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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1642 20/11/2017 2017-2020 2017
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Adalberto de Oliveira Noronha - Beto Noronha
Ementa
Dispõe sobre o prazo para a realização de exames complementares necessários à confirmação do diagnóstico de neoplasia maligna, através do sistema único de saúde, no âmbito do município de Ijuí/RS, e dá outras providências
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autor: Vereador Adalberto de Oliveira Noronha

DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES NECESSÁRIOS À CONFIRMAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA, ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IJUÍ/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 17 de novembro de 2017.

AUTOR: Vereador Adalberto de Oliveira Noronha

ASSUNTO:   Encaminha ANTEPROJETO DE LEI

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores;

Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que Dispõe sobre o prazo para a realização de exames complementares necessários à confirmação do diagnóstico de neoplasia maligna, através do sistema único de saúde, no âmbito do município de Ijuí/RS, e dá outras providências.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

  Adalberto de Oliveira Noronha,

Vereador PT.

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei visa assegurar a realização de exames necessários para a confirmação do diagnóstico de neoplasia maligna, isto é, de câncer, pelo Sistema Único de Saúde, no Município, no prazo máximo de 30 dias. O projeto também lista os exames abrangidos nessa obrigação: biópsias em geral, radiológicos, exames de imagem, endoscopia de vias aéreas, digestivas e laboratoriais. Além disso, estabelece que para a realização desses exames deve haver um laudo médico onde constem as manifestações clínicas que configurem a possibilidade da doença.

A finalidade desta norma é possibilitar que os pacientes que tenham suspeita de neoplasia maligna possam realizar rapidamente os exames que comprovem a sua doença, evitando o tratamento tardio, um dos principais fatores identificados pela literatura médica como causadores da alta mortalidade. O tratamento tardio implica menores possibilidades de cura e tratamentos mais dolorosos, com maiores sequelas e custos mais elevados para o erário público.

Cabe salientar que a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), instituída pela Portaria GM/MS nº 874, de 16/5/2013, estabelece, no art. 9º, inciso IV, que uma das diretrizes relacionadas à prevenção do câncer é a garantia da confirmação diagnóstica precoce dos casos em que há suspeita. Portanto uma confirmação  oportuna seria aquela realizada no momento adequado, isto é, quando a intervenção médica gerará resultados mais satisfatórios, reduzindo as taxas de mortalidade.

Outra Lei relativa aos procedimentos para o tratamento de câncer no SUS é a Lei Federal nº 12.732, de 22/11/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início. Em seu art. 2º, a norma estabelece que o paciente com neoplasia maligna e assegurado o direito de se submeter ao primeiro tratamento no SUS no prazo de até 60 dias, contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico, ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. No entanto, a norma não determina qual o prazo para a realização dos exames necessários para firmar o diagnóstico.

Em relação aos procedimentos para diagnosticar o câncer, o Instituto Nacional do Câncer (Inca) esclarece que a anamnese e o exame físico é a base do diagnóstico clínico e constituem os elementos orientadores da indicação de exames complementares. Segundo o Inca, a solicitação destes exames visa a avaliar o tumor primário, as funções orgânicas, a ocorrência simultânea de outras doenças e a extensão da doença neoplásica (estadiamento). Os exames utilizados para diagnosticar e estadiar o câncer são, na maioria, os mesmos usados no diagnóstico de outras doenças. Assim é que os exames laboratoriais, de registros gráficos, endoscópicos e radiológicos, inclusive os ultrassonográficos e de medicina nuclear, constituem meios pelos quais se obtêm a avaliação anatômica e funcional do paciente, a avaliação do tumor primário e suas complicações locorregionais e à distância .

A Constituição Federal ressalta que o acesso à saúde é um direito social de todo cidadão (art. 6º da Constituição Federal), sendo um dever das três esferas federativas disponibilizarem, de forma integrada, a infraestrutura necessária para o seu exercício (arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal). A fixação de um prazo máximo para a realização dos exames necessários para a confirmação do diagnóstico da neoplasia maligna configura-se como um procedimento necessário para a manutenção da saúde do usuário, configurando direito constitucional que deve ser resguardado pelo Estado.

Adalberto de Oliveira Noronha

Vereador da Bancada do PT

ANTEPROJETO DE LEI Nº .... /........

Dispõe sobre o prazo para a realização de exames complementares necessários à confirmação do diagnóstico de neoplasia maligna, através do sistema único de saúde, no âmbito do município de Ijuí/RS, e dá outras providências.

Art. 1o Fica assegurada, através do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de Ijuí/RS, a realização, em no máximo trinta (30) dias, dos exames necessários à confirmação do diagnóstico de neoplasia maligna.

Parágrafo único. A contagem do prazo se dará a partir do encaminhamento do médico com os devidos exames complementares que comprovem a hipótese diagnóstica de neoplasia maligna no setor competente da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ/RS, EM ..........................................


Arquivos

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