.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
230 12/03/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
RAC - Remetida às Comissões
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Dispõe sobre a guarda temporária subsidiada de crianças e adolescentes residentes no Município de Ijuí - Programa Família Acolhedora
Observações

MENSAGEM No 006/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimento a Vossa Excelência e aos demais membros desta Egrégia Casa Legislativa, encaminho o anexo Projeto de Lei que Dispõe sobre a guarda temporária subsidiada de crianças e adolescentes residentes no Município de Ijuí - Programa Família Acolhedora. .

Tanto tratados nacionais como os internacionais asseguram as duas prerrogativas maiores que a família, a sociedade e o Estado devem assegurar e conferir à criança e adolescente para operacionalizar a garantia dos seus direitos: cuidados e proteção.

As crianças e os adolescentes, por estarem em situação peculiar de desenvolvimento, têm necessidade de proteção e de cuidados especiais, antes e depois do nascimento. Eles são seres essencialmente autônomos, mas com capacidade limitada de exercício da sua liberdade e dos seus direitos, necessitando para isso de adultos cuidadores.

Esses cuidados são de responsabilidade compartilhada da família, da sociedade e do Estado. Nesse conjunto inserem-se a comunidade (apontada expressamente no ECA) e a rede de apoio exercida pelos parentes próximos e pelas pessoas significativas em suas vidas.

A tendência contemporânea é ampliar a rede de apoio para as denominadas famílias acolhedoras, possibilitando que famílias diversas do natural, sempre acompanhadas e orientadas por uma Equipe Técnica, atuem como sujeitos políticos, estabelecendo vínculos que sejam pautados na segurança e na confiança, de modo a contribuir para a qualidade da convivência cotidiana nos espaços da proteção e para a abertura necessária aos demais processos em que a criança e o adolescente estarão inseridos, como afirma a professora Doutora Jane Valente, em sua obra Família Acolhedora, editora Paulus, edição de 2014.

Anote-se, por importante, que com a aprovação da PNAS/2004, o serviço de acolhimento em família acolhedora, adquiriu o status de política pública, sendo reafirmado na mudança provocada pela aprovação da Lei no 12.010/09, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), acentuando que os serviços de acolhimento em famílias acolhedoras passam a ter preferência ao acolhimento institucional (art. 34, § 1o).

A obrigação legal Constitucional (art. 227 da CF/88) de garantir às crianças e adolescentes afastadas temporariamente do convívio familiar natural (pais), por decisão judicial, motivada pela situação de risco, perigo ou vulnerabilidade social e/ou familiar, exige alternativas de acolhimento, como expressamente dispõe o artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Dentro desse contexto, transcendendo ao limitado sistema de acolhimento institucional (abrigamento), o Poder Público se propõe ao desafio de instituição do Programa da Família Acolhedora, cumprindo na plenitude a previsão legal e constitucional, no sentido de compartilhar a responsabilidade com a família e a sociedade na efetivação do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes e na observação e implementação de toda a gama de direitos e garantias desses sujeitos em desenvolvimento.

Em tempos de reconfiguração do espaço público brasileiro, imprescindível que os integrantes da comunidade sejam partícipes de uma poderosa perspectiva inovadora de aplicação da denominada doutrina da proteção integral, princípio dirigente na construção do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), contribuindo na mudança de paradigmas culturais, sociais e mesmo jurídicos principalmente no que diz respeito às medidas de acolhimento familiar no contexto da Proteção Social de Alta Complexidade da Política Nacional de Assistência Social.

Por último, diante das situações motivadoras do afastamento do convívio familiar entende-se como pertinente e positivo a possibilidade da criança ou adolescente serem inseridos em um novo contexto familiar (família extensa ou família que se proponha a desempenhar ação protetiva) durante período que permita a reorganização da família natural ou mesmo a preparação para a devida adoção, registrando que o modelo de família acolhedora foi implantado com sucesso nos Municípios de Santo Ângelo e Entre-Ijuís, existindo um paradigma inquestionável da viabilidade deste programa.

Acreditando que o expediente contém todos os elementos indispensáveis e necessários à apreciação da matéria para a proposição final de Lei, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos demais membros deste douto Poder nossa elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI No..........................DE.................DE.........................DE...................

Dispõe sobre a guarda temporária subsidiada de crianças e adolescentes residentes no Município de Ijuí - Programa Família Acolhedora .

Art. 1o Fica instituído o Programa Família Acolhedora , atendendo o que dispõe a Política Nacional de Assistência Social PNAS/2004 no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, a garantia dos direitos da criança e do adolescente previstos na Lei no 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e Adolescente.

Parágrafo único. O programa contempla a colocação de crianças e adolescentes em famílias sem ou com vínculo de parentesco, denominada esta última de família extensa - ampliada (parágrafo único do art. 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2o O Programa Família Acolhedora fica vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, órgão responsável pela coordenação, execução, financiamento, monitoramento e avaliação do Programa.

Art. 3o O Programa Família Acolhedora é um serviço voluntário que não gera, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do serviço, tendo por objetivo primordial acolher e atender integralmente crianças e adolescentes do Município de Ijuí sob medida protetiva em decorrência de situação de risco pessoal ou social, em razão de abandono, negligência familiar, violência ou opressão.

Art. 4o As crianças e adolescentes que estejam sob medida protetiva, serão encaminhadas para a inclusão no Programa da Família Acolhedora após prévia seleção e análise pela Equipe Técnica do Programa, posteriormente informado ao Poder Judiciário.

Parágrafo único. As crianças ou adolescentes encaminhadas para a denominada Casa de Passagem , após avaliação pela Equipe Técnica, nos termos descritos nesta Lei, serão prioritariamente encaminhadas ao Programa Família Acolhedora.

Art. 5o O Programa Família Acolhedora integrará o Plano Plurianual de Assistência Social, garantindo proteção integral às crianças e adolescentes, além de:

I - proporcionar ambiente sadio à convivência familiar e comunitária;

II - proporcionar condições de socialização;

III - acompanhar a frequência da criança ou adolescente na escola e nos programas socioassistenciais;

IV - mobilizar a rede em torno da família biológica, em busca de alternativas para a melhoria do convívio familiar e comunitário;

V - assegurar o convívio com a família biológica, criando possibilidades de retorno à família de origem;

VI - assegurar o direito a vida e à saúde, bem como o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência, proporcionando o rompimento do ciclo de violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;

VII - viabilizar o retorno da criança ou do adolescente à sua família de origem ou a colocação em família substituta, se for o caso;

Parágrafo único. A colocação em família substituta de que trata o inciso VII do caput deste artigo dar-se-á através das modalidades de guarda, tutela ou adoção, sendo os procedimentos de competência exclusiva do Juizado da Infância e Juventude, com a cooperação da equipe do Programa e do Conselho Tutelar.

Art. 6o São requisitos para habilitação ao Programa Família Acolhedora:

I - residir no Município de Ijuí/RS, no mínimo e comprovadamente por um ano, sendo vedada a continuidade no Programa Família Acolhedora em caso de mudança para outro município;

II - ter vinte e um anos ou mais, salvo quando se tratar de família extensa até 3o grau, quando a exigência será de dezoito anos;

III - apresentar idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental mediante atestado e estejam interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem-estar;

IV - não apresentar problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas;

V - possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço.

§ 1o Estudo Social e Parecer Psicológico favorável são critérios indispensáveis à efetivação do cadastro da família ao Programa, exigindo-se dos requerentes:

I - certidão negativa de antecedentes criminais e infracionais, incluindo dos demais membros da família na condição de adolescentes e adultos;

II - certidão de que os requerentes não estão habilitados à adoção, emitida pelo Juizado da Infância e da Juventude de Ijuí.

§ 2o Os interessados somente serão considerados habilitados após decisão judicial, ficando a equipe técnica encarregada de enviar ao Juizado da Infância e Juventude as avaliações e documentos que compuserem os pedidos.

Art. 7o As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:

I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II - participação em encontros bimestrais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;

III - participação em cursos e eventos de formação.

Art. 8o A criança ou adolescente acolhido em família devidamente cadastrada no Programa Família Acolhedora receberá:

I - com absoluta prioridade, atendimentos nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;

II - atendimento a familiar através dos profissionais, conforme demanda;

III - prioridade entre os processos que tramitam no Juizado da Infância e Juventude, primando pela provisoriedade do acolhimento;

IV - estímulo a manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família biológica;

V - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.

Art. 9o A equipe técnica do programa, formada por servidores efetivos e com dedicação exclusiva, deverá ser constituída em conformidade com as orientações da NOB-RH/SUAS.

Art. 10. A família acolhedora que obtiver a guarda temporária subsidiada receberá, dentro dos trâmites legais (contrato temporário), uma Bolsa Auxílio equivalente a R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, por criança ou adolescente acolhido, para pagamento de despesas relativas à alimentação, vestuário, lazer, higiene, material escolar, e de outras despesas que sejam essenciais para o bem-estar físico, mental e social do usuário do Programa.

§ 1o Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado, em até trinta por cento do montante, exceto se já estiver recebendo benefício de prestação continuada (BPC).

§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo será efetuado até o décimo dia de cada mês, mediante apresentação de requisição feita pela Secretaria de Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação e acompanhamento do Programa.

§ 3o Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro proporcional aos dias em que a(s) criança(s) e/ou adolescente(s) permaneceu(ram) acolhido(s).

§ 4o O valor da Bolsa Auxílio de que trata o caput deste artigo será reajustado anualmente na data de aniversário de cada instrumento firmado, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado no respectivo período.

Art. 11. A Família Acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos nos seguintes termos:

I - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;

III - prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe técnica responsável;

IV - contribuir na preparação da criança para futura colocação em família substituta ou retorno à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora.

Art. 12. A criança ou o adolescente permanecerá no Programa Família Acolhedora pelo tempo mínimo necessário para seu retorno à família de origem, ou encaminhamento à família substituta, podendo a duração do acolhimento variar de acordo com a situação e a necessidade apresentada.

Parágrafo único. O tempo de permanência da criança ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar dois anos, salvo situações excepcionais a critério da Autoridade Judiciária.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social articulará o sistema de proteção integral da criança e do adolescente.

§ 1o O Programa Família Acolhedora terá o envolvimento de profissionais do serviço de psicologia apara atendimentos direto às famílias e às crianças ou adolescentes, sobretudo preparando-os para o desligamento destas e seu retorno à família biológica ou inclusão em família substituta.

§ 2o A coordenação do Programa encaminhará periodicamente ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado referente à situação da criança ou adolescente e de seus familiares.

Art. 14. Somando-se à avaliação interna, o Programa será avaliado anualmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA e pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, instâncias responsáveis pelo controle social.

Art. 15. Para efeitos de concessão do subsídio financeiro que trata o art. 10 desta Lei, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social fará o devido registro e controle administrativo, observando-se o período de atendimento em cada caso.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do presente Programa correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

Órgão: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Unidade Orçamentária: Coordenadoria do CREAS

Função: 08 - Assistência Social

Subfunção: 243 - Assistência à Criança e ao Adolescente

Programa: 0103 - Inclusão Social

Ação: 2.215 - PSB-AC - Programa Família Acolhedora (SMDS)

Natureza da despesa: 3.3.90.36.00.00 - Outros serviços de terceiros - pessoa física

Art. 16. A família acolhedora poderá ser compulsoriamente desligada do serviço:

I - por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família natural ou colocação em família substituta;

II - no caso da não observação dos requisitos desta lei, conjugado com o descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento.

Art. 17. O Executivo Municipal fica autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Programa Família Acolhedora, em consonância com as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.

Art.18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

IJUÍ.......................................


Arquivos

Nenhum arquivo cadastrado!
Projeto sem protocolo vinculado!
.
.

Câmara Municipal de Ijuí - RS.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Política de Cookies e Políticas de Privacidade.