por parte das empresas no Brasil. Para tanto, buscava a junção de esforços para a transformação do conhecimento produzido no Brasil em tecnologias nacionais competitivas que pudessem suprir a demanda interna e competir no mercado mundial. A Lei de Inovação Tecnológica busca fomentar a constituição de ambientes propício a parcerias estratégicas entre as universidades, institutos tecnológicos e empresas; o estímulo à participação de instituições de ciência e tecnologia no processo de inovação; e o incentivo à inovação na empresa. Ela prevê autorizações para a incubação de empresas no espaço público e a possibilidade de compartilhamento de infraestrutura, equipamentos e recursos humanos, públicos e privados, para o desenvolvimento tecnológico e a geração de processos e produtos inovadores. Também estabelece regras para que o pesquisador público possa desenvolver pesquisas aplicadas e incrementos tecnológicos. Em 2009, o Governo de Estado do Rio Grande do Sul, da mesma forma, criou a lei de Inovação, nos mesmos moldes e propósitos do Governo Federal. Ancorado nesse processo e nas referidas leis, o Conselho Municipal de Ciência, Empreendedorismo, Tecnologia e Inovação COMCETI acreditou que o Município de Ijuí deveria criar Lei semelhante às retro citadas, a fim de fomentar sinergia entre os atores locais voltados para o desenvolvimento tecnológico, buscando, desta forma, promover processos de inovação nas empresas. Esse fomento se dá por meio da constituição de ambientes propícios a parcerias estratégicas entre as universidades, institutos tecnológicos e empresas (parques tecnológicos, incubadoras, pólos, APL), bem como pelo estímulo à participação de servidores/escolas em processo de inovação. Nesse sentido, o Projeto de Lei que segue para apreciação de vossas senhorias, estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa tecnológica e à consolidação dos ambientes de inovação nos setores produtivos e sociais do Município, definindo conceitos e componentes do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação SMCTI. Estabelece, ainda, os estímulos à participação das instituições científicas e tecnológicas do Município de Ijuí ICT/Ijuí no processo de inovação e apresenta seus órgãos integrantes. Menciona também, entre outros aspectos, os estímulos ao pesquisador e criador independentes, os estímulos à inovação nas empresas, a participação do município em instituições de inovação tecnológica e em fundos de investimento. Por fim, estabelece normas para a criação e o funcionamento do parque tecnológico, bem como das parcerias firmadas entre as diversas entidades integrantes do SMCTI, com o objetivo de aperfeiçoar processos que visem à qualificação, à capacitação e o desenvolvimento da economia, do conhecimento e da tecnologia local, regional e nacional a partir de pesquisas e criação inovadora de produtos, processos ou serviços com base científica e tecnológica, fortalecendo assim a competitividade do Município de Ijuí. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação. Atenciosamente, FIORAVANTE BATISTA BALLIN PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº...................DE......................DE...........................DE 2014 Dispõe sobre medidas de incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, à consolidação dos ambientes de inovação nos setores produtivos e sociais no Município de Ijuí, no âmbito da organização do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências. Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas de incentivo à inovação, à pesquisa tecnológica e à consolidação dos ambientes de inovação nos setores produtivos e sociais do Município, visando à qualificação, à capacitação e o desenvolvimento da economia, do conhecimento e da tecnologia local, regional e nacional, objetivando incrementar a competitividade do Município de Ijuí, na forma dos Arts. 218 e 219 da Constituição Federal, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e da Lei de Inovação do Estado do Rio Grande do Sul nº 13.196 de 13 de julho de 2009 e suas respectivas alterações. Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se: I inovação: introdução de novidades no ambiente produtivo, de serviços e/ou social que resulte em novos processos, produtos e serviços; aperfeiçoamento da qualidade e produtividade em processos, produtos e serviços já existentes, de forma a ampliar a eficácia dos mesmos para a sociedade, desenvolver a competividade da empresa no mercado, incrementar a qualidade de vida da população e promover a sustentabilidade socioambiental local; II agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento e o financiamento de ações que visem incentivar e promover o desenvolvimento da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação; III Instituição Científica e Tecnológica do Município de Ijuí ICT/Ijuí: órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, bem como outras instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que tenham por missão institucional formar recursos humanos e/ou executar atividades ligadas à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico e à extensão tecnológica no ambiente produtivo; IV Núcleo de Inovação Tecnológica NIT: órgão integrante da estrutura de ICT/Ijuí com a finalidade de acompanhar a implantação, o gerenciamento e a manutenção da política institucional de inovação da entidade; V Empresa de Base Tecnológica EBT: empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos, considerada avançada ou pioneira, ou que desenvolvam projetos da ciência, tecnologia e inovação; VI incubadoras de empresas: organizações que apoiam a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviço de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infraestrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado; VII incubadoras sociais: organizações de apoio ao desenvolvimento de comunidades e municípios através de entidades associativas ou cooperativas, por meio da formação e qualificação de empreendedores e do estímulo aos empreendimentos intensivos em tecnologias sociais; VIII Parque Tecnológico: complexo organizacional de caráter científico e tecnológico orientado por demandas sociais e de mercado, estruturado de forma planejada, concentrada e cooperativa, promotor da cultura do empreendedorismo e da inovação, da competividade comercial, industrial e tecnológica, e, da capacitação empresarial com vistas ao incremento da geração de riqueza, transferência de tecnologia entre a academia e o setor empresarial, agregando empresas de base tecnológica EBTs, instituições científicas e tecnológicas do Município de Ijuí ICTs/Ijuí, empresas e instituições inovadoras e instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de natureza pública ou privada, com ou sem vínculo entre si, promovendo o desenvolvimento sustentado da região; IX Arranjos Produtivos Locais APLs: aglomerações de empresas, localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantém vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa; X criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico, obtidos por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar ou aprimorar produtos, processos e/ou serviços ou aperfeiçoamento incremental; XI criador: inventor ou pesquisador, detentor ou autor de criação; XII pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo ou detentor de função ou emprego público cujas atribuições funcionais sejam de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico em ICT/Ijuí pública, bem como aluno regularmente matriculado em ICT/Ijuí pública, que seja incluído em equipe que desenvolva essa pesquisa; XIII inventor e pesquisador independentes: pessoa física, não ocupante de cargo ou emprego público, que seja pesquisador, inventor, detentor ou autor de criação; XIV fundos de apoio: instrumentos de financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, caracterizados, no âmbito municipal, como o Fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial FMDI, regulamentado pela Lei nº 3.285, de 16 de janeiro de 1997, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico FUNDEC, conforme a Lei nº 4.049, de 17 de dezembro de 2002, bem como o Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia, aludido na Lei 5.800, de 20 de agosto de 2013 e Decreto nº 4.804, de 11 de maio de 2011; XV Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação SMCTI: rede articulada de instituições, conectando dentre outras, agências de fomento e financiamento, ICTs, NITs, EBTs, incubadoras, parques tecnológicos, constituintes do SMCTI, para apoiar não somente mas em especial, empreendedores, criadores e produtores de conhecimento científico e tecnológico, bem como pessoas físicas e jurídicas, na execução da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação PMCTI; XVI Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação PMCTI: conjunto de incentivos, instrumentos, regulamentos e ferramentas legais, compromissos e metas para o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação no Município, visando em especial o suporte à inovação, definidos com conhecimento dos conselhos setoriais temáticos específicos, gestores das agências de fomento, em sintonia com os Decretos nº 4.804, de 11 de maio de 1991, e nº 5.438, de 30 de maio de 2014, e o disposto nas Leis nº 5.228, de 03 de maio de 2012, e nº 5.864 de 12 de dezembro de 2013, com suas respectivas modificações e regulamentações; XVII contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas; XVIII instrumentos jurídicos: instrumentos legais estabelecidos na forma de convênios, termos de outorga, termos de parceria ou acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, de transferência de tecnologia, de licenciamento, protocolos de intenções e outros instrumentos da espécie, celebrados entre a administração pública municipal, as ICTs/Ijuí, Agência (s) de Fomento ou a iniciativa privada. CAPÍTULO II DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, TECNOLÓGICAS E INOVADORAS DO MUNICÍPIO DE IJUÍ NO PROCESSO DE INOVAÇÃO Art. 3º O Município e as Agências de Fomento à Ciência, Tecnologia e Inovação poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltados para atividades de pesquisa científicas, projetos de inovação tecnológica e de formação de recursos humanos, visando à inovação que viabilize a geração, o aprimoramento, o desenvolvimento e a fabricação de produtos, sistemas, serviços e processos inovadores. § 1º - O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos locais, regionais, nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e social, voltados à criação e à consolidação de ambientes de inovação, em especial incubadoras e parques tecnológicos. § 2º - As entidades partícipes envolvidas nos projetos conjuntos e parcerias assegurarão a proteção sobre os resultados das pesquisas, nos termos da legislação vigente sobre propriedade intelectual. § 3º - A criação resultante dessas parcerias e projetos conjuntos será objeto de cotitularidadade e de copropriedade, em percentual a ser definido no instrumento jurídico que as formalizar, com observância da legislação federal aplicável. § 4º - As entidades envolvidas nas parcerias ou no desenvolvimento de projetos conjuntos deverão disciplinar, no instrumento jurídico que as formalizar, o modo de anuência quanto à transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direitos de uso ou de exploração de criação protegida por elas desenvolvida, bem como poderão disciplinar a participação nos resultados da exploração econômica das criações resultantes da parceria. Art. 4º Cada ICT/Ijuí deverá estabelecer sua política de estímulo à inovação e à proteção dos resultados obtidos. Art. 5º Para fins de adesão ao Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação SMCTI, a ICT/Ijuí deve conter dentre seus objetivos e finalidades sociais, a implantação de sistema e núcleos de inovação, a proteção ao conhecimento inovador, a produção e licenciamento de tecnologias, que, para fins desta Lei, constituem-se fatores de desenvolvimento social, tecnológico e econômico do Município, sem prejuízo dos demais requisitos para adesão a serem previstos em regulamentação própria. Art. 6º As ICTs/Ijuí poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: I compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízos de sua atividade finalística; II permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite. Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT/Ijuí, observando as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas. Art. 7º É facultado à ICT/Ijuí celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas. § 1º As partes do acordo de parceria referido no caput desde artigo deverão prever, em contrato, a titularidade de propriedade intelectual e a participação dos resultados da exploração, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento. § 2º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referida no § 1º serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes. Art. 8º É facultado à ICT/Ijuí prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Parágrafo único. A prestação de serviços prevista neste artigo dependerá da aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT/Ijuí. Art. 9º É facultado a ICT/Ijuí proteger diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos os resultados das pesquisas, nos termos da legislação relativa à propriedade intelectual. Art. 10º É facultado à ICT/Ijuí celebrar acordos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso de exploração de criação, protegida ou não, por ela desenvolvida, a título exclusivo ou não exclusivo. § 1º A decisão sobre a exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento cabe à ICT/Ijuí, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica NIT. § 2º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de edital. § 3º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento. § 4º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT/Ijuí proceder a novo licenciamento. § 5º A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação reconhecida, em ato do Chefe do Poder Executivo ou por representante por ele designado, como de relevante interesse público para o Município somente poderá ser efetuada a título não exclusivo, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004. Art. 11 A ICT/Ijuí poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida. Art. 12 A ICT/Ijuí poderá ceder seus direitos sobre criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não oneroso, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente. Parágrafo único. A manifestação prevista neste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da ICT/Ijuí, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica NIT. Art. 13 É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, civil ou militar, empregado, prestador de serviços ou aluno devidamente matriculado de ICT/Ijuí divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT/Ijuí. Art. 14 Os acordos, convênios e contratos firmados entre as ICT/Ijuí, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para as atividades de pesquisa, cujo objetivo seja compatível com os objetivos desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridos na execução destes acordos, convênios e contratos, observados os critérios definidos em regulamento. CAPÍTULO III DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Art. 15 As ICTs/Ijuí deverão criar o seu núcleo de inovação tecnológica próprio ou em cooperação com instituições congêneres, com a finalidade de implementar e gerir sua política de inovação, tendo como atribuições: I zelar pela implantação, manutenção e desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica; II apoiar e assessorar iniciativas de fortalecimento do sistema de inovação tecnológica no âmbito da sua ICT, ou de outras, assim como nas demais instituições, públicas ou privadas, no Município de Ijuí; III zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações e da sua comercialização; IV participar da avaliação e classificação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei; V avaliar solicitação de inventor e ou pesquisador independente para adoção de invenção; VI promover junto aos órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas na instituição; VII opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção pela legislação de propriedade intelectual; VIII acompanhar, junto aos órgãos competentes, o andamento dos processos de pedidos de proteção, bem como dos processos de manutenção dos títulos concedidos de propriedade intelectual em nome da instituição; IX incentivar a formação de parcerias para o desenvolvimento de pesquisas, em conjunto com empresas com empresas e instituições de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, visando à obtenção de inovação que viabilize a geração, o desenvolvimento e a fabricação de produtos e sistemas. Art. 16 As ICTs/Ijuí manterão um banco de dados atualizado sobre: I a política de inovação e de propriedade intelectual da instituição; II as pesquisas e criações desenvolvidas no âmbito da instituição; III as patentes requeridas e concedidas; IV pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e respectivos deferimentos, se houver; V os instrumentos jurídicos de transferência de tecnologia firmados e as receitas econômicas auferidas com a comercialização; VI as principais linhas de pesquisa desenvolvidas e/ou priorizadas pelas incubadoras sociais e de empresas, pelas ICTs/Ijuí e pelos parques tecnológicos; VII as parcerias realizadas e perfil dos parceiros. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas ao banco de dados, de forma consolidada, em periodicidade anual, com visitas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas. Art. 17 As ICTs/Ijuí, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 6º, 7º, 8º e 10º, bem como o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores. Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICTs/Ijuí, constituem receita própria e deverão ser aplicadas, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica. CAPÍTULO IV DO ESTÍMULO AO PESQUISADOR PÚBLICO Art. 18 O pesquisador público da ICT/Ijuí envolvido na execução das atividades previstas no caput do artigo 7º poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de agência de fomento. § 1º A bolsa de estímulo à inovação de que trata o caput deste artigo, concedida diretamente por agência de fomento, constitui-se em doação civil ao servidor da ICT/Ijuí para realização de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo inovador. § 2º Somente poderão ser caracterizadas como bolsas àquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere o artigo 7º desta Lei. Art. 19 O pesquisador público municipal envolvido na prestação de serviços prevista no artigo 8º poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT/Ijuí ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada. § 1º O valor do adicional variável de que trata o caput deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e das contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como à referência utilizada como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal. § 2º O adicional variável de que trata o caput deste artigo configura-se, conforme a Lei nº 5.963, de 12 de junho de 2004, como gratificação eventual. Art. 20 É assegurada ao pesquisador ou aluno regularmente matriculado na ICT/Ijuí, que seja criador, a participação nos resultados de projetos e contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, detentor ou autor, entre 5% e 33% dos ganhos efetivos, aplicando-se, no que couber, disposto no Parágrafo único do Art. 93 da Lei no 9.279, de 1996. § 1º A participação de que trata o caput deste artigo vista no projeto a ser submetido, poderá ser partilhada pela ICT/Ijuí entre os membros da equipe, inclusive alunos, de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que tenham contribuído para a criação, devendo ser dividida em proporção a ser definida por meio de acordo. § 2º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual. § 3º A participação referida no caput deste artigo será paga pela ICT/Ijuí em prazo não superior a 01 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base. § 4º A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos § 1º e § 2º do artigo 19. § 5º As importâncias percebidas a título de incentivo na forma deste artigo não caracterizam, a nenhum título, vínculo entre o aluno e a ICT/Ijuí. Art. 21 Para os efeitos de avaliação do desenvolvimento na carreira de pesquisador público são reconhecidos os depósitos de pedido de patente, a patente concedida, o registro de programas de computador, a proteção de cultivares, o registro de desenhos industriais e outros títulos relacionados à nova tecnologia, da qual seja criador. Art. 22 Observada à conveniência da ICT/Ijuí de origem é facultado o afastamento de pesquisador público municipal para prestar colaboração à outra ICT, nos termos da legislação vigente, quando houver compatibilidade entre a natureza do cargo ou emprego por ele exercido na instituição de origem e as atividades a serem desenvolvidas nas instituições de destino. § 1º Durante o período de afastamento de que trata este artigo, são assegurados ao pesquisador público os direitos e vantagens do cargo ou emprego público. § 2º As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, na forma do § 1º deste artigo, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica. § 3º A compatibilidade de que trata o caput deste artigo ocorrerá quando as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego, descritas em Lei ou regulamento, guardarem pertinência com as atividades previstas em projeto a ser desenvolvido e aprovado pela instituição de destino. Art. 23 A administração pública municipal poderá conceder ao pesquisador público municipal, que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividades empresariais relativas à inovação. § 1º A licença referida no caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, renovável por igual período. § 2º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT/Ijuí integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da legislação vigente, independentemente da autorização específica. CAPÍTULO V DO ESTÍMULO AO CRIADOR INDEPENDENTE Art. 24 Ao criador independente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT/Ijuí, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração, incubação, utilização e industrialização e comercialização pelo setor produtivo. § 1º O projeto de que trata este artigo pode incluir, dentre outros, ensaios de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análises de viabilidade econômica e mercado. § 2º O projeto de que trata este artigo pode incluir proteção da criação. § 3º A invenção será avaliada pelo Núcleo de Inovação Tecnológica NIT, que submeterá o projeto à ICT/Ijuí para decidir sobre a sua adoção, mediante contrato. § 4º O Núcleo de Inovação Tecnológica NIT informará ao inventor independente, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a decisão quanto à adoção referida no caput deste artigo. § 5º Decorrido o prazo previsto no § 4º deste artigo sem que a ICT/Ijuí tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente fica desobrigado do compromisso. § 6º Adotada a invenção por uma ICT/Ijuí, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar as receitas econômicas auferidas com a exploração industrial da invenção protegida. § 7º O Núcleo de Inovação Tecnológica NIT dará ao inventor independente o conhecimento de todas as etapas do projeto, quando solicitado. CAPÍTULO VI DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS Art. 25 O Município, por meio de seus órgãos da administração direta ou indireta, incentivará a participação de empresas no processo de inovação tecnológica mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura ou concessão de apoio financeiro a serem ajustados em regulamentos e acordos específicos. § 1º A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente. § 2º A concessão do apoio financeiro prevista no caput deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específico. § 3º A concessão de recursos humanos, mediante participação de servidor público ocupante de cargo ou emprego das áreas técnicas ou científicas, inclusive pesquisadores, poderá ser autorizada pelo prazo de duração do projeto de desenvolvimento de produtos ou processos inovadores de interesse público, em ato fundamentado expedido pela autoridade máxima do órgão ou entidade a qual estiver subordinado. § 4º Durante o período de participação, é assegurado ao servidor público municipal o vencimento do cargo efetivo, ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado. § 5º A utilização de materiais ou de infraestrutura integrantes do patrimônio do órgão ou entidade incentivador ou promotor da cooperação dar-se-á mediante a celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma físico de execução do projeto de cooperação. § 6º A redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa da prevista acarretarão para o beneficiário as cominações administrativas, civis e penais da legislação. Art. 26 Os órgãos e entidades da administração pública municipal, em matéria de interesse público e com observância do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, podem contratar empresa local, regional ou nacional, individualmente ou em consórcio de empresas e entidades, de direito privado sem fins lucrativos, voltada a atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, para a realização de pesquisa que envolva riscos tecnológicos, visando solução de problema técnico específico ou obtenção de produtos ou processo inovador, observando as formalidades legais. § 1º A contratação fica concedida à aprovação prévia do projeto específico, com etapas de execução estabelecidas em cronograma físico-financeiro, resultados e produtos a serem alcançados, elaborados pela empresa ou consórcio a que se refere este artigo. § 2º O contratante deve ser informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo acompanhá-lo, mediante auditoria técnica e financeira. § 3º O instrumento jurídico de contratação deve prever e disciplinar a confidencialidade do andamento dos trabalhos, dos resultados alcançados, assim como os direitos referentes à propriedade intelectual e todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e seus resultados, incluindo o irrestrito direito de uso para fins de exploração que pertencem aos órgãos e entidades da administração pública municipal. § 4º Os direitos referidos no § 3º deste artigo incluem o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, o desenvolvimento, a fixação em suporte físico de qualquer natureza e a aplicação da criação, ainda que os resultados obtidos na execução do projeto se limitem à tecnologia ou conhecimentos insuscetíveis de proteção pela propriedade intelectual. § 5º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o seu término. § 6º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado. § 7º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado conforme o risco assumido e pactuado, com bonificação proporcional ao resultado obtido, levando-se em conta o percentual atingido do resultado pretendido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento contratadas. Art. 27 Na contratação de produtos e serviços ofertados por empresas de base tecnológica, os órgãos da entidade da administração pública municipal, direta ou indireta, levando em consideração condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviço, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço, devem dar preferência às aquisições de bens de serviço produzidas por empresas de sede e administração no Município de Ijuí. § 1º As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento da tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte. § 2º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de conta, relatório circunstanciado das estratégias para a maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período. CAPÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM INSTITUIÇÕES DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E EM FUNDOS DE INVESTIMENTO Art. 28 O Município e suas autarquias poderão participar minoritariamente do capital de instituição ou empresa privada cujos propósitos específicos visem ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovador, desde que haja previsão orçamentária e mediante expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. Paragrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação. Art. 29 Fica autorizada a participação de fundos mútuos de investimento no SMCTI em conjunto com organizações cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas. Parágrafo único. Os referidos fundos, para participação no sistema deverão obedecer as normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários. CAPÍTULO VIII DO PARQUE TECNOLOGICO E DAS INCUBADORAS SOCIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA Art. 30 O Município, dentro do contexto de sua política municipal de Ciência, Empreendedorismo, Tecnologia e Inovação, estimulará e apoiará a implementação de parques tecnológicos, núcleos de inovação tecnológica NITs, incubadoras sociais e empresas de base tecnológica EBTs, dentre outros instâncias, partes integrantes de sua estratégia para incentivar os investimentos em pesquisa e apropriação de novos conhecimentos e novas tecnologias que gerem novos negócios, visando ampliar a competitividade da economia local; e, novos processos mantenedores e incrementadores da qualidade de vida local e regional. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31 As ICTs/Ijuí e os órgãos e entidades da administração pública municipal, na elaboração e execução de seus orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão de suas respectivas políticas de inovação e de proteção à criação, observada a legislação da propriedade intelectual, assim como, de seus instrumentos contábeis próprios para permitir o recebimento e distribuição das receitas econômicas decorrentes da comercialização de processos e tecnologias, de acordo com o estabelecido nesta Lei. Art. 32 Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: I priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do Município, ações que visem dotar a pesquisa e o sistema produtivo local com mais recursos humanos e capacitação tecnológica; II assegurar tratamento favorecido a empresas de micro, pequeno e médio porte; III dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviço pelo Poder Público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Município. Art. 33 Para se favorecer dos benefícios desta Lei, as ICTs/Ijuí deverão promover, onde couber, o ajuste de seus estatutos aos fins previsto, no prazo de 12 (doze) meses. Art. 34. O Município regulamentará os dispositivos necessários, em especial os relativos à concessão de subsídios e incentivos previstos nesta Lei, no prazo máximo de 06 (seis) meses contados de sua publicação. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de publicação. IJUÍ, EM.............. |
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