.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
1742 04/12/2017 2017-2020 2017
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Antônio Adolfo Hintz de Lima
Ementa
Torna obrigatório o agendamento de exames em um prazo máximo de sessenta dias após a consulta
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autor: Vereador Antônio Adolfo Hintz de Lima

TORNA OBRIGATÓRIO O AGENDAMENTO DE EXAMES EM UM PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS APÓS A CONSULTA.

Ijuí, 28 de novembro de 2017.

ASSUNTO: Encaminha ANTEPROJETO DE LEI

Senhor Presidente;

Senhores Vereadores;

Encaminhamos à consideração do Plenário desta Casa, o ANTEPROJETO DE LEI , que Torna obrigatório o agendamento de exames em um prazo máximo de sessenta dias após a consulta.

Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, apresento cordiais saudações.

Antônio Adolfo Hintz de Lima,

Vereador.

ANTEPROJETO DE LEI

Torna obrigatório o agendamento de exames em um prazo máximo de sessenta dias após a consulta.

Art. 1o Fica obrigada a Secretária de Saúde do Munícipio de Ijuí a agendar os exames solicitados pelos médicos em um prazo máximo de até sessenta (60) dias, contados da data da consulta realizada pelo Sistema Único de Saúde em unidades de atendimento em saúde do Município.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, EM ..........................................


Arquivos

Nenhum arquivo cadastrado!
Projeto sem protocolo vinculado!
.
.

Câmara Municipal de Ijuí - RS.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Política de Cookies e Políticas de Privacidade.