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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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1534 | 06/11/2017 | 2017-2020 | 2017 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Executivo | ||
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Valdir Heck |
Ementa | ||
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Altera a redação de dispositivos que menciona da Lei no 2.954, de 30 de dezembro de 1993, e dá outras providências |
Observações |
MENSAGEM No 078/2017 Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e demais membros desta Colenda Casa Legislativa encaminho o anexo projeto de lei complementar que Altera a redação dos dispositivos que menciona da Lei no 2.954, de 30 de dezembro de 1993, e dá outras providências. . As alterações propostas dizem respeito à concessão de descontos para pagamento antecipado de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que passa de 20 para 15%, para contribuintes não inscritos em dívida ativa até 30 de dezembro de cada exercício fiscal, tendo em vista que o percentual de desconto previsto em vigor foi concebido em um período em que a inflação era maior do que a atual, cuja tendência é de que a projeção fique no patamar de 3 a 4% ao ano. De outra parte, salienta-se que para aqueles contribuintes que se encontram em débito com a Fazenda Municipal, comprovada com inscrição em Dívida Ativa antes do período prescricional, o desconto é menor em relação àqueles que se encontram regulares com os cofres municipais, isto é, 10% tão somente para pagamento em parcela única e integral nos previstos na lei. Com relação ao desconto para pagamento antecipado do Imposto Sobre Serviços - ISS se pretende utilizar a mesma sistemática adotada em relação ao IPTU, contudo, com previsão única de desconto, que passa dos atuais 20% para 15%, desde que os contribuintes não estejam inscritos em dívida ativa até 30 de dezembro de cada exercício fiscal. Registra-se, por oportuno, que na nova sistemática ora adotada e inserida na redação das normas propostas a este Egrégio Legislativo, segregamos do IPTU os valores relacionados à Taxa de Coleta de Lixo, visto que os cálculos efetuados pelo Setor de Engenharia desta municipalidade observaram a impossibilidade de qualquer espécie de concessão de desconto relativa a esse tributo, haja vista que seu valor total ainda que sem os percentuais mencionados, não cobrem os dispêndios efetuados com a coleta e destino final do lixo no Município de Ijuí, razão da exclusão daquele percentual no pagamento à vista. Dessa forma, acreditando que o expediente contém todos os elementos necessários e indispensáveis à análise da matéria até proposição final de lei, aproveitamos para reiterar ao Senhor Presidente e aos demais Membros deste Douto Poder, nossos votos de elevada estima e especial consideração. VALDIR HECK Prefeito Altera a redação de dispositivos que menciona da Lei no 2.954, de 30 de dezembro de 1993, e dá outras providências. Art. 1o A Lei no 2.954, de 30 de dezembro de 1993, que estabelece o Código Tributário do Município e consolida a legislação tributária, passa a viger com as alterações constantes desta Lei. Art. 2o O caput e os §§ 2o e 3o do art. 220 da Lei no 2.954, de 30 de dezembro de 1993, passam a viger com a seguinte redação: Art. 220. A arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, correspondente a cada exercício financeiro, obedecerá ao calendário e às condições estabelecidas na Tabela V que integra este Código. ................................................ § 2o É permitido o pagamento do imposto referido no caput deste artigo, em parcela única e integral, com desconto de 10% (dez por cento), desde que efetuado dentro do prazo previsto na Tabela V da Lei no 4.196, de 12 de dezembro de 2003, quando o contribuinte estiver inscrito em dívida ativa. § 3o É concedido desconto de 15% (quinze por cento) ao contribuinte sem inscrição em dívida ativa referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano até o dia trinta (30) de dezembro do ano em curso, que efetuar o pagamento do imposto de que trata o caput deste artigo em parcela integral e única até o dia quinze (15) de março do ano subsequente. (NR) Art. 2o O § 2o do art. 222 da Lei no 2.954, de 30 de dezembro de 1993, passa a viger com a seguinte redação: Art. 222. ............................... ................................................ § 2o É concedido desconto de 15% (quinze por cento) ao contribuinte sujeito a lançamento doImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza com alíquota fixa, sem inscrição em dívida ativa até trinta (30) de dezembro de cada exercício fiscal referente a esse tributo, que efetuar o pagamento do imposto de que trata o caput deste artigo em parcela integral e única até o dia vinte (20) de fevereiro do ano subsequente. (NR) ................................................ (NR) Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ......................................... |
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