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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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720 | 29/09/2014 | 2013-2016 | 2014 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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A2V - Aprovado 2ª Votação |
Autor Executivo | ||
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Fioravante Batista Ballin |
Ementa | ||
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Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 5.630, de 24 de maio de 2012, que Institui o Plano Diretor Participativo do Município de Ijuí, consolida a legislação urbanística; revoga legislações que menciona, e dá outras providências, alterado pela Lei nº 5.964, de 16 de junho de 2014. |
Observações |
M E N S A G E M Nº 157/GP/14 Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Ao cumprimentar Vossa Excelência e demais membros desse douto Poder aproveito a oportunidade para encaminhar o Projeto de Lei Complementar que Altera o art. 3º, da Lei Complementar nº 5.630, de 24 de Maio de 2012, que INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE IJUÍ, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA; REVOGA LEGISLAÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS , alterado pela Lei nº 5.964, de 16 de junho de 2014 . O Projeto de Lei Complementar que ora é encaminhado para a apreciação dessa Casa, define o zoneamento urbano para a área marcada no mapa 12 que estabelece o zoneamento urbano do município de Ijuí, a fim de ter como possibilidade de uso e gestão do espaço urbano de Ijuí. É importante frisar que o Plano Diretor Participativo PLADIP definiu genericamente algumas áreas urbanas como Zona Urbana 2 e 3, considerando que tais espaços poderiam ter diferentes usos, de acordo com o processo de desenvolvimento do município. A partir de demandas de proprietários das áreas em questão o Conselho do Plano Diretor Participativo CONPLADIP, definiu o zoneamento para a área definida no mapa 12 como Zona Residencial 2, que determina que os lotes tenham uma área mínima de 360m². Também atendendo demanda de possíveis projetos de moradias financiadas pelo programa Minha Casa Minha Vida o CONPLADIP definiu que os loteadores podem estabelecer lotes de 250m² numa proporção de no máximo 40% do total dos lotes previstos no projeto de loteamento. A Zona Residencial 2 define um tamanho de lotes que leva em conta a possibilidade de gestão mais adequada da cidade principalmente em relação a qualidade de vida das famílias e da questão ambiental. Os lotes maiores permitem a existência de mais espaços livres melhorando a capacidade de absorção de água das chuvas, por exemplo. A aceitação pelo CONPLADIP de um percentual de lotes menores atende uma demanda das famílias com menor poder aquisitivo enfatizando a dimensão social que uma cidade bem ordenada e justa deve afirmar constantemente. Assim, Excelentíssimo Senhor Presidente e dignos Vereadores (as), espero contar com a costumeira atenção dos nobres integrantes deste douto Poder, na votação e aprovação da presente matéria com a maior brevidade possível, que o caso requer. Atenciosamente, FIORAVANTE BATISTA BALLIN PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº............DE...............DE..............DE........... Altera o art. 3º, da Lei Complementar nº 5.630, de 24 de Maio de 2012, que INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE IJUÍ, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA; REVOGA LEGISLAÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS , alterado pela Lei nº 5.964, de 16 de junho de 2014. Art. 1° Fica alterado o art. 3º, da Lei Complementar nº 5.630, de 24 de maio de 2012; alterado pela Lei nº 5.964, de 16 de Junho de 2014, passando a viger com a seguinte redação: Art. 3º O Mapa 12 Área urbana da sede municipal Zoneamento urbano do Plano Diretor Participativo do Município de Ijuí, mencionado no inciso XII do art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 5.964, de 16 de junho de 2014, passa a viger com as alterações constantes no mapa anexo a presente Lei, com alteração para Zona Residencial 2 (NR). Art. 2° Na área urbana transformada em Zona Residencial 2 por esta Lei, será permitido aos loteadores estabelecer terrenos com no mínimo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) até o percentual de 40% (quarenta por cento) da área e 60% com no mínimo 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados). Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. IJUI, EM ................................ |
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