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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1741 04/12/2017 2017-2020 2017
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Antônio Adolfo Hintz de Lima
Ementa
Proíbe o trânsito de veículos de tração animal no perímetro urbano de Ijuí e dá outras providências
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autor: Vereador Antônio Adolfo Hintz de Lima

PROÍBE O TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NO PERÍMETRO URBANO DE IJUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Ijuí, 28 de novembro de 2017.

ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI

Senhor Presidente;

Senhores Vereadores;

Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que Proíbe o trânsito de veículos de tração animal no perímetro urbano de Ijuí e dá outras providências.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

Antônio Adolfo Hintz de Lima,

Vereador.

JUSTIFICATIVA

Os homens criam leis para si mesmo e esquecem outros seres vivos, diante disso começo com a seguinte frase:

Se não nos apiedarmos do homem puxando uma pesada carroça, este mesmo homem não se apiedará de um cavalo.

Para poder dizer que é desumano permanecermos inertes diante do animal compelido em um veículo de tração, que não tem como dizer ao homem que o utiliza que está cansado, sentindo dor, sede, fome ou não suporta o peso excessivo que carrega, tenho que me apiedar do peso que este homem que puxa uma carroça eventualmente terá de carregar.

(imagens ilustrativas.)

Quase sempre, o homem e o animal transportam excesso de carga, este último sem a utilização de ferraduras, arreios, apresentando desnutrição, feridas causadas por instrumentos sem a devida adaptação, o que lhes causa dor até a morte.

(imagem ilustrativa)

Esta é uma forma medieval e desumana de ¨trabalho¨.

E nossa lei maior nos assegura a proteção desse ser vivo, Que é um crime ambiental sim e está previsto na Lei Federal n° 9.605, de 1998.

O animal não pode optar por ser um veículo de tração animal, é compelido, é obrigado e isto se tornou um crime ambiental a partir do advento da Constituição Federal, Artigo 225 e da Lei Federal n° 9.605, de 1998.

O Anteprojeto de Lei que ora protocolamos tem como principal objetivo extirpar os maus-tratos e os sofrimentos a que são submetidos os animais, na sua grande maioria equinos (cavalos, asnos e burros, machos e fêmeas), que são utilizados para puxar carroças ou similares, com cargas muitas vezes insuportáveis para os animais (como entulhos, móveis, terra, areia, etc) levando-os à exaustão e à morte.

Movido pela força animal, a carroça, hoje esse transporte já não cabe mais, principalmente nos centros urbanos, onde os animais são explorados para uso de tração de veículos e podem causar acidentes além de perturbar o transito.

(imagens ilustrativas )

E compete ao município tomar as devidas providencias pela CF Art. 30. Compete aos Municípios:

I Legislar sobre assuntos de interesse local;

II Suplementar a Legislação Federal e a estadual no que couber

Bem como a de proteger o bem estar físico do animal, como está escrito na lei federal Lei Federal n° 9.605, de 1998.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

 V -  controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 VII -  proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

 § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

E no Código de Transito Nacional em seu Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

XVIII conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

Diante disso, devemos incentivar e dispor de condições alternativas aos profissionais para terem acesso a novas tecnologias de veículos sem propulsão animal, pois sabemos da alta relevância por serviços prestado ao meio ambiente e a população por esses profissionais.

(imagens ilustrativas)

O homem pode reclamar, o animal sofre calado até à morte.

Diante do exposto, encaminhamos o presente Anteprojeto de Lei onde este vereador propõe a proibição de trânsito e transporte de qualquer tipo de carga ou fretamento por tração animal em nossa cidade, mais uma ação dentro do programa de políticas públicas em defesa da causa animal.

E conto com o total apoio dos meus pares, nobres Edis, na deliberação desta propositura.

Atenciosamente,

Antônio Adolfo Hintz de Lima,

Vereador.

ANTEPROJETO DE LEI

Proíbe o trânsito de veículos de tração animal no perímetro urbano de Ijuí e dá outras providências.

Art. 1o Fica proibido o trânsito de veículos de tração animal no perímetro urbano de Ijuí.

Parágrafo único. Par efeito dessa lei considera-se:

I Tração animal: todo meio de transporte de carga ou de pessoas movido por propulsão animal;

II Animais compreende-se: equinos, asininos, muares, caprinos e bovinos;

III Ficam permitidas as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalos (turfe), hipismos, equinoterapia, cavalgadas, bem como desfiles em datas comemorativas ou alusivas (20 de setembro etc.), assim como também o uso de animais pelas forças públicas, militares ou civis que possuam grupamento com montaria.

Art. 2o A fiscalização de que se trata esta lei, será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através da Coordenadoria de Proteção Animal (CPA), com apoio das equipes da Secretaria Municipal da Saúde e coordenadoria de trânsito do município.

§ 1º O animal encontrado nas situações vedadas pelo art. 1o desta lei será retido pelo agente fiscalizador, que acionará o órgão municipal competente para proceder ao seu recolhimento, requisitando força policial, se necessário.

§ 2o Havendo o recolhimento do animal, a responsabilidade pela remoção e retirada dos veículos de tração animal, bem como das respectivas cargas (se houver), será dos proprietários a responsabilidade pela remoção e retirada do local.

Art. 3o Fica estabelecido na referida lei a Redução Gradativa do Número de veículos de tração animal (VTA) para uso de coleta de materiais recicláveis e outros, da seguinte forma;

§ 1o cadastramento social dos condutores de VTAs, no prazo máximo de doze (12) meses a partir da publicação da presente Lei.

§ 2o O cadastro deverá conter os seguintes dados, podendo, a critério da administração municipal, serem acrescentados outros itens:

I - nome do proprietário;

II - endereço;

III número de dependentes;

IV - renda mínima;

V - nome do animal;

VI número de registro;

VII - marca;

VIII - raça;

IX - idade;

X - local onde costumeiramente se encontra o animal e a carroça;

XI data do último exame clínico do animal;

XII data da última desvermifugação do animal;

XIII cuidados adotados com a alimentação do animal;

§ 3o Quando um item do cadastro não puder ser preenchido, o proprietário deverá ser orientado no sentido de tomar as devidas providências para completo preenchimento do seu cadastro.

§ 4o Após a sanção desta lei, não será permitido o transporte de carga com peso superior ao peso do animal.

Art. 5o Será de responsabilidade do poder público municipal, no prazo de até trina e seis (36) meses, a criação de fundo, público ou privado, para aquisição de carrinholas ao que se refere.

I O transporte Carrinholas , serão entregues gradativamente conforme ordem de cadastro a que se refere o Art. 3o.

II - Não terá direito ao que se refere a lei, os proprietários que não fizeram seu cadastro no prazo estabelecido.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM ..........................................


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