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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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743 | 13/10/2014 | 2013-2016 | 2014 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Executivo | ||
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Fioravante Batista Ballin |
Ementa | ||
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Majora salário dos empregos Celetistas de Serviçal e Motorista |
Observações |
M E N S A G E M Nº 163/14-GP Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Na oportunidade em que cumprimento V.Exa e dignos Vereadores (as), encaminho para a apreciação o Projeto de Lei que Majora salário dos empregos Celetistas de Serviçal e Motorista. Tal medida integra a política de valorização profissional que vem sendo praticada pelo Poder Executivo de forma escalonada, já concedida aos servidores titulares de cargos efetivos estatutários, através da recente aprovação de Lei específica. Nesse sentido, para além da reposição inflacionária e do aumento real que se busca anualmente deferir indistintamente a todos os servidores, se está a majorar os salários de servidores integrantes de duas categorias específicas, no propósito de melhor valoriza-las, adequar aos novos padrões impostos pelo mercado, e bem assim manter uma lógica de valorização equânime entre os servidores estatutários e celetistas. Certo de poder contar com a compreensão dos membros desse douto Poder, quanto a sua apreciação, votação e respectiva aprovação, reitero protestos de estima e especial consideração.
FIORAVANTE BATISTA BALLIN Prefeito PROJETO DE LEI Nº............................DE.....................DE............DE.................... Majora salário dos empregos Celetistas de Serviçal e Motorista. Art. 1º Ficam majorados no âmbito do Executivo Municipal, os salários dos empregos celetistas de serviçal e de motorista, respectivamente no valor mensal de R$ 50,50 (cinquenta reais e cinquenta centavos) e R$ 101,00 (cento e um reais). Parágrafo único. Os aumentos concedidos aos servidores celetistas, integrantes dos empregos públicos indicados no caput deste artigo, integrarão os seus salários a fim de formarem um novo básico. Art. 2º As despesas advindas com a aplicação desta Lei serão suportadas à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Parágrafo único. Para os exercícios futuros, as despesas serão consignadas em seus respectivos orçamentos anuais. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos produzidos a contar de 1º de setembro de 2014. IJUÍ, EM......................... |
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