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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1533 | 06/11/2017 | 2017-2020 | 2017 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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RETAUTOR - Proposição retirada pelo autor |
Autor Executivo | ||
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Valdir Heck |
Ementa | ||
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Institui gratificação de função para desempenho de supervisão e orientação de campo dos Agentes de Comunitários de Saúde em quantidade e valor que menciona; e dá outras providências |
Observações |
MENSAGEM No 077/2017 Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e demais membros desta Colenda Casa Legislativa encaminho o anexo projeto de lei que Institui gratificação de função para desempenho de supervisão e orientação de campo dos Agentes de Comunitários de Saúde em quantidade e valor que menciona; e dá outras providências. . O Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS) instituído na década de 1980, com o objetivo de buscar alternativas para melhorar as condições de saúde das comunidades que necessitavam de um atendimento direto e diferenciado, bem como de ações dos governos para melhorar qualidade de vida do cidadão. Em nosso município, a instituição oficial do programa ocorreu no ano de 2006, e com o passar dos anos vem se aperfeiçoando, mesmo com algumas carências verificadas, as quais a atual gestão planeja corrigir tomando algumas decisões através de ações concretas que o programa necessita. Para tanto, a criação de um núcleo de orientação/supervisão de campo dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) foi uma das medidas tomadas pela atual administração municipal. A instituição da gratificação mencionada na presente proposta de lei visa à orientação, acompanhamento e avaliação do trabalho desenvolvido pelos ACS, além de incumbir a cada um deles a supervisão e orientação do trabalho direto e indireto de aproximadamente 30 ACS distribuídos em Estratégias de Saúde da Família - ESF e Unidades Básicas de Saúde - UBS. Os orientadores são responsáveis por recolher semanalmente o itinerário e a produção relacionada ao combate à dengue, unificando e repassando os dados até cada terça-feira para a coordenação da Vigilância Epidemiológica/Dengue do município, servindo, além disso, de elo entre os profissionais e a gestão. Portanto, são essas, Senhores Vereadores, as razões primordiais que justificam a criação das quatro gratificações de função, pois elas, sendo destinadas à orientação e supervisão dos profissionais, sem dúvida nenhuma serão marco primordial para qualificação e aperfeiçoamento dos processos de trabalho das equipes de campo que ora preventivamente atendem à saúde dos munícipes em cada localidade de abrangência. Desta forma acreditando que o expediente contém todos os elementos necessários e indispensáveis à sua apreciação e proposição final, aproveitamos o ensejo para renovarmos nossos votos de elevada estima e especial consideração. VALDIR HECK Prefeito PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE................... Institui gratificação de função para desempenho de supervisão e orientação de campo dos Agentes de Comunitários de Saúde em quantidade e valor que menciona; e dá outras providências. Art. 1o Ficam instituídas no âmbito da estrutura da Secretaria Municipal da Saúde quatro (4) gratificações de função para o trabalho de supervisão e orientação de campo de Agentes Comunitários de Saúde, destinadas para servidores ocupantes deste cargo que sejam pertencentes ao regime jurídico estatutário. § 1o A gratificação mencionada no caputdeste artigo, a ser paga ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) designado para a supervisão e orientação de campo, será no valor de R$ 523,45 (quinhentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos) mensais, reajustada na mesma data e índice quando da revisão geral anual concedida aos servidores públicos municipais. § 2o O pagamento da gratificação cessa no momento em que o Agente Comunitário de Saúde deixar de atuar na supervisão e orientação de campo. § 3o O valor da gratificação continuará sendo percebido pelo servidor que estiver afastado ou ausente, conforme o caso, em virtude de férias, luto, casamento, licença maternidade, licença paternidade ou serviços obrigatórios decorrentes de seu cargo ou função, nos períodos previstos na legislação municipal. Art. 2o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: ÓRGÃO: 12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Ação: 2.134 - Agentes Comunitários de Saúde 3.1.90.11.00.00.00 - Vencimentos vantagens fixas pessoal civil Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ....................................... |
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