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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
59 08/01/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Concede índice de reajuste anual correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC integral, relativo ao acumulado no período de janeiro a dezembro de 2017, a partir do mês de janeiro de 2018, aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, aos salários dos titulares de empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, às remunerações decorrentes de contratos temporários, aos proventos de aposentadoria e pensão e às funções gratificadas e gratificações existentes no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Ijuí; fixa o valor do auxílio alimentação, e dá outras providências
Observações

MENSAGEM No 002/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimento a Vossa Excelência e aos demais Vereadores integrantes deste Egrégio Poder Legislativo, encaminho o anexo projeto de lei que Concede índice de reajuste anual correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC integral, relativo ao acumulado no período de janeiro a dezembro de 2017, a partir do mês de janeiro de 2018, aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, aos salários dos titulares de empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, às remunerações decorrentes de contratos temporários, aos proventos de aposentadoria e pensão e às funções gratificadas e gratificações existentes no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Ijuí; fixa o valor do auxílio alimentação, e dá outras providências. .

Visando atender às disposições das normas constitucionais contidas no art. 37, X da Constituição Federal, que prevê a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos mediante lei específica, a presente proposição legislativa assegura ao quadro geral de servidores a reposição integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, referente ao acumulado no exercício de 2017, a ser pago a partir de janeiro de 2018, conforme disponibilidades orçamentárias e fiscais.

Além disso, também fixa o valor mensal do auxílio alimentação em R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a partir do mês de janeiro de 2018, de modo a contribuir com mais este benefício aos nossos servidores municipais.

Importante ressaltar que o presente índice não se aplica aos vencimentos do magistério público municipal, que serão revisados mediante lei específica para recepcionar o valor do respectivo piso nacional, conforme estabelecido pelo Ministério da Educação, já em tramitação neste Poder.

Gize-se que a administração municipal tem firme compromisso com a gestão sustentável de nosso município, dentro da qual se enquadra o pagamento em dia da folha dos servidores e de seus correspondentes encargos, além de outros aspectos da ampla e difícil tarefa de gerenciamento das demandas da população.

O índice proposto aos servidores está dentro dos limites que permitem o seu regular cumprimento. Inclusive, historicamente a concessão de reposição inflacionária elegendo o índice INPC foi prevista em legislação passada, tornando-se um parâmetro extra-oficial até hoje aceito por todas as categorias dos servidores municipais.

Assim, mesmo diante das notórias dificuldades fiscais reinantes entre os entes públicos brasileiros, inclusive observando-se parcelamento de vencimentos e/ou salários, que a nosso ver é injustificável, por se tratar de verba alimentícia, porém dificuldades estas que trazem inevitáveis repercussões também ao nosso município, empenhamos esforços a partir do investimento previsto com o pagamento dos servidores. A execução das previsões orçamentárias para este exercício exigirá ainda mais austeridade, o que somente será possível com o rigoroso controle das contas públicas municipais, para o que se torna indispensável a compreensão e a colaboração desta Colenda Casa.

Desnecessário, no caso em tela, a apresentação de cálculos de impactos financeiros e orçamentários, eis que a revisão segue os ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos termos da proposta de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2018 - esta ainda em tramitação nesta Casa Legislativa -, e, se necessário, de créditos adicionais.

Desta forma, acreditando que este expediente contém todos os elementos indispensáveis e necessários à apreciação da matéria para proposição final de Lei, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos demais membros deste Douto Poder Legislativo nossa elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito
PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE...................

Concede índice de reajuste anual correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC integral, relativo ao acumulado no período de janeiro a dezembro de 2017, a partir do mês de janeiro de 2018, aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, aos salários dos titulares de empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, às remunerações decorrentes de contratos temporários, aos proventos de aposentadoria e pensão e às funções gratificadas e gratificações existentes no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Ijuí; fixa o valor do auxílio alimentação, e dá outras providências.

Art. 1o Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, os salários dos titulares de empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as remunerações decorrentes de contratos temporários autorizados por lei específica, os valores das funções gratificadas e das gratificações instituídas por lei própria e os proventos das aposentadorias e pensões existentes no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Ijuí, são revisados conforme o valor integral acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, verificado no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. A administração indireta do Poder Executivo compreende os seguintes entes:

I - Departamento Municipal de Águas e Saneamento de Ijuí - Demasi;

II - Departamento Municipal de Energia de Ijuí - Demei;

III - Departamento Municipal de Energia de Ijuí Geração - Demei/Geração;

IV - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ijuí - Previjuí.

Art. 2o A revisão de que trata o art. 1o desta Lei incide sobre os valores dos vencimentos, salários, proventos, remunerações, funções gratificadas e gratificações referentes ao mês de dezembro de 2017, a ser paga a partir do mês de janeiro de 2018.

Parágrafo único. Não se aplica aos vencimentos do magistério público municipal a revisão prevista nesta Lei.

Art. 3o Os valores nominais dos padrões de vencimentos, das funções gratificadas e das gratificações serão fixados através de Decreto-Executivo.

Art. 4o Os servidores efetivos regidos pelo sistema estatutário e os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT terão seus vencimentos ou salários elevados ao mínimo nacional, quando o índice de reposição autorizado por esta Lei não for suficiente para alcançar este valor.

Art. 5o O valor mensal do auxílio alimentação previsto no art. 79 da Lei no 3.871, de 19 de novembro de 2001, que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ijuí, é fixado em R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a partir do mês de janeiro de 2018.

Art. 6o Para cobertura das despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizados recursos consignados na lei orçamentária anual da administração direta e indireta do Município de Ijuí, relativa ao exercício de 2018.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos e legais retroativos a 1o de janeiro de 2018.

IJUÍ.......................................

MENSAGEM No 002/2018 (SUBSTITUTIVO)

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimento a Vossa Excelência e aos demais Vereadores integrantes deste Egrégio Poder Legislativo, encaminho o anexo projeto de lei que Concede índice de revisão geral anual de 2,07% (dois inteiros e sete centésimos por cento), a partir do mês de janeiro de 2018, aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, aos salários dos titulares de empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, às remunerações decorrentes de contratos temporários, aos proventos de aposentadoria e pensão e às funções gratificadas e gratificações existentes no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Ijuí; fixa o valor do auxílio alimentação, e dá outras providências. , substitutivo àquele encaminhado anteriormente através da Mensagem no 002/2018, em razão da divulgação oficial do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrida em 10 de janeiro de 2018, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Salienta-se ainda que o projeto anterior, ora substituído, não fixava em percentual o índice do INPC, somente fazia alusão a essa fixação, razão maior de que é imprescindível esta correção na atual proposta de lei ora encaminhada ao Douto Legislativo, para contemplar o que regra a Constituição Federal, ou seja, o princípio da legalidade.

Visando atender às disposições contidas nas normas constitucionais contidas no art. 37, X da Constituição Federal, que prevê a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos mediante lei específica, a presente proposição legislativa assegura ao quadro geral de servidores a reposição integral com base no INPC acumulado no exercício de 2017 (2,07%), a ser pago a partir de janeiro de 2018, conforme disponibilidades orçamentárias e fiscais.

Além disso, também fixa o valor mensal do auxílio alimentação em R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a partir do mês de janeiro de 2018, de modo a contribuir com mais este benefício aos nossos servidores municipais.

Importante ressaltar que o presente índice não se aplica aos vencimentos do magistério público municipal, que serão reajustados mediante lei específica para recepcionar o valor do respectivo piso nacional, conforme estabelecido pelo Ministério da Educação, já em trâmite neste Poder.

Gize-se que a administração municipal tem firme compromisso com a gestão sustentável de nosso município, dentro da qual se enquadra o pagamento em dia da folha dos servidores e de seus correspondentes encargos, além de outros aspectos da ampla e difícil tarefa de gerenciamento das demandas da população.

O índice proposto aos servidores está dentro dos limites que permitem o seu regular cumprimento. Inclusive, historicamente a concessão de reposição inflacionária elegendo o índice INPC foi prevista em legislação passada, tornando-se um parâmetro extra-oficial até hoje aceita por todas as categorias dos servidores municipais.

Assim, mesmo diante das notórias dificuldades fiscais reinantes entre os entes públicos brasileiros, inclusive observando-se parcelamento de vencimentos e/ou salários, que a nosso ver é injustificável, por se tratar de verba alimentícia, porém dificuldades estas trazendo inevitáveis repercussões também ao nosso município, a partir do investimento previsto com o pagamento dos servidores. A execução das previsões orçamentárias para este exercício exigirá ainda mais austeridade, o que somente será possível com o rigoroso controle das contas públicas municipais, para o que se torna indispensável a compreensão e a colaboração desta Colenda Casa.

Desnecessário, no caso em tela, a apresentação de cálculos de impactos financeiros e orçamentários, eis que a revisão segue os ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos termos da proposta de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2018 - esta ainda em tramitação nesta Casa Legislativa -, e, se necessário, de créditos adicionais.

Desta forma, acreditando que este expediente contém todos os elementos indispensáveis e necessários à apreciação da matéria para a proposição final de Lei, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos demais membros deste Douto Poder Legislativo nossa elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

PrefeitoPROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE...................

Concede índice de revisão geral anual de 2,07% (dois inteiros e sete centésimos por cento), a partir do mês de janeiro de 2018, aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, aos salários dos titulares de empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, às remunerações decorrentes de contratos temporários, aos proventos de aposentadoria e pensão e às funções gratificadas e gratificações existentes no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Ijuí; fixa o valor do auxílio alimentação, e dá outras providências.

Art. 1o É concedida revisão geral anual de 2,07% (dois inteiros e sete centésimos por cento) aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, aos salários dos titulares de empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, às remunerações decorrentes de contratos temporários autorizados por lei específica, aos valores das funções gratificadas e das gratificações instituídas por lei própria e aos proventos das aposentadorias e pensões existentes no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Ijuí.

Parágrafo único. A administração indireta do Poder Executivo compreende os seguintes entes:

I - Departamento Municipal de Águas e Saneamento de Ijuí - Demasi;

II - Departamento Municipal de Energia de Ijuí - Demei;

III - Departamento Municipal de Energia de Ijuí Geração - Demei/Geração;

IV - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ijuí - Previjuí.

Art. 2o A revisão de que trata o art. 1o desta Lei corresponde ao valor integral acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, verificado no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2017, incidindo sobre os valores referentes ao mês de dezembro de 2017, a ser paga a partir do mês de janeiro de 2018.

Parágrafo único. Não se aplica aos vencimentos do magistério público municipal a revisão prevista nesta Lei.

Art. 3o Os valores nominais dos padrões de vencimentos, das funções gratificadas e das gratificações serão fixados através de Decreto-Executivo.

Art. 4o Os servidores efetivos regidos pelo sistema estatutário e os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT terão seus vencimentos ou salários elevados ao mínimo nacional, quando o índice de revisão autorizado por esta Lei não for suficiente para alcançar este valor.

Art. 5o O valor mensal do auxílio alimentação previsto no art. 79 da Lei no 3.871, de 19 de novembro de 2001, que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ijuí, é fixado em R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a partir do mês de janeiro de 2018.

Art. 6o Para cobertura das despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizados recursos consignados na lei orçamentária anual da administração direta e indireta do Município de Ijuí, relativa ao exercício de 2018.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos e legais retroativos a 1o de janeiro de 2018.

IJUÍ.......................................


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