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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1478 30/10/2017 2017-2020 2017
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
RAC - Remetida às Comissões
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Autoriza o Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI repassar recursos para fins que menciona, e dá outras providências
Observações

MENSAGEM No 072/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e os demais membros dessa Casa Legislativa, envio-lhe o presente projeto de lei que Autoriza o Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI repassar recursos para fins que menciona, e dá outras providências. .

O projeto cultural intitulado 6o CANTO DE LUZ E 2ª LAMPARINA DA CANÇÃO GAÚCHA - 2017 foi aprovado no âmbito do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA RS, instituído pela Lei Estadual no 13.490/10 - LIC/RS.

Diante dessa realidade e consciente das demandas locais, o Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI, autarquia municipal concessionária da União para distribuição de energia elétrica, patrocinará essa importante iniciativa através da nominada Lei de Incentivo à Cultura - LIC/RS, que prevê a compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS a recolher e a destinação de determinado percentual calculado sobre o montante do projeto patrocinado ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC, em face de previsão imposta na legislação estadual retro declinada.

Em face disso, como vem fazendo de longa data, uma vez mais pretende auxiliar e contribuir com a busca da expansão da cultura em nossa comunidade, solicitando, pois, aprovação desta Casa para tal mister, para que o evento - cuja produção cultural está a cargo da empresa Francisco Emílio Miron Roloff - ME - Impacto Desenvolvimento Cultural, conforme documentação anexa -, possa ser realizado e assim propiciar a divulgação da cultura nativista praticada em nosso município, considerando o grande alcance dessa realização em âmbito regional, estadual, nacional e também internacional.

Estas, Senhor Presidente e Vereadores, são as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto de lei que ora submeto à elevada consideração de Vossas Excelências, esperando, concessa maxima venia, sua aprovação por essa Casa Legislativa.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE...................

Autoriza o Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI repassar recursos para fins que menciona, e dá outras providências.

Art. 1o Fica o Departamento Municipal de Energia de Ijuí - Demei autorizado a repassar recursos para o projeto cultural intitulado 6o CANTO DE LUZ E 2ª LAMPARINA DA CANÇÃO GAÚCHA - 2017 .

Parágrafo único. Fica identificado como produtor cultural do projeto referido no caput deste artigo a empresa Francisco Emílio Miron Roloff - ME - Impacto Desenvolvimento Cultural, inscrita no CNPJ sob o no 08.618.509/0001-04, e no Cadastro Estadual de Produtor Cultural - CEPC sob o no 5600.

Art. 2o Os repasses autorizados no art. 1o desta Lei consistirão nos seguintes valores:

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais), através da empresa Francisco Emílio Miron Roloff - ME - Impacto Desenvolvimento Cultural, inscrito no CNPJ sob o no 08.618.509/0001-04, referentes ao patrocínio incentivado através da Lei Estadual no 13.490/2010 - LIC/RS;

II - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, através de depósito no Fundo de Apoio à Cultura - FAC, relativamente à contrapartida obrigatória prevista na Lei Estadual no 13.490/2010 - LIC/RS.

Art. 3o A aplicação dos valores destinados pelo Departamento Municipal de Energia de Ijuí na forma desta Lei deve respeitar a planilha constante do projeto cultural no 17/1100-0001337-0, cuja cópia faz parte integrante desta Lei, aprovado no âmbito do Pró-Cultura RS - Lei no 13.490/2010 - LIC/RS.

Art. 4o As despesas com a aplicação desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:

ÓRGÃO: 18 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENERGIA DE IJUÍ

Unidade Orçamentária: 18.01 - Coordenadoria Geral

Ação: 0.049 - Repasses DEMEI

3.3.30.43.00.0000 - Subvenções sociais

3.3.50.41.00.0000 - Contribuições

Art. 5o O produtor cultural do projeto identificado como a empresa Francisco Emílio Miron Roloff - ME - Impacto Desenvolvimento Cultural, inscrito no CNPJ sob o no 08.618.509/0001-04, deverá apresentar as prestações de contas dos recursos de que trata esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da efetivação do repasse, observado o disposto em lei ou regulamento.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ.......................................


Arquivos

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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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